2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0873074-52.2026.8.14.0301 AUTOR: BELMIRA AMORIM CALVINHO ADVOGADO(A) AUTOR: LEANDRO MORAES DO ESPIRITO SANTO (PA017480) REU: BANPARA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (AL10715A) SENTENÇA Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, ajuizada por BELMIRA AMORIM CALVINHO em face de BANPARÁ, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Os autos foram redistribuídos a este Juízo em razão da prevenção decorrente do processo nº 0803963-78.2026.8.14.0301, anteriormente processado perante esta unidade judiciária, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido. A decisão que determinou a redistribuição consignou que a demanda anterior foi extinta sem resolução do mérito. Os autos vieram conclusos para deliberação. É o breve relatório. Decido. Dispõe o art. 486, § 1º, do Código de Processo Civil que, nas hipóteses de extinção previstas nos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito. Nesse sentido, dispõe o art. 486, § 1º, do CPC: “§ 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.” No processo nº 0803963-78.2026.8.14.0301, constatei que a parte autora não preenchia os requisitos objetivos estabelecidos para o ajuizamento da ação de repactuação de dívidas por superendividamento, uma vez que não restou demonstrado o comprometimento de seu mínimo existencial. Naquela oportunidade, verifiquei que a autora percebia renda líquida mensal de R$ 8.568,29 e que, mesmo após considerados os descontos relativos aos empréstimos Banparacard, no montante de R$3.702,32, e ao financiamento de veículo, no valor de R$ 3.041,99, ainda lhe remanesceria a quantia de R$1.823,98, superior ao mínimo existencial então considerado. Por essa razão, concluiu-se pela ausência de interesse processual, tendo o processo sido extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC e transitado em julgado. Assim, embora a sentença anterior não impeça, em caráter absoluto, a repropositura da demanda, o art. 486, § 1º, do CPC condiciona o ajuizamento da nova ação à prévia correção do vício que determinou a extinção. Contudo, em análise ao processo em questão, verifico que a irregularidade não foi devidamente sanada. Isso porque, embora a parte autora tenha apresentado novo plano de repactuação de dívidas e documentação destinada a demonstrar sua atual situação financeira, tais providências não afastam o fundamento que ensejou a extinção da ação anterior. Com efeito, o vício reconhecido no primeiro processo não consistiu na ausência de apresentação de plano de pagamento, mas na não demonstração do comprometimento do mínimo existencial, circunstância que conduziu ao reconhecimento da ausência de interesse processual. Na presente demanda, o contracheque juntado pela autora continua demonstrando proventos de R$55.919,67, descontos no total de R$47.351,38 e remuneração líquida de R$8.568,29, isto é, a mesma situação remuneratória considerada na demanda anteriormente extinta. De igual modo, a parte autora volta a incluir, para demonstração do alegado comprometimento da renda, despesas com conta de luz, financiamento de veículo, IPTU, reforma de imóvel, telefonia e alimentação, entre outras, alcançando despesas mensais que afirma totalizarem R$58.180,85. Todavia, tal forma de cálculo não evidencia a correção do vício anteriormente reconhecido, pois a sentença proferida no processo anterior já afastou a possibilidade de utilização dessas despesas da forma pretendida para caracterização do comprometimento do mínimo existencial. A apresentação de plano de pagamento atualizado também não modifica essa conclusão. Embora a autora proponha a reorganização das obrigações mediante pagamento mensal total de R$13.544,94, em 60 parcelas, o documento apenas apresenta nova forma de pagamento das dívidas, não demonstrando alteração da situação fática que fundamentou a sentença terminativa anterior. Portanto, a nova ação reproduz demanda anteriormente extinta sem resolução do mérito, sem que tenha sido corrigido o vício que fundamentou a sentença terminativa, circunstância que impede o regular processamento da demanda, nos termos do art. 486, § 1º, do CPC. Ante o exposto, constatando que a parte autora não corrigiu o vício que ensejou a extinção do processo nº 0803963-78.2026.8.14.0301, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 485, VI, e 486, § 1º, do Código de Processo Civil. Desde já, defiro o pedido de concessão da gratuidade de justiça à parte autora. Dessa forma, eventuais custas processuais pendentes ficam com a sua exigibilidade suspensa. Ademais, deixo de fixar os honorários advocatícios sucumbenciais, considerando que a extinção do feito ocorre antes da formação efetiva do contraditório, eis que não foi apresentada contestação. Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação. Havendo apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal. Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação. Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 06