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TJRN · 11ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0873076-53.2025.8.20.5001 Parte autora: ALEX EUSTAQUIO DE MELO e outros Parte ré: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A SENTENÇA Vistos etc. ALEX EUSTAQUIO DE MELO e AYANNE MEDEIROS FELIX DE MELO, já qualificados nos autos, via advogado, ingressaram com AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR em desfavor de BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) em dezembro de 2023, durante viagem de férias à cidade de Fortaleza/CE, foram abordados por prepostos da parte ré, sob o pretexto de entrega de brindes promocionais, ocasião em que foram conduzidos a apresentação comercial do empreendimento; b) foram submetidos a técnicas de marketing agressivo e venda emocional, sem oportunidade de refletir adequadamente acerca da contratação ou analisar previamente as cláusulas contratuais, as quais depois percebeu serem abusivas; c) celebraram, em 14/12/2023, contrato de aquisição de cota em sistema de tempo compartilhado (time sharing), efetuando pagamento inicial de R$ 715,00 (setecentos e quinze reais) e assumindo o pagamento do saldo remanescente de R$ 50.765,00 (cinquenta mil setecentos e sessenta e cinco reais), dividido em 71 (setenta e uma) parcelas mensais; d) o empreendimento possuía previsão de entrega para 01/07/2025, com tolerância contratual de 180 dias, contudo a obra sequer apresentava perspectiva de conclusão, caracterizando inadimplemento antecipado; e) não receberam informações claras e suficientes acerca das cláusulas contratuais, especialmente quanto às consequências da contratação, da rescisão e das penalidades impostas, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência; e, f) a conduta da requerida lhes ocasionou prejuízos materiais e danos morais decorrentes do atraso na entrega do empreendimento, da frustração da legítima expectativa, da utilização de marketing abusivo e da celebração do contrato mediante vício de consentimento. Escorados nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação da tutela de urgência visando fosse a parte demandada compelida a se abster de inscrever o nome da parte demandante nos órgãos de proteção ao crédito, e para que fosse suspensa a exigibilidade do contrato, sob pena de multa. Ao final, pleitearam: a) a declaração de rescisão contratual; b) a condenação do réu à restituição integral das parcelas pagas, no valor de R$ 13.585,00 (treze mil quinhentos e oitenta e cinco reais), acrescido de juros de mora e correção monetária; b) a condenação do requerido ao pagamento da cláusula penal prevista na cláusula nº 8 do contrato; c) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor. Com a inicial, vieram os documentos de IDs nº 162212408, 162212410, 162215435, 162212411, 162215432, 162212413, 162212414 e 162213850. Comprovação do pagamento das custas no ID nº 163260013. Na decisão de ID nº 163942048, foi deferida a tutela pleiteada. Citado, o réu ofereceu contestação (ID nº 166096979), na qual sustentou, em suma, que: a) a parte autora tinha pleno conhecimento das cláusulas contratuais, inexistindo vício de consentimento, publicidade enganosa ou qualquer irregularidade na contratação; b) o contrato foi celebrado de forma presencial, com informações claras e adequadas acerca de seus termos, tendo a parte autora permanecido vinculada ao ajuste por longo período antes de manifestar interesse na rescisão; c) não houve falha na prestação dos serviços, uma vez que a parte autora não demonstrou ter tentado utilizar o programa de férias nem comprovou qualquer inadimplemento contratual por parte da ré; d) a multa rescisória prevista contratualmente era válida e exigível, pois o pedido de rescisão decorreu exclusivamente da vontade da parte autora, sem justa causa atribuível à demandada; e e) não estavam presentes os requisitos para condenação ao pagamento de indenização por danos morais, por inexistir violação a direitos da personalidade. Por fim, pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais. Carreou aos autos os documentos de IDs nº 166096980 e 166096981. Intimada, a parte autora apresentou réplica sob ID nº 168942371. Instadas as partes acerca da necessidade de produção de outras provas, informaram não ter interesse, pleiteando o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. De início, impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, uma vez que se trata de demanda que versa sobre direito disponível, na qual as partes não pugnaram pela produção de novas provas, em que pese intimadas para tanto (cf. IDs nº 182269332 e 183100266). I - Da relação de consumo Está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro, o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que os demandantes se caracterizam como consumidores, uma vez que são destinatários finais da unidade autônoma comercializada pelo réu, tendo adquirido para atender sua própria necessidade, não como insumo para o desenvolvimento de sua atividade profissional. Assim, conclui-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidores o autor Alex Eustaquio de Melo e a autora Ayanne Medeiros Felix de Melo, e como fornecedora a empresa demandada Beach Park Hotéis e Turismo S/A. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável ao caso sub judice o Código de Defesa do Consumidor. II - Da rescisão do contrato Inicialmente, convém registrar que, acerca da multipropriedade imobiliária, não existe, no Brasil, legislação específica, bem como não há norma que proíba a adoção de tal regime de aproveitamento por turnos. Contudo, em que pese a inexistência de vedação legal à venda de imóveis no regime multipropriedade imobiliária ou time-sharing, por óbvio, esses contratos devem respeitar o princípio da boa-fé contratual e demais normas insertas na legislação consumerista. No caso em análise, tem-se que é incontroverso que, no momento da abordagem aos autores, o réu Beach Park ofertou “brindes, vouchers, passeios e outros atrativos”, consoante confirmado pelo próprio réu em sua contestação (ID nº 166096979). Além disso, da deambulação dos autos, verifica-se que a parte ré sustentou que, na ocasião da contratação presencial, todas as informações essenciais foram prestadas de forma clara e objetiva aos contratantes, contudo, a parte autora havia aduzido que não lhe foi oportunizada a leitura prévia e atenta das cláusulas contratuais, de modo que tomaram a decisão, nos termos alegado em exordial, “de forma eufórica e pressionada”. Nesse pórtico, é cediço que a referida sistemática adotada viola direitos básicos dos consumidores, vide os positivados pelo art. 6º, III e IV do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;" Ora, da análise do referido dispositivo constata-se que a conduta da parte ré é diametralmente oposta ao que dispõe o diploma consumerista, ao passo em que não permite a análise adequadas dos termos contratuais acerca dos empreendimentos e dos riscos a eles inerentes. A realidade fática das táticas adotadas - notadamente a apresentação de brindes, descontos e a celebração do contrato de forma imediata, sem tempo hábil para análise das cláusulas- carecem de boa-fé e induzem consumidores - em sua maioria turistas - a adquirirem o produto sem que seja realizada uma adequada análise do empreendimento e, ao final, impõe empecilhos para dirimir as controvérsias existentes, violando os princípios da boa-fé, equilíbrio contratual e da transparência (arts. 4º, caput, incisos I e III e art. 6º, caput, incisos III e IV do CDC). Sobre a temática, impende aportar o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. JULGADO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DE VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA NO REGIME DE