Publicações do processo

0873198-66.2025.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0873198-66.2025.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo JOAO OLIVEIRA DE LIMA FILHO Advogado(s): BRENO CALDAS FONSECA, BOLIVAR FERREIRA ALVES RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. HETEROIDENTIFICAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO REJEITADA. INDEFERIMENTO DA AUTODECLARAÇÃO RACIAL FUNDADO EM MOTIVAÇÃO GENÉRICA, SEM INDIVIDUALIZAÇÃO DOS ELEMENTOS FENOTÍPICOS EXAMINADOS. CONTROLE JUDICIAL DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.420 DO STF. DOCUMENTOS PRETÉRITOS E APROVAÇÃO ANTERIOR PELA MESMA BANCA VALORADOS COMO ELEMENTOS CORROBORATIVOS, SEM EFEITO VINCULANTE. NULIDADE DO INDEFERIMENTO. REINCLUSÃO DO CANDIDATO NA LISTA DE COTISTAS, OBSERVADA A ORDEM CLASSIFICATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que declarou a nulidade do indeferimento da autodeclaração racial do autor no procedimento de heteroidentificação do Concurso Público nº 01/2025 – SESAP/RN. A decisão determinou sua reinclusão definitiva nas listas destinadas às vagas reservadas a candidatos negros, com participação nas etapas subsequentes, classificação e eventual nomeação, observada sua posição no certame. 2. Em suas razões recursais, o Estado impugna a gratuidade judiciária e suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a execução das etapas do concurso competiria ao IDECAN. No mérito, sustenta a presunção de legitimidade do ato administrativo, a impossibilidade de revisão judicial dos critérios técnicos adotados pela comissão de heteroidentificação, a irrelevância de registros e avaliações anteriores e a suficiência da motivação apresentada para o indeferimento da autodeclaração. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes elementos concretos que justifiquem o afastamento da gratuidade judiciária; (ii) saber se o Estado do Rio Grande do Norte possui legitimidade para responder pela pretensão de reinclusão do candidato nas listas de vagas reservadas; e (iii) saber se o Poder Judiciário pode declarar a nulidade do ato de heteroidentificação e determinar a reinclusão do candidato quando o indeferimento de sua autodeclaração estiver fundamentado em fórmula genérica, sem indicação individualizada das características fenotípicas consideradas pela comissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A impugnação à gratuidade judiciária não merece acolhimento, pois foi formulada de modo genérico e sem elementos concretos capazes de demonstrar capacidade econômica incompatível com o benefício. Assim, preserva-se a presunção decorrente da declaração de insuficiência, inexistindo fundamento suficiente para a revogação da assistência judiciária deferida. 5. Também deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que o Estado do Rio Grande do Norte é o ente promotor do concurso e responde pela contratação e fiscalização da banca organizadora, pela homologação do resultado, pela classificação dos candidatos e pelos atos de provimento dos cargos. Desse modo, a delegação da execução material de determinadas etapas ao IDECAN não afasta a responsabilidade do ente público pelos efeitos administrativos produzidos no certame. 6. Superadas essas questões, observa-se que o procedimento de heteroidentificação constitui mecanismo constitucionalmente legítimo de controle complementar da autodeclaração racial, desde que respeitados a dignidade da pessoa humana, o contraditório e a ampla defesa. Nessa linha, o Tema nº 1.420 do STF admite o controle jurisdicional do ato administrativo de heteroidentificação para assegurar tais garantias, permitindo às instâncias ordinárias examinar, à luz do edital e das provas, a adequação dos critérios e dos fundamentos utilizados para excluir o candidato. 7. Esse controle, entretanto, não implica substituição da comissão de heteroidentificação nem revisão judicial autônoma das características fenotípicas do candidato. A atuação jurisdicional limita-se à verificação da legalidade do procedimento, do cumprimento das regras editalícias e da existência de motivação suficiente para permitir ao interessado conhecer e impugnar, de forma efetiva, as razões de sua exclusão. 8. No caso concreto, o edital do certame, em consonância com os parâmetros da Instrução Normativa MGI nº 23/2023, exigiu a utilização do critério fenotípico, a filmagem do procedimento, a deliberação por maioria e a emissão de parecer motivado. A resposta administrativa sob id. 40374955, contudo, limitou-se a afirmar genericamente a ausência de características fenotípicas próprias das pessoas negras, sem indicar quais atributos foram examinados, por que seriam incompatíveis com a autodeclaração ou quais elementos da filmagem foram considerados pela comissão recursal. 