2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 0873084-22.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: THALINE AVILA BARROS ADVOGADO(A): CASSIO NOVAES DOS SANTOS (OAB RJ180900) DESPACHO/DECISÃO A parte autora foi intimada na decisão do evento 5, DEC1 para que trouxesse aos autos o comprovante idôneo da negativação impugnada e na decisão do evento 11, DEC1 para que procedesse com a juntada do arquivo em vídeo diretamente nos autos, sendo ressaltado inclusive que, ao que parece, o registro da anotação já teria sido excluído. Na certidão do evento 17, CERT1, consta a informação de que decorreu o prazo sem a manifestação da autora, motivo pelo qual INDEFIRO, por ora, o pedido liminar. Deixo de designar, por ora, audiência de mediação/conciliação, considerando a ausência de prejuízo quanto a inexistência de realização da audiência preliminar, na medida em que a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, valorizando-se o princípio da rápida solução dos litígios. Ademais, eventual acordo poderá vir através de proposta expressa. Considerando que a reclamação envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, no conceito dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, presentes, segundo as regras de experiência comum, com elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência da parte reclamante na equação deduzida nos autos, INVERTO o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 e art. 373 do CPC, em desfavor do fornecedor de serviços. Cite-se e intime-se a parte ré.