COPROPRIEDADE, ABSTENÇÃO DE RECUSAR PEDIDOS DE RESILIÇÃO CONTRATUAL E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MULTIPROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL À ADOÇÃO DO REGIME DE APROVEITAMENTO POR TURNOS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO BEM COMO MEIO DE HOSPEDAGEM TURÍSTICA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA VENDA DE IMÓVEIS SOB O SISTEMA DE TIME-SHARING E PROMESSA DE PLANO DE FÉRIAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PUBLICIDADE ENGANOSA. NECESSIDADE DE COIBIR FORMATO DE MARKETING QUE CONDUZ O CONSUMIDOR À AMBIENTE DIFICULTADOR DA COMPREENSÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E HÁBIL A COAGIR A CONTRATAÇÃO. VEDAÇÃO À UTILIZAÇÃO DE MÉTODOS COERCITIVOS E DESLEAIS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DO EQUILÍBRIO CONTRATUAIS. IMPERATIVO DA TRANSPARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR DETERMINAÇÕES DE ABSTENÇÃO DE RECUSAR RESCISÕES DOS CONTRATOS. RELATOS DE QUE HÁ IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS E IMPOSIÇÃO DE DIFICULDADES AO ROMPIMENTO DO NEGÓCIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. A utilização de um mesmo imóvel por muitas pessoas se dá mediante sistema de rodízio, dividindo-se períodos de tempo iguais e pré-fixados em contrato para o uso exclusivo da unidade por cada um dos usuários. Diante disso, a doutrina e a jurisprudência tem entendido que o instituto do time-sharing representa um novo modelo de fruição, associado a valorização da função social da propriedade (art. 5º, XXIII, CF), pois abrange seu potencial de uso, na medida em que extirpa os períodos de desocupação, possibilita o compartilhamento das despesas e contribui para a universalização da compra de um segundo imóvel, não residencial, para fins turísticos e relacionados ao lazer. 2. não existe, no Brasil, legislação específica acerca da multipropriedade imobiliária, bem como não há norma que proíba a adoção de tal regime de aproveitamento por turnos. Sabe-se, entretanto, que a Lei nº 11.771/2008, ao dispor sobre a Politica Nacional de Turismo e tratar dos meios de hospedagem, abrange como serviço de hospedagem a administração de intercambio. 5. Inexistindo vedação legal a venda de imóveis no regime de multipropriedade imobiliária ou time-sharing, não há abusividade na referida pratica comercial. 3. A comercialização de unidades imobiliárias sob promessa de plano de férias, em virtude do sistema de administração de intercambio, não configura publicidade abusiva ou enganosa, tendo em vista que, nos termos do art. 23, §§ 2º e 3º, da Lei nº 11.771/2008, a possibilidade de o consumidor deixar de usar suas frações de tempo no empreendimento do qual e proprietário a fim de utiliza-las em outros condomínios ou unidades hoteleiras disponíveis caracteriza-se como meio de hospedagem turística. 4. É de se coibir a sistemática de vendas mediante métodos coercitivos ou desleais, hábeis a coagir os consumidores a firmar contratos de adesão sem uma acurada analise do instrumento, o que efetivamente viola os princípios da boa-fé e do equilíbrio contratuais e o imperativo da transparência (arts. 4º, caput, incisos I e III, e 6º, caput, incisos III e IV, do CDC). 5. Consiste em método comercial coercitivo e desleal o formato de marketing que utiliza-se da abordagem de turistas - através da entrega de convites e oferecimento de cortesias - a fim de convence-los a se deixarem ser levados para local onde contam com reduzidas possibilidades de saída antecipada e por conta própria, bem como são compelidos a assistir apresentações sobre o empreendimento em salas de vendas com diversas mesas e vendedores, ou seja, em ambiente incompatível com a necessidade de compreensão das cláusulas contratuais. 6. Precedentes do STJ (AgInt no AREsp n. 2.435.721/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024. e REsp n. 1.546.165/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 6/9/2016.).7. Apelação conhecida e desprovida. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer de Dr. Fernando Batista de Vasconcelos, Décimo Segundo Procurador de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0825938-71.2017.8.20.5001, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/06/2024, PUBLICADO em 23/06/2024). DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL E PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO DE IMÓVEL, EM SISTEMA DE MULTIPROPRIEDADE (TIME SHARING). FALTA DE TRANSPARÊNCIA DO CONTRATO E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO. OCORRÊNCIA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO QUE SE IMPÕE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS E MEDIANTE A TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0820842-65.2023.8.20.5001, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/07/2024, PUBLICADO em 08/07/2024). Ademais, convém destacar a grande quantidade de demandas que abordam práticas semelhantes as adotadas pelo réu, bem como que, consoante entendimento jurisprudencial, em se tratando de compra e venda de imóvel em regime de multipropriedade (time-sharing), constitui direito do comprador a resilição do avençado, em razão de "venda emocional" decorrente de marketing agressivo, abusivo e desleal adotado. Sobre o assunto, aporte-se julgado que também se refere ao réu Beach Park: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITO DE USO DE IMÓVEL EM SISTEMA DE TEMPO COMPARTILHADO. VENDA EMOCIONAL CARACTERIZADA. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ORDEM GRADATIVA PREVISTA DO CPC. VALOR DA CONDENAÇÃO IRRISÓRIO. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE. (...) Processo: 0050075-64.2021.8.06.0034 - Apelação Cível Apelante: Beach Park Hotéis e Turismo S/A. Apelado: Cristiano Hipólito FerreiraI - Embora não se possa classificar os fatos descritos como compra e venda realizada a distância, pela internet ou telefone, em que usualmente as empresas praticam o direito de arrependimento, na forma do art. 49 do CDC, no caso dos autos, certo é que a contratação não se deu da forma tradicional, com o comparecimento do consumidor no estabelecimento da ré, em que busca os serviços e produtos prestados pela vendedora. II - Situação caracteriza-se como venda emocional, com prática de marketing agressivo pela fornecedora do produto, que age de forma a empolgar o consumidor, tirando-lhe do estado de reflexão racional e valendo-se da hipossuficiência e fragilidade momentaneamente construída pela própria empresa. III - A prática comercial utilizada pela vendedora está intimamente ligada aos fundamentos que justificam a previsão do direito de arrependimento do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, norma que busca prestigiar a boa-fé contratual, até porque a parte autora foi abordada num momento de lazer e descanso, situação similar à abordagem fora do ambiente comercial, em domicílio, pela internet ou telefone. IV - A sentença guerreada aplicou equivocadamente o critério quanto ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, quando em verdade deveria ter o critério da equidade. V - Em obediência a gradação prevista no Código de Ritos Civil, a verba honorária sucumbencial recairia sobre o valor da condenação de R$ 1.379,00, de sorte que tal quantia fixado entre 10% a 20% contêm notório cunho irrisório. VI - Sabendo-se tratar de matéria de ordem pública, adota-se o critério da equidade prevista no art. 85, § 8º, do CPC, para reformar a sentença vergasta e fixar os honorários advocatícios de sucumbência na importância de R$ 1.000,00 (mil reais). VII ¿ Recurso de apelação parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Quarta Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação interposto para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos exatos termos do voto do Relator, obedecidas as disposições de ofício. (TJ-CE - Apelação Cível: 0050075-64.2021.8.06.0034 Aquiraz, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 05/12/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2023). Ainda, restou incontroverso que o empreendimento Ohana Beach Park Resort, cuja entrega, nos termos do contrato, estava prevista para 01/07/2025, admitindo-se prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, não foi concluído dentro do período contratualmente estabelecido, de modo que o empreendimento permanece sem inauguração, conforme alegado pela parte autora e não impugnado pela parte ré em sede de contestação. Do compulsar dos autos, observa-se que a referida previsão está grafada na clausula 13.7, a qual dispõe: "13.7. A data prevista para conclusão do Hotel-Base (obras civis, montagem, equipagem, decoração e obtenção de licenças construtivas e operacionais) para fins de dar início à Data de Abertura está prevista na Alínea B1, do Quadro Resumo, admitindo-se uma tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo de outros atrasos decorrentes de casos fortuitos, força maior, incluindo pandemia. Referido atraso não dará direito ao Cessionário à resolução do Contrato, tampouco a qualquer pedido de suspensão de pagamentos, indenização, reparação, compensação ou penalidades em face da Cedente, a que título e tempo forem. Durante o período de tolerância, o Cessionário permanecerá com o direito de usar os Resorts por meio de Certificado de Utilização, nos termos previstos neste Contrato (cf. Cláusula 1.9, Subseção II.1, Seção II, Anexo II)." Nesse sentido, nos termos da previsão contratual, incumbia à parte ré demonstrar que o atraso alegado pela parte autora decorreu de caso fortuito ou de força maior, inclusive de eventos relacionados à pandemia, circunstâncias que, conforme expressamente pactuado, não ensejariam ao cessionário o direito à resolução do contrato. Todavia, em sede de contestação, a parte ré não impugnou tais alegações, tampouco carreou aos autos qualquer documento apto a comprovar a ocorrência dessas excludentes. Deste modo, em se tratando de contrato sinalagmático, a não entrega do empreendimento que constitui um dos objetos do contrato no prazo ajustado pelo réu, constituindo a inadimplência da parte ré, que tem como consequência direta a rescisão do contrato, conforme previsão contratual: “8.1. São causas de término do presente Contrato: (a) inadimplência de qualquer Parte no cumprimento de quaisquer cláusulas e condições deste Contrato, após o recebimento da notificação indicada na Cláusula 8.2, abaixo, sem que haja purgação da mora” Some-se a isso que, intimada para se manifestar acerca da necessidade de produção de outras provas, pugnou pelo julgamento antecipado do feito (ID nº 183100266), abrindo mão da faculdade processual. Portanto, considerando que o negócio jurídico objeto da lide encontra-se eivado de vícios e irregularidades que afrontam princípios basilares do direito contratual, impõe-se a decretação da rescisão do contrato celebrado entre as partes, com a consequente restituição dos valores pagos pela parte autora, os quais, conforme narrado na petição inicial, totalizam R$ 13.585,00 (treze mil quinhentos e oitenta e cinco reais), quantia que não foi impugnada pela parte ré. Todavia, no que se refere ao pedido de condenação da demandada ao pagamento da multa penal por atraso prevista na cláusula 8.1 do contrato, é imperioso elucidar que tal penalidade não é aplicável à hipótese dos autos, uma vez que, nos termos da cláusula 8, sua incidência se restringe às situações de rescisão motivada por ato ou fato imputável ao Cessionário, conforme se extrai da disposição contratual a seguir: "8.4. Caso o Contrato venha a ser terminado por qualquer ato ou fato imputado ao Cessionário serão adotados os seguintes procedimentos, na ordem sequencial indicada, com vistas ao encerramento da relação jurídica: (b) aplicação de 10% (dez por cento) do Preço do Contrato, a título de cláusula penal (conforme Cláusula 9.1)"; Por derradeiro, embora a parte ré tenha sustentado ser devido o pagamento da multa rescisória prevista na cláusula 8ª do contrato objeto da presente lide, tal alegação não merece prosperar. Isso porque, conforme se extrai das disposições contratuais, a dedução do percentual de 20% (vinte por cento), a incidência da cláusula penal correspondente a 10% (dez por cento) do preço do contrato e a dedução da taxa de fruição de 0,5% (meio por cento) do preço contratual são aplicáveis exclusivamente às hipóteses em que o contrato seja rescindido por ato ou fato imputável ao cessionário, circunstância que não se verifica no caso em exame. III - Do dano moral As práticas do réu refletem o uso de métodos enganosos e abusivos em desfavor dos consumidores, que, consequentemente, ultrapassam o mero dissabor, dando causa a um verdadeiro sofrimento. As referidas condutas, além de reprováveis, constituem prática irregular e violadora das normas e preceitos que regem, principalmente, o Código de Defesa do Consumidor. Ademais, no caso sub judice, o perfil das vítimas (turistas) e as localidades em que estas foram abordadas (em um ponto turístico), denotam uma ofensa que ultrapassa até mesmo a esfera jurídica individual dos autores, promovendo grave ofensa tanto ao direito individual deles quanto à moralidade pública, trazendo consequências relevantes na ordem extrapatrimonial individual e coletiva. Nessa direção, destaca-se entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA POR ASSOCIAÇÃO DE CONSUMIDORES. DIREITO A INFORMAÇÃO. PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA. VENDA A CRÉDITO DE VEÍCULOS SEM A DEVIDA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES AOS CONSUMIDORES. ARTS. 37, 38 E 52, CAPUT, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS EMBUTIDOS. PUBLICIDADE ENGANOSA. OCORRÊNCIA. DANO MORAL COLETIVO DE CONSUMO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1. Trata-se de Ação Civil Pública proposta pela "Associação Cidade Verde" - entidade de defesa dos consumidores e direitos humanos - contra concessionárias de veículos em Porto Velho, capital do Estado de Rondônia. A organização não governamental cita, em síntese, "a revolta e indignação de centenas de cidadãos que são ludibriados por maquiavélicas publicidades enganosas e depois não conseguem honrar aquelas compras. São iludidos com a imagem das 'suaves' prestações mensais". Aponta violações ao Código de Defesa do Consumidor - CDC. Questiona, em particular, a oferta de automóveis e de crédito sem informação prévia, expressa e adequada sobre montante da entrada, número, periodicidade e valor das parcelas mensais e eventuais intermediárias, preço final do bem (com e sem financiamento), taxa de juros e custo efetivo total, eventuais acréscimos e encargos incidentes sobre o financiamento ou parcelamento em si, mesmo que não haja, formalmente, cobrança de juros. 2. A ação foi julgada procedente na primeira instância e confirmada, no essencial, pelo Tribunal de Justiça de Rondônia. Segundo o acórdão recorrido, "após compulsar os autos, reiteradas vezes, constata-se que, de fato, comprovou-se que as apelantes anunciaram a venda de veículos, por meio de panfletos, jornais, televisão, rádio, cartazes, faixas, outdoors e sites, todavia, sem prestar aos consumidores as informações devidas, referentes ao valor de entrada, valor total a prazo, valor à vista e juros embutidos". PUBLICIDADE ENGANOSA 3. O direito de não ser enganado antecede o próprio nascimento do Direito do Consumidor, daí sua centralidade no microssistema do CDC. A oferta, publicitária ou não, deve conter não só informações verídicas, como também não ocultar ou embaralhar as essenciais. Sobre produto ou serviço oferecido, ao fornecedor é lícito dizer o que quiser, para quem quiser, quando e onde desejar e da forma que lhe aprouver, desde que não engane, ora afirmando, ora omitindo (= publicidade enganosa), e, em paralelo, não ataque, direta ou indiretamente, valores caros ao Estado Social de Direito, p. ex., dignidade humana, saúde e segurança, proteção especial de sujeitos e grupos vulneráveis, sustentabilidade ecológica, aparência física das pessoas, igualdade de gênero, raça, origem, crença, orientação sexual (= publicidade abusiva). 