9. Nesse contexto, a reprodução de fórmula padronizada, aplicável indistintamente a qualquer candidato não confirmado, apresenta apenas a conclusão do julgamento administrativo e não exterioriza os motivos concretos que a sustentam. Além disso, as explicações abstratas apresentadas posteriormente na contestação e no recurso não suprem o vício originário, pois a motivação deve integrar o ato administrativo no momento de sua prática, de modo a viabilizar o controle pelo interessado e pelo Poder Judiciário. 10. É certo que os registros pretéritos e a confirmação da autodeclaração em outro concurso não vinculam a comissão atual nem substituem a avaliação das características fenotípicas apresentadas no momento do procedimento. Todavia, esses elementos podem ser valorados judicialmente como provas corroborativas da coerência histórica da autodeclaração e da existência de dúvida razoável, especialmente quando associados à deficiência da motivação administrativa. 11. Diante desse quadro, ausente motivação individualizada capaz de afastar a presunção relativa de veracidade da autodeclaração, deve ser mantida a sentença que declarou a nulidade do indeferimento e determinou a reinclusão do recorrido nas listas destinadas às vagas reservadas. A providência, contudo, não assegura direito automático à nomeação, a qual permanece condicionada à classificação do candidato e às demais regras do certame. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. O ente público promotor do concurso possui legitimidade para responder por demanda que busca a reinclusão de candidato nas listas de vagas reservadas, ainda que tenha delegado à banca organizadora a execução material do procedimento de heteroidentificação. 2. O Poder Judiciário pode controlar a legalidade do ato de heteroidentificação para verificar a observância do contraditório, da ampla defesa, das regras editalícias e do dever de motivação, sem substituir a comissão na avaliação fenotípica. 3. A utilização de fórmula genérica, desacompanhada da indicação individualizada das características fenotípicas consideradas, não satisfaz a exigência de parecer motivado nem afasta a presunção relativa de veracidade da autodeclaração. 4. Registros e avaliações anteriores não vinculam a comissão de heteroidentificação, mas podem ser valorados judicialmente como elementos corroborativos da coerência da autodeclaração e da existência de dúvida razoável.” ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Esta Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator I - RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença proferida nos autos da ação de procedimento comum com pedido de tutela de urgência ajuizada por JOÃO OLIVEIRA DE LIMA FILHO em face do ente estadual e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN, na qual se postulou a nulidade do indeferimento de sua autodeclaração racial no procedimento de heteroidentificação do Concurso Público nº 01/2025 – SESAP/RN, com a consequente reinclusão nas vagas reservadas aos candidatos negros e pardos. 2. A sentença julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do indeferimento da autodeclaração racial do autor e determinar sua reinclusão definitiva nas listas destinadas às vagas reservadas, assegurando-lhe a participação nas etapas subsequentes, a classificação e a eventual nomeação, desde que observada sua posição no certame. 3. Em suas razões recursais, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE impugna a concessão da gratuidade judiciária e suscita sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a execução das etapas do concurso competiria exclusivamente ao IDECAN. No mérito, sustenta a presunção de legitimidade do ato administrativo, a vinculação ao edital e a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a comissão de heteroidentificação na análise dos critérios fenotípicos, requerendo a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes. 4. Contrarrazões apresentadas por JOÃO OLIVEIRA DE LIMA FILHO, nas quais requer a manutenção da sentença, ao fundamento de que o pronunciamento judicial se limitou ao controle da legalidade do ato administrativo, cuja motivação seria genérica e desprovida da individualização dos elementos fenotípicos examinados. Acrescenta que os registros públicos anteriores e sua aprovação em procedimento de heteroidentificação realizado pela própria banca IDECAN constituem elementos corroborativos da coerência de sua autodeclaração racial e da inconsistência do indeferimento impugnado. 5. É o relatório. II – PROJETO DE VOTO 6. Verificados os pressupostos de admissibilidade recursal, constato que o presente recurso preenche todos os requisitos legais para o seu conhecimento, razão pela qual deve ser conhecido. 7. Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 8. Condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. 9. Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado. Marco Antônio Dantas de Souza Juiz Leigo III – VOTO 10. Com arrimo no artigo 40 da Lei n° 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 11. É o meu voto. Natal/RN, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA JUIZ RELATOR Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.

