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Processo 0873056-31.2026.8.14.0301

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2026-09-16 · TJPA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446- 2jecivelbelem@tjpa.jus.br. I- PROCESSO: 0873056-31.2026.8.14.0301 RECLAMANTE:Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARAJOARA II Endereço: YAMADA, 25, BENGUI, BELéM - PA - CEP: 66630-420 RECLAMADO: Nome: LEONARDO NASCIMENTO DA CONCEICAO Endereço: Travessa WE-11, 1296, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-250 DECISÃO/MANDADO A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em acórdão do REsp 2.187.308, decidiu que o condomínio não pode incluir o valor correspondente aos honorários contratuais de seu advogado na execução de cotas condominiais, independentemente de haver previsão para isso na convenção. Diante disso, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, corrigindo a planilha de débito nos termos da decisão acima mencionada. Belém, 15 de setembro de 2026 CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito

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