4. No mercado de consumo, juros embutidos ou disfarçados configuram uma das mais comuns, graves e nocivas modalidades de oferta enganosa. Tipificam publicidade enganosa nas esferas administrativa, civil e penal expressões do tipo "sem juros" ou falta de indicação clara e precisa dos juros, taxas e encargos cobrados. Conforme o art. 52, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a informação prévia e adequada - sobre, entre outros, preço, número e periodicidade das prestações, montante dos juros e da taxa efetiva anual e valor total a pagar, com e sem financiamento - precisa constar obrigatoriamente da oferta, publicitária ou não, que envolva parcelamento ou financiamento de produtos e serviços de consumo. Não preenche o requisito da adequação estampar a informação em pé de página, com letras diminutas, na lateral, ou por ressalvas em multiplicidade de asteriscos, ou, ainda, em mensagem oral relâmpago ininteligível. 5. Por último, ressalte-se que, nos termos do art. 38 do CDC, o ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitárias cabe a quem as patrocina, ou seja, trata-se de inversão ope legis, da qual, de acordo com o Tribunal de origem, no caso em apreço, não se desincumbiram os fornecedores, que "deixaram de comprovar a existência da veracidade e correção da informação". DANO MORAL COLETIVO DE CONSUMO 6. O dano moral coletivo encarna lesão a bens imateriais de grupo de pessoas, determinado ou não, causada por afronta a valores ético-jurídicos primordiais da sociedade, entre os quais se incluem dignidade humana, paz e tranquilidade sociais, tratamento isonômico, respeito à diversidade, boa-fé nas relações jurídicas, probidade administrativa e cuidado com o patrimônio público, integridade do processo eleitoral, conservação das bases ecológicas da vida, verdade na produção e veiculação de informações. 7. Não se trata de dano hipotético ou fictício, pois reconhecido pelo ordenamento jurídico. Equivocado afastá-lo em reação à força retórica da crítica fácil à banalização e indústria do dano moral. Se trivialidade ou massificação ocorre, é no desrespeito a direitos básicos dos consumidores pelos agentes econômicos privados - sem falar do próprio Estado. Permissividade e tolerância que, historicamente, se apelidaram de ousadia empreendedora, exatamente o tipo de "normalidade" que identifica o capitalismo selvagem e predatório, sem ética nem freio - a antítese da verdadeira economia de mercado -, patologias que levaram precisamente à edição do CDC. 8. Nenhum instituto jurídico se acha imune a desvirtuamento. Eventuais excessos no uso de indenização por danos morais, coletivos ou não, e de outros remédios legais ou jurisprudenciais destinados a coibir e reparar atentados a direitos estatuídos, por um lado haverão de sofrer rígida disciplina judicial e, por outro, certamente empalidecem diante de abusos cotidianos nas práticas comerciais, que não poupam nem pobres nem vulneráveis, nem analfabetos nem enfermos. 9. Enganar o consumidor ou dele abusar vai muito além de dissabor irrelevante ou aborrecimento desprezível, de natural conduta cotidiana, aceitável na vida em sociedade. Reagir judicialmente contra o engano e o abuso na relação de consumo não revela faniquito exaltado ou mimimi ético, mas sim corresponde a acreditar em direitos conferidos pelo legislador - por meio de norma cogente de ordem pública e interesse social - e a judicializá-los quando desrespeitados. 10. A intangibilidade e a impossibilidade de cálculo milimétrico ou matemático não descaracterizam a lesão moral coletiva. Entre seus atributos principais estão independer quer de identificação com nome e RG de vítimas individualizadas, quer de prévia reclamação por elas apresentadas perante órgãos estatais. Dispensa tanto a demonstração de dor, repulsa e indignação coletiva, quanto a prova documental, a perícia e outros meios probatórios típicos de prejuízos materiais e individuais. Precedentes do STJ. 11. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, afirmou expressamente que as empresas devem ser responsabilizadas por publicidade enganosa, porquanto anunciaram veículos sem a devida prestação de informações aos consumidores, induzindo-os a erro. Ao assim agirem, deram causa a "verdadeiro sofrimento, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem moral coletiva, sendo, portanto, cabível indenização por dano moral à coletividade". Impossível rever essas premissas fáticas e probatórias, por impedimento da Súmula 7/STJ. 12. Assim, o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ no sentido do cabimento de indenização por dano moral coletivo em Ação Civil Pública, sobretudo quando há clara violação do direito de informação previsto no CDC, diante de oferta e anúncios publicitários, não se exigindo, para tanto, dolo ou culpa na conduta, consoante a índole do microssistema. Precedentes: AgInt no AREsp 1.074.382/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 24.10.2018; REsp 1.487.046/MT, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 16.5.2017; AgRg no AgRg no REsp 1.261.824/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 9.5.2013. 13. Recursos Especiais não providos. (STJ - REsp: 1828620 RO 2019/0220243-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2020) (grifos acrescidos). Destarte, as condutas do réu são de razoável significância e ultrapassam os limites da tolerabilidade, cuja gravidade promove sofrimentos, intranquilidades sociais e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial individual, razão pela qual se reputa adequada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores. Ante o exposto, rejeito a preliminar, confirmo a tutela deferida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e em decorrência: a) declaro a resolução do contrato celebrado entre as partes; b) condeno o réu à restituição integral dos valores pagos pelos autores (R$ 13.585,00 (treze mil quinhentos e oitenta e cinco reais)), a serem corrigidos monetariamente pelo IPCA, a contar da data do efetivo pagamento acrescidos de juros de mora (Taxa Selic, excluindo o percentual relativo ao IPCA), nos termos da Lei 14.905/2024, a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual; e, c) condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores, valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar do arbitramento (Enunciado nº 362 da Súmula de Jurisprudência do STJ) e acrescidos de juros de mora (Taxa Selic, excluindo o percentual relativo ao IPCA), nos termos da Lei 14.905/2024, a incidir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Julgo extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Confirmo a tutela anteriormente deferida ID nº 163942048. Em atenção à sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 75% (setenta e cinco por cento) das custas processuais, e a parte autora aos 25% (vinte e cinco por cento) restantes. Condeno ainda a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e a parte demandante a 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da parte ré, correspondente ao montante não acolhido a título da cláusula penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. NATAL/RN, 07 de setembro de 2026. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