  2. Intimação

    TJRN · Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0873198-66.2025.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo JOAO OLIVEIRA DE LIMA FILHO Advogado(s): BRENO CALDAS FONSECA, BOLIVAR FERREIRA ALVES RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. HETEROIDENTIFICAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO REJEITADA. INDEFERIMENTO DA AUTODECLARAÇÃO RACIAL FUNDADO EM MOTIVAÇÃO GENÉRICA, SEM INDIVIDUALIZAÇÃO DOS ELEMENTOS FENOTÍPICOS EXAMINADOS. CONTROLE JUDICIAL DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.420 DO STF. DOCUMENTOS PRETÉRITOS E APROVAÇÃO ANTERIOR PELA MESMA BANCA VALORADOS COMO ELEMENTOS CORROBORATIVOS, SEM EFEITO VINCULANTE. NULIDADE DO INDEFERIMENTO. REINCLUSÃO DO CANDIDATO NA LISTA DE COTISTAS, OBSERVADA A ORDEM CLASSIFICATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que declarou a nulidade do indeferimento da autodeclaração racial do autor no procedimento de heteroidentificação do Concurso Público nº 01/2025 – SESAP/RN. A decisão determinou sua reinclusão definitiva nas listas destinadas às vagas reservadas a candidatos negros, com participação nas etapas subsequentes, classificação e eventual nomeação, observada sua posição no certame. 2. Em suas razões recursais, o Estado impugna a gratuidade judiciária e suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a execução das etapas do concurso competiria ao IDECAN. No mérito, sustenta a presunção de legitimidade do ato administrativo, a impossibilidade de revisão judicial dos critérios técnicos adotados pela comissão de heteroidentificação, a irrelevância de registros e avaliações anteriores e a suficiência da motivação apresentada para o indeferimento da autodeclaração. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes elementos concretos que justifiquem o afastamento da gratuidade judiciária; (ii) saber se o Estado do Rio Grande do Norte possui legitimidade para responder pela pretensão de reinclusão do candidato nas listas de vagas reservadas; e (iii) saber se o Poder Judiciário pode declarar a nulidade do ato de heteroidentificação e determinar a reinclusão do candidato quando o indeferimento de sua autodeclaração estiver fundamentado em fórmula genérica, sem indicação individualizada das características fenotípicas consideradas pela comissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A impugnação à gratuidade judiciária não merece acolhimento, pois foi formulada de modo genérico e sem elementos concretos capazes de demonstrar capacidade econômica incompatível com o benefício. Assim, preserva-se a presunção decorrente da declaração de insuficiência, inexistindo fundamento suficiente para a revogação da assistência judiciária deferida. 5. Também deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que o Estado do Rio Grande do Norte é o ente promotor do concurso e responde pela contratação e fiscalização da banca organizadora, pela homologação do resultado, pela classificação dos candidatos e pelos atos de provimento dos cargos. Desse modo, a delegação da execução material de determinadas etapas ao IDECAN não afasta a responsabilidade do ente público pelos efeitos administrativos produzidos no certame. 6. Superadas essas questões, observa-se que o procedimento de heteroidentificação constitui mecanismo constitucionalmente legítimo de controle complementar da autodeclaração racial, desde que respeitados a dignidade da pessoa humana, o contraditório e a ampla defesa. Nessa linha, o Tema nº 1.420 do STF admite o controle jurisdicional do ato administrativo de heteroidentificação para assegurar tais garantias, permitindo às instâncias ordinárias examinar, à luz do edital e das provas, a adequação dos critérios e dos fundamentos utilizados para excluir o candidato. 7. Esse controle, entretanto, não implica substituição da comissão de heteroidentificação nem revisão judicial autônoma das características fenotípicas do candidato. A atuação jurisdicional limita-se à verificação da legalidade do procedimento, do cumprimento das regras editalícias e da existência de motivação suficiente para permitir ao interessado conhecer e impugnar, de forma efetiva, as razões de sua exclusão. 8. No caso concreto, o edital do certame, em consonância com os parâmetros da Instrução Normativa MGI nº 23/2023, exigiu a utilização do critério fenotípico, a filmagem do procedimento, a deliberação por maioria e a emissão de parecer motivado. A resposta administrativa sob id. 40374955, contudo, limitou-se a afirmar genericamente a ausência de características fenotípicas próprias das pessoas negras, sem indicar quais atributos foram examinados, por que seriam incompatíveis com a autodeclaração ou quais elementos da filmagem foram considerados pela comissão recursal. 