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2026-09-16 · STJ
AREsp 3294823/MS (2026/0244095-2)
RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE:MUNICIPIO DE DOURADOS
ADVOGADO:GEISIKELY MEDEIROS PALÁCIOS - MS020013
AGRAVADO:GISLAINY REGINA BORGES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo Município de Dourados desafiando decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que negou seguimento ao recurso especial em razão do Tema 1.184/STF e o inadmitiu em relação às demais teses por entender que: (I) a pretensão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, razão pela qual incide a Súmula 7/STJ; (II) eventual afronta à Resolução n. 547/2024 do CNJ consubstancia violação reflexa, insuscetível de exame em recurso especial.
Sustenta, em síntese, que: (i) a decisão contraria o Tema 1.184/STF, ao argumento que "considerando o pactuado pelo Município de Dourados e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, mediante o Termo de Cooperação Mútua nº 03.062/2024, não há como aplicar ao presente caso uma eventual extinção automática da execução fiscal com base na “ausência de manifestação específica ou qualificada” no prazo de 120 (cento e vinte) dias, ou com fundamento na “inexistência de petição específica com elementos concretos que demonstrem utilidade da via executiva”, eis que tais exigências não constam do aludido termo, havendo uma distorção na interpretação dada às cláusulas" (fl. 92) e (II) "a análise do caso em apreço não passa pelo reexame do conjunto fático-probatório e sim pela negativa de vigência dos artigos 9º, 10 e 317, do Código de Processo Civil" (fl. 99).
É O NECESSÁRIO RELATÓRIO.
De início, no tocante ao Tema 1.184/STF, impossível conhecer do agravo em recurso especial, porquanto a Vice-Presidência da Corte local negou seguimento ao apelo raro observando o rito previsto no art. 1.030, I, b, e II, do CPC.
No que remanesce, verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
Na espécie, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão recorrido e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ.
Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.
Publique-se.
Relator
SÉRGIO KUKINA