TJRN · 11ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0873076-53.2025.8.20.5001 Parte autora: ALEX EUSTAQUIO DE MELO e outros Parte ré: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A SENTENÇA Vistos etc. ALEX EUSTAQUIO DE MELO e AYANNE MEDEIROS FELIX DE MELO, já qualificados nos autos, via advogado, ingressaram com AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR em desfavor de BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) em dezembro de 2023, durante viagem de férias à cidade de Fortaleza/CE, foram abordados por prepostos da parte ré, sob o pretexto de entrega de brindes promocionais, ocasião em que foram conduzidos a apresentação comercial do empreendimento; b) foram submetidos a técnicas de marketing agressivo e venda emocional, sem oportunidade de refletir adequadamente acerca da contratação ou analisar previamente as cláusulas contratuais, as quais depois percebeu serem abusivas; c) celebraram, em 14/12/2023, contrato de aquisição de cota em sistema de tempo compartilhado (time sharing), efetuando pagamento inicial de R$ 715,00 (setecentos e quinze reais) e assumindo o pagamento do saldo remanescente de R$ 50.765,00 (cinquenta mil setecentos e sessenta e cinco reais), dividido em 71 (setenta e uma) parcelas mensais; d) o empreendimento possuía previsão de entrega para 01/07/2025, com tolerância contratual de 180 dias, contudo a obra sequer apresentava perspectiva de conclusão, caracterizando inadimplemento antecipado; e) não receberam informações claras e suficientes acerca das cláusulas contratuais, especialmente quanto às consequências da contratação, da rescisão e das penalidades impostas, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência; e, f) a conduta da requerida lhes ocasionou prejuízos materiais e danos morais decorrentes do atraso na entrega do empreendimento, da frustração da legítima expectativa, da utilização de marketing abusivo e da celebração do contrato mediante vício de consentimento. Escorados nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação da tutela de urgência visando fosse a parte demandada compelida a se abster de inscrever o nome da parte demandante nos órgãos de proteção ao crédito, e para que fosse suspensa a exigibilidade do contrato, sob pena de multa. Ao final, pleitearam: a) a declaração de rescisão contratual; b) a condenação do réu à restituição integral das parcelas pagas, no valor de R$ 13.585,00 (treze mil quinhentos e oitenta e cinco reais), acrescido de juros de mora e correção monetária; b) a condenação do requerido ao pagamento da cláusula penal prevista na cláusula nº 8 do contrato; c) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor. Com a inicial, vieram os documentos de IDs nº 162212408, 162212410, 162215435, 162212411, 162215432, 162212413, 162212414 e 162213850. Comprovação do pagamento das custas no ID nº 163260013. Na decisão de ID nº 163942048, foi deferida a tutela pleiteada. Citado, o réu ofereceu contestação (ID nº 166096979), na qual sustentou, em suma, que: a) a parte autora tinha pleno conhecimento das cláusulas contratuais, inexistindo vício de consentimento, publicidade enganosa ou qualquer irregularidade na contratação; b) o contrato foi celebrado de forma presencial, com informações claras e adequadas acerca de seus termos, tendo a parte autora permanecido vinculada ao ajuste por longo período antes de manifestar interesse na rescisão; c) não houve falha na prestação dos serviços, uma vez que a parte autora não demonstrou ter tentado utilizar o programa de férias nem comprovou qualquer inadimplemento contratual por parte da ré; d) a multa rescisória prevista contratualmente era válida e exigível, pois o pedido de rescisão decorreu exclusivamente da vontade da parte autora, sem justa causa atribuível à demandada; e e) não estavam presentes os requisitos para condenação ao pagamento de indenização por danos morais, por inexistir violação a direitos da personalidade. Por fim, pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais. Carreou aos autos os documentos de IDs nº 166096980 e 166096981. Intimada, a parte autora apresentou réplica sob ID nº 168942371. Instadas as partes acerca da necessidade de produção de outras provas, informaram não ter interesse, pleiteando o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. De início, impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, uma vez que se trata de demanda que versa sobre direito disponível, na qual as partes não pugnaram pela produção de novas provas, em que pese intimadas para tanto (cf. IDs nº 182269332 e 183100266). I - Da relação de consumo Está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro, o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que os demandantes se caracterizam como consumidores, uma vez que são destinatários finais da unidade autônoma comercializada pelo réu, tendo adquirido para atender sua própria necessidade, não como insumo para o desenvolvimento de sua atividade profissional. Assim, conclui-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidores o autor Alex Eustaquio de Melo e a autora Ayanne Medeiros Felix de Melo, e como fornecedora a empresa demandada Beach Park Hotéis e Turismo S/A. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável ao caso sub judice o Código de Defesa do Consumidor. II - Da rescisão do contrato Inicialmente, convém registrar que, acerca da multipropriedade imobiliária, não existe, no Brasil, legislação específica, bem como não há norma que proíba a adoção de tal regime de aproveitamento por turnos. Contudo, em que pese a inexistência de vedação legal à venda de imóveis no regime multipropriedade imobiliária ou time-sharing, por óbvio, esses contratos devem respeitar o princípio da boa-fé contratual e demais normas insertas na legislação consumerista. No caso em análise, tem-se que é incontroverso que, no momento da abordagem aos autores, o réu Beach Park ofertou “brindes, vouchers, passeios e outros atrativos”, consoante confirmado pelo próprio réu em sua contestação (ID nº 166096979). Além disso, da deambulação dos autos, verifica-se que a parte ré sustentou que, na ocasião da contratação presencial, todas as informações essenciais foram prestadas de forma clara e objetiva aos contratantes, contudo, a parte autora havia aduzido que não lhe foi oportunizada a leitura prévia e atenta das cláusulas contratuais, de modo que tomaram a decisão, nos termos alegado em exordial, “de forma eufórica e pressionada”. Nesse pórtico, é cediço que a referida sistemática adotada viola direitos básicos dos consumidores, vide os positivados pelo art. 6º, III e IV do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;" Ora, da análise do referido dispositivo constata-se que a conduta da parte ré é diametralmente oposta ao que dispõe o diploma consumerista, ao passo em que não permite a análise adequadas dos termos contratuais acerca dos empreendimentos e dos riscos a eles inerentes. A realidade fática das táticas adotadas - notadamente a apresentação de brindes, descontos e a celebração do contrato de forma imediata, sem tempo hábil para análise das cláusulas- carecem de boa-fé e induzem consumidores - em sua maioria turistas - a adquirirem o produto sem que seja realizada uma adequada análise do empreendimento e, ao final, impõe empecilhos para dirimir as controvérsias existentes, violando os princípios da boa-fé, equilíbrio contratual e da transparência (arts. 4º, caput, incisos I e III e art. 6º, caput, incisos III e IV do CDC). Sobre a temática, impende aportar o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. JULGADO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DE VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA NO REGIME DE COPROPRIEDADE, ABSTENÇÃO DE RECUSAR PEDIDOS DE RESILIÇÃO