9. Nesse contexto, a reprodução de fórmula padronizada, aplicável indistintamente a qualquer candidato não confirmado, apresenta apenas a conclusão do julgamento administrativo e não exterioriza os motivos concretos que a sustentam. Além disso, as explicações abstratas apresentadas posteriormente na contestação e no recurso não suprem o vício originário, pois a motivação deve integrar o ato administrativo no momento de sua prática, de modo a viabilizar o controle pelo interessado e pelo Poder Judiciário. 10. É certo que os registros pretéritos e a confirmação da autodeclaração em outro concurso não vinculam a comissão atual nem substituem a avaliação das características fenotípicas apresentadas no momento do procedimento. Todavia, esses elementos podem ser valorados judicialmente como provas corroborativas da coerência histórica da autodeclaração e da existência de dúvida razoável, especialmente quando associados à deficiência da motivação administrativa. 11. Diante desse quadro, ausente motivação individualizada capaz de afastar a presunção relativa de veracidade da autodeclaração, deve ser mantida a sentença que declarou a nulidade do indeferimento e determinou a reinclusão do recorrido nas listas destinadas às vagas reservadas. A providência, contudo, não assegura direito automático à nomeação, a qual permanece condicionada à classificação do candidato e às demais regras do certame. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. O ente público promotor do concurso possui legitimidade para responder por demanda que busca a reinclusão de candidato nas listas de vagas reservadas, ainda que tenha delegado à banca organizadora a execução material do procedimento de heteroidentificação. 2. O Poder Judiciário pode controlar a legalidade do ato de heteroidentificação para verificar a observância do contraditório, da ampla defesa, das regras editalícias e do dever de motivação, sem substituir a comissão na avaliação fenotípica. 3. A utilização de fórmula genérica, desacompanhada da indicação individualizada das características fenotípicas consideradas, não satisfaz a exigência de parecer motivado nem afasta a presunção relativa de veracidade da autodeclaração. 4. Registros e avaliações anteriores não vinculam a comissão de heteroidentificação, mas podem ser valorados judicialmente como elementos corroborativos da coerência da autodeclaração e da existência de dúvida razoável.” ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Esta Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator I - RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença proferida nos autos da ação de procedimento comum com pedido de tutela de urgência ajuizada por JOÃO OLIVEIRA DE LIMA FILHO em face do ente estadual e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN, na qual se postulou a nulidade do indeferimento de sua autodeclaração racial no procedimento de heteroidentificação do Concurso Público nº 01/2025 – SESAP/RN, com a consequente reinclusão nas vagas reservadas aos candidatos negros e pardos. 2. A sentença julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do indeferimento da autodeclaração racial do autor e determinar sua reinclusão definitiva nas listas destinadas às vagas reservadas, assegurando-lhe a participação nas etapas subsequentes, a classificação e a eventual nomeação, desde que observada sua posição no certame. 3. Em suas razões recursais, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE impugna a concessão da gratuidade judiciária e suscita sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a execução das etapas do concurso competiria exclusivamente ao IDECAN. No mérito, sustenta a presunção de legitimidade do ato administrativo, a vinculação ao edital e a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a comissão de heteroidentificação na análise dos critérios fenotípicos, requerendo a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes. 4. Contrarrazões apresentadas por JOÃO OLIVEIRA DE LIMA FILHO, nas quais requer a manutenção da sentença, ao fundamento de que o pronunciamento judicial se limitou ao controle da legalidade do ato administrativo, cuja motivação seria genérica e desprovida da individualização dos elementos fenotípicos examinados. Acrescenta que os registros públicos anteriores e sua aprovação em procedimento de heteroidentificação realizado pela própria banca IDECAN constituem elementos corroborativos da coerência de sua autodeclaração racial e da inconsistência do indeferimento impugnado. 5. É o relatório. II – PROJETO DE VOTO 6. Verificados os pressupostos de admissibilidade recursal, constato que o presente recurso preenche todos os requisitos legais para o seu conhecimento, razão pela qual deve ser conhecido. 7. Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 8. Condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. 9. Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado. Marco Antônio Dantas de Souza Juiz Leigo III – VOTO 10. Com arrimo no artigo 40 da Lei n° 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 11. É o meu voto. Natal/RN, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA JUIZ RELATOR Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.