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Processo 0873026-64.2024.8.14.0301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (703) Nº 0873026-64.2024.8.14.0301 EXEQUENTE: SINDICA GESTAO E ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - EPP ADVOGADO(A) EXEQUENTE: MARLOS FEITOSA DA SILVA (PA029048), DENIS MACHADO MELO (PA010307) EXECUTADO: CLEBER MARCELO MENDES RIBEIRO DESPACHO 1. DA NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PRÉVIAS. A partir da vigência da Lei Estadual nº 8.328/2015, com base no art. 3º, XVIII e §8º, e art. 12, as consultas, solicitações e restrições eletrônicas que utilizem os mecanismos do INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, dentre outros sistemas, estão sujeitas ao recolhimento prévio de custas processuais denominadas SECRETARIA: ENVIO DE DOCUMENTO POR VIA ELETRÔNICA OU DE INFORMÁTICA - SEM IMPRESSÃO, a serem recolhidas por meio do site https://apps.tjpa.jus.br/custas/. Além disso, cabe a parte interessada recolher, antecipadamente, as custas processuais dos atos que requeiram, bem como deve proceder o recolhimento de uma custa para cada sistema requerido. Intime-se a parte interessada para que proceda pagamento das referidas custas, no prazo de 15 dias, juntando aos autos sua comprovação e relatório de conta do processo, sob pena de indeferimento da diligência requerida e arquivamento do feito. 2. DA ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO. Considerando que em muitos processos com pedido de bloqueios via sistemas informatizados, quando do manuseio dos autos, tem-se verificado a ausência de determinados dados obrigatórios para a formalização da consulta, no intuito de se evitar retramitação dos autos para complementação de dados, em nome do princípio da cooperação insculpido nos artigos 5º, 6º do Código de Processo Civil, determino que a parte interessada peticione no feito, no prazo estipulado no item 1 deste despacho, devendo apresentar planilha atualizada da execução, contendo dados discriminados. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da(s) parte(s), certifique-se o ocorrido e volvam