CONTRATUAL E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MULTIPROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL À ADOÇÃO DO REGIME DE APROVEITAMENTO POR TURNOS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO BEM COMO MEIO DE HOSPEDAGEM TURÍSTICA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA VENDA DE IMÓVEIS SOB O SISTEMA DE TIME-SHARING E PROMESSA DE PLANO DE FÉRIAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PUBLICIDADE ENGANOSA. NECESSIDADE DE COIBIR FORMATO DE MARKETING QUE CONDUZ O CONSUMIDOR À AMBIENTE DIFICULTADOR DA COMPREENSÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E HÁBIL A COAGIR A CONTRATAÇÃO. VEDAÇÃO À UTILIZAÇÃO DE MÉTODOS COERCITIVOS E DESLEAIS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DO EQUILÍBRIO CONTRATUAIS. IMPERATIVO DA TRANSPARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR DETERMINAÇÕES DE ABSTENÇÃO DE RECUSAR RESCISÕES DOS CONTRATOS. RELATOS DE QUE HÁ IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS E IMPOSIÇÃO DE DIFICULDADES AO ROMPIMENTO DO NEGÓCIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. A utilização de um mesmo imóvel por muitas pessoas se dá mediante sistema de rodízio, dividindo-se períodos de tempo iguais e pré-fixados em contrato para o uso exclusivo da unidade por cada um dos usuários. Diante disso, a doutrina e a jurisprudência tem entendido que o instituto do time-sharing representa um novo modelo de fruição, associado a valorização da função social da propriedade (art. 5º, XXIII, CF), pois abrange seu potencial de uso, na medida em que extirpa os períodos de desocupação, possibilita o compartilhamento das despesas e contribui para a universalização da compra de um segundo imóvel, não residencial, para fins turísticos e relacionados ao lazer. 2. não existe, no Brasil, legislação específica acerca da multipropriedade imobiliária, bem como não há norma que proíba a adoção de tal regime de aproveitamento por turnos. Sabe-se, entretanto, que a Lei nº 11.771/2008, ao dispor sobre a Politica Nacional de Turismo e tratar dos meios de hospedagem, abrange como serviço de hospedagem a administração de intercambio. 5. Inexistindo vedação legal a venda de imóveis no regime de multipropriedade imobiliária ou time-sharing, não há abusividade na referida pratica comercial. 3. A comercialização de unidades imobiliárias sob promessa de plano de férias, em virtude do sistema de administração de intercambio, não configura publicidade abusiva ou enganosa, tendo em vista que, nos termos do art. 23, §§ 2º e 3º, da Lei nº 11.771/2008, a possibilidade de o consumidor deixar de usar suas frações de tempo no empreendimento do qual e proprietário a fim de utiliza-las em outros condomínios ou unidades hoteleiras disponíveis caracteriza-se como meio de hospedagem turística. 4. É de se coibir a sistemática de vendas mediante métodos coercitivos ou desleais, hábeis a coagir os consumidores a firmar contratos de adesão sem uma acurada analise do instrumento, o que efetivamente viola os princípios da boa-fé e do equilíbrio contratuais e o imperativo da transparência (arts. 4º, caput, incisos I e III, e 6º, caput, incisos III e IV, do CDC). 5. Consiste em método comercial coercitivo e desleal o formato de marketing que utiliza-se da abordagem de turistas - através da entrega de convites e oferecimento de cortesias - a fim de convence-los a se deixarem ser levados para local onde contam com reduzidas possibilidades de saída antecipada e por conta própria, bem como são compelidos a assistir apresentações sobre o empreendimento em salas de vendas com diversas mesas e vendedores, ou seja, em ambiente incompatível com a necessidade de compreensão das cláusulas contratuais. 6. Precedentes do STJ (AgInt no AREsp n. 2.435.721/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024. e REsp n. 1.546.165/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 6/9/2016.).7. Apelação conhecida e desprovida. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer de Dr. Fernando Batista de Vasconcelos, Décimo Segundo Procurador de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0825938-71.2017.8.20.5001, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/06/2024, PUBLICADO em 23/06/2024). DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL E PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO DE IMÓVEL, EM SISTEMA DE MULTIPROPRIEDADE (TIME SHARING). FALTA DE TRANSPARÊNCIA DO CONTRATO E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO. OCORRÊNCIA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO QUE SE IMPÕE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS E MEDIANTE A TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0820842-65.2023.8.20.5001, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/07/2024, PUBLICADO em 08/07/2024). Ademais, convém destacar a grande quantidade de demandas que abordam práticas semelhantes as adotadas pelo réu, bem como que, consoante entendimento jurisprudencial, em se tratando de compra e venda de imóvel em regime de multipropriedade (time-sharing), constitui direito do comprador a resilição do avençado, em razão de "venda emocional" decorrente de marketing agressivo, abusivo e desleal adotado. Sobre o assunto, aporte-se julgado que também se refere ao réu Beach Park: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITO DE USO DE IMÓVEL EM SISTEMA DE TEMPO COMPARTILHADO. VENDA EMOCIONAL CARACTERIZADA. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ORDEM GRADATIVA PREVISTA DO CPC. VALOR DA CONDENAÇÃO IRRISÓRIO. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE. (...) Processo: 0050075-64.2021.8.06.0034 - Apelação Cível Apelante: Beach Park Hotéis e Turismo S/A. Apelado: Cristiano Hipólito FerreiraI - Embora não se possa classificar os fatos descritos como compra e venda realizada a distância, pela internet ou telefone, em que usualmente as empresas praticam o direito de arrependimento, na forma do art. 49 do CDC, no caso dos autos, certo é que a contratação não se deu da forma tradicional, com o comparecimento do consumidor no estabelecimento da ré, em que busca os serviços e produtos prestados pela vendedora. II - Situação caracteriza-se como venda emocional, com prática de marketing agressivo pela fornecedora do produto, que age de forma a empolgar o consumidor, tirando-lhe do estado de reflexão racional e valendo-se da hipossuficiência e fragilidade momentaneamente construída pela própria empresa. III - A prática comercial utilizada pela vendedora está intimamente ligada aos fundamentos que justificam a previsão do direito de arrependimento do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, norma que busca prestigiar a boa-fé contratual, até porque a parte autora foi abordada num momento de lazer e descanso, situação similar à abordagem fora do ambiente comercial, em domicílio, pela internet ou telefone. IV - A sentença guerreada aplicou equivocadamente o critério quanto ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, quando em verdade deveria ter o critério da equidade. V - Em obediência a gradação prevista no Código de Ritos Civil, a verba honorária sucumbencial recairia sobre o valor da condenação de R$ 1.379,00, de sorte que tal quantia fixado entre 10% a 20% contêm notório cunho irrisório. VI - Sabendo-se tratar de matéria de ordem pública, adota-se o critério da equidade prevista no art. 85, § 8º, do CPC, para reformar a sentença vergasta e fixar os honorários advocatícios de sucumbência na importância de R$ 1.000,00 (mil reais). VII ¿ Recurso de apelação parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Quarta Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação interposto para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos exatos termos do voto do Relator, obedecidas as disposições de ofício. (TJ-CE - Apelação Cível: 0050075-64.2021.8.06.0034 Aquiraz, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 05/12/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2023). Ainda, restou incontroverso que o empreendimento Ohana Beach Park Resort, cuja entrega, nos termos do contrato, estava prevista para 01/07/2025, admitindo-se prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, não foi concluído dentro do período contratualmente estabelecido, de modo que o empreendimento permanece sem inauguração, conforme alegado pela parte autora e não impugnado pela parte ré em sede de contestação. Do compulsar dos autos, observa-se que a referida previsão está grafada na clausula 13.7, a qual dispõe: "13.7. A data prevista para conclusão do Hotel-Base (obras civis, montagem, equipagem, decoração e obtenção de licenças construtivas e operacionais) para fins de dar início à Data de Abertura está prevista na Alínea B1, do Quadro Resumo, admitindo-se uma tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo de outros atrasos decorrentes de casos fortuitos, força maior, incluindo pandemia. Referido atraso não dará direito ao Cessionário à resolução do Contrato, tampouco a qualquer pedido de suspensão de pagamentos, indenização, reparação, compensação ou penalidades em face da Cedente, a que título e tempo forem. Durante o período de tolerância, o Cessionário permanecerá com o direito de usar os Resorts por meio de Certificado de Utilização, nos termos previstos neste Contrato (cf. Cláusula 1.9, Subseção II.1, Seção II, Anexo II)." Nesse sentido, nos termos da previsão contratual, incumbia à parte ré demonstrar que o atraso alegado pela parte autora decorreu de caso fortuito ou de força maior, inclusive de eventos relacionados à pandemia, circunstâncias que, conforme expressamente pactuado, não ensejariam ao cessionário o direito à resolução do contrato. Todavia, em sede de contestação, a parte ré não impugnou tais alegações, tampouco carreou aos autos qualquer documento apto a comprovar a ocorrência dessas excludentes. Deste modo, em se tratando de contrato sinalagmático, a não entrega do empreendimento que constitui um dos objetos do contrato no prazo ajustado pelo réu, constituindo a inadimplência da parte ré, que tem como consequência direta a rescisão do contrato, conforme previsão contratual: “8.1. São causas de término do presente Contrato: (a) inadimplência de qualquer Parte no cumprimento de quaisquer cláusulas e condições deste Contrato, após o recebimento da notificação indicada na Cláusula 8.2, abaixo, sem que haja purgação da mora” Some-se a isso que, intimada para se manifestar acerca da necessidade de produção de outras provas, pugnou pelo julgamento antecipado do feito (ID nº 183100266), abrindo mão da faculdade processual. Portanto, considerando que o negócio jurídico objeto da lide encontra-se eivado de vícios e irregularidades que afrontam princípios basilares do direito contratual, impõe-se a decretação da rescisão do contrato celebrado entre as partes, com a consequente restituição dos valores pagos pela parte autora, os quais, conforme narrado na petição inicial, totalizam R$ 13.585,00 (treze mil quinhentos e oitenta e cinco reais), quantia que não foi impugnada pela parte ré. Todavia, no que se refere ao pedido de condenação da demandada ao pagamento da multa penal por atraso prevista na cláusula 8.1 do contrato, é imperioso elucidar que tal penalidade não é aplicável à hipótese dos autos, uma vez que, nos termos da cláusula 8, sua incidência se restringe às situações de rescisão motivada por ato ou fato imputável ao Cessionário, conforme se extrai da disposição contratual a seguir: "8.4. Caso o Contrato venha a ser terminado por qualquer ato ou fato imputado ao Cessionário serão adotados os seguintes procedimentos, na ordem sequencial indicada, com vistas ao encerramento da relação jurídica: (b) aplicação de 10% (dez por cento) do Preço do Contrato, a título de cláusula penal (conforme Cláusula 9.1)"; Por derradeiro, embora a parte ré tenha sustentado ser devido o pagamento da multa rescisória prevista na cláusula 8ª do contrato objeto da presente lide, tal alegação não merece prosperar. Isso porque, conforme se extrai das disposições contratuais, a dedução do percentual de 20% (vinte por cento), a incidência da cláusula penal correspondente a 10% (dez por cento) do preço do contrato e a dedução da taxa de fruição de 0,5% (meio por cento) do preço contratual são aplicáveis exclusivamente às hipóteses em que o contrato seja rescindido por ato ou fato imputável ao cessionário, circunstância que não se verifica no caso em exame. III - Do dano moral As práticas do réu refletem o uso de métodos enganosos e abusivos em desfavor dos consumidores, que, consequentemente, ultrapassam o mero dissabor, dando causa a um verdadeiro sofrimento. As referidas condutas, além de reprováveis, constituem prática irregular e violadora das normas e preceitos que regem, principalmente, o Código de Defesa do Consumidor. Ademais, no caso sub judice, o perfil das vítimas (turistas) e as localidades em que estas foram abordadas (em um ponto turístico), denotam uma ofensa que ultrapassa até mesmo a esfera jurídica individual dos autores, promovendo grave ofensa tanto ao direito individual deles quanto à moralidade pública, trazendo consequências relevantes na ordem extrapatrimonial individual e coletiva. Nessa direção, destaca-se entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA POR ASSOCIAÇÃO DE CONSUMIDORES. DIREITO A INFORMAÇÃO. PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA. VENDA A CRÉDITO DE VEÍCULOS SEM A DEVIDA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES AOS CONSUMIDORES. ARTS. 37, 38 E 52, CAPUT, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS EMBUTIDOS. PUBLICIDADE ENGANOSA. OCORRÊNCIA. DANO MORAL COLETIVO DE CONSUMO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1. Trata-se de Ação Civil Pública proposta pela "Associação Cidade Verde" - entidade de defesa dos consumidores e direitos humanos - contra concessionárias de veículos em Porto Velho, capital do Estado de Rondônia. A organização não governamental cita, em síntese, "a revolta e indignação de centenas de cidadãos que são ludibriados por maquiavélicas publicidades enganosas e depois não conseguem honrar aquelas compras. São iludidos com a imagem das 'suaves' prestações mensais". Aponta violações ao Código de Defesa do Consumidor - CDC. Questiona, em particular, a oferta de automóveis e de crédito sem informação prévia, expressa e adequada sobre montante da entrada, número, periodicidade e valor das parcelas mensais e eventuais intermediárias, preço final do bem (com e sem financiamento), taxa de juros e custo efetivo total, eventuais acréscimos e encargos incidentes sobre o financiamento ou parcelamento em si, mesmo que não haja, formalmente, cobrança de juros. 2. A ação foi julgada procedente na primeira instância e confirmada, no essencial, pelo Tribunal de Justiça de Rondônia. Segundo o acórdão recorrido, "após compulsar os autos, reiteradas vezes, constata-se que, de fato, comprovou-se que as apelantes anunciaram a venda de veículos, por meio de panfletos, jornais, televisão, rádio, cartazes, faixas, outdoors e sites, todavia, sem prestar aos consumidores as informações devidas, referentes ao valor de entrada, valor total a prazo, valor à vista e juros embutidos". PUBLICIDADE ENGANOSA 3. O direito de não ser enganado antecede o próprio nascimento do Direito do Consumidor, daí sua centralidade no microssistema do CDC. A oferta, publicitária ou não, deve conter não só informações verídicas, como também não ocultar ou embaralhar as essenciais. Sobre produto ou serviço oferecido, ao fornecedor é lícito dizer o que quiser, para quem quiser, quando e onde desejar e da forma que lhe aprouver, desde que não engane, ora afirmando, ora omitindo (= publicidade enganosa), e, em paralelo, não ataque, direta ou indiretamente, valores caros ao Estado Social de Direito, p. ex., dignidade humana, saúde e segurança, proteção especial de sujeitos e grupos vulneráveis, sustentabilidade ecológica, aparência física das pessoas, igualdade de gênero, raça, origem, crença, orientação sexual (= publicidade abusiva). 4. No mercado de consumo, juros embutidos ou disfarçados configuram uma das mais comuns, graves e nocivas modalidades de oferta enganosa. Tipificam publicidade enganosa nas esferas administrativa, civil e penal expressões do tipo "sem juros" ou falta de indicação clara e precisa dos juros, taxas e encargos cobrados. Conforme o art. 52, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a informação prévia e adequada - sobre, entre outros, preço, número e periodicidade das prestações, montante dos juros e da taxa efetiva anual e valor total a pagar, com e sem financiamento - precisa constar obrigatoriamente da oferta, publicitária ou não, que envolva parcelamento ou financiamento de produtos e serviços de consumo. Não preenche o requisito da adequação estampar a informação em pé de página, com letras diminutas, na lateral, ou por ressalvas em multiplicidade de asteriscos, ou, ainda, em mensagem oral relâmpago ininteligível. 5. Por último, ressalte-se que, nos termos do art. 38 do CDC, o ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitárias cabe a quem as patrocina, ou seja, trata-se de inversão ope legis, da qual, de acordo com o Tribunal de origem, no caso em apreço, não se desincumbiram os fornecedores, que "deixaram de comprovar a existência da veracidade e correção da informação". DANO MORAL COLETIVO DE CONSUMO 6. O dano moral coletivo encarna lesão a bens imateriais de grupo de pessoas, determinado ou não, causada por afronta a valores ético-jurídicos primordiais da sociedade, entre os quais se incluem dignidade humana, paz e tranquilidade sociais, tratamento isonômico, respeito à diversidade, boa-fé nas relações jurídicas, probidade administrativa e cuidado com o patrimônio público, integridade do processo eleitoral, conservação das bases ecológicas da vida, verdade na produção e veiculação de informações. 7. Não se trata de dano hipotético ou fictício, pois reconhecido pelo ordenamento jurídico. Equivocado afastá-lo em reação à força retórica da crítica fácil à banalização e indústria do dano moral. Se trivialidade ou massificação ocorre, é no desrespeito a direitos básicos dos consumidores pelos agentes econômicos privados - sem falar do próprio Estado. Permissividade e tolerância que, historicamente, se apelidaram de ousadia empreendedora, exatamente o tipo de "normalidade" que identifica o capitalismo selvagem e predatório, sem ética nem freio - a antítese da verdadeira economia de mercado -, patologias que levaram precisamente à edição do CDC. 8. Nenhum instituto jurídico se acha imune a desvirtuamento. Eventuais excessos no uso de indenização por danos morais, coletivos ou não, e de outros remédios legais ou jurisprudenciais destinados a coibir e reparar atentados a direitos estatuídos, por um lado haverão de sofrer rígida disciplina judicial e, por outro, certamente empalidecem diante de abusos cotidianos nas práticas comerciais, que não poupam nem pobres nem vulneráveis, nem analfabetos nem enfermos. 9. Enganar o consumidor ou dele abusar vai muito além de dissabor irrelevante ou aborrecimento desprezível, de natural conduta cotidiana, aceitável na vida em sociedade. Reagir judicialmente contra o engano e o abuso na relação de consumo não revela faniquito exaltado ou mimimi ético, mas sim corresponde a acreditar em direitos conferidos pelo legislador - por meio de norma cogente de ordem pública e interesse social - e a judicializá-los quando desrespeitados. 10. A intangibilidade e a impossibilidade de cálculo milimétrico ou matemático não descaracterizam a lesão moral coletiva. Entre seus atributos principais estão independer quer de identificação com nome e RG de vítimas individualizadas, quer de prévia reclamação por elas apresentadas perante órgãos estatais. Dispensa tanto a demonstração de dor, repulsa e indignação coletiva, quanto a prova documental, a perícia e outros meios probatórios típicos de prejuízos materiais e individuais. Precedentes do STJ. 11. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, afirmou expressamente que as empresas devem ser responsabilizadas por publicidade enganosa, porquanto anunciaram veículos sem a devida prestação de informações aos consumidores, induzindo-os a erro. Ao assim agirem, deram causa a "verdadeiro sofrimento, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem moral coletiva, sendo, portanto, cabível indenização por dano moral à coletividade". Impossível rever essas premissas fáticas e probatórias, por impedimento da Súmula 7/STJ. 12. Assim, o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ no sentido do cabimento de indenização por dano moral coletivo em Ação Civil Pública, sobretudo quando há clara violação do direito de informação previsto no CDC, diante de oferta e anúncios publicitários, não se exigindo, para tanto, dolo ou culpa na conduta, consoante a índole do microssistema. Precedentes: AgInt no AREsp 1.074.382/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 24.10.2018; REsp 1.487.046/MT, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 16.5.2017; AgRg no AgRg no REsp 1.261.824/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 9.5.2013. 13. Recursos Especiais não providos. (STJ - REsp: 1828620 RO 2019/0220243-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2020) (grifos acrescidos). Destarte, as condutas do réu são de razoável significância e ultrapassam os limites da tolerabilidade, cuja gravidade promove sofrimentos, intranquilidades sociais e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial individual, razão pela qual se reputa adequada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores. Ante o exposto, rejeito a preliminar, confirmo a tutela deferida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e em decorrência: a) declaro a resolução do contrato celebrado entre as partes; b) condeno o réu à restituição integral dos valores pagos pelos autores (R$ 13.585,00 (treze mil quinhentos e oitenta e cinco reais)), a serem corrigidos monetariamente pelo IPCA, a contar da data do efetivo pagamento acrescidos de juros de mora (Taxa Selic, excluindo o percentual relativo ao IPCA), nos termos da Lei 14.905/2024, a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual; e, c) condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores, valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar do arbitramento (Enunciado nº 362 da Súmula de Jurisprudência do STJ) e acrescidos de juros de mora (Taxa Selic, excluindo o percentual relativo ao IPCA), nos termos da Lei 14.905/2024, a incidir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Julgo extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Confirmo a tutela anteriormente deferida ID nº 163942048. Em atenção à sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 75% (setenta e cinco por cento) das custas processuais, e a parte autora aos 25% (vinte e cinco por cento) restantes. Condeno ainda a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e a parte demandante a 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da parte ré, correspondente ao montante não acolhido a título da cláusula penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. NATAL/RN, 07 de setembro de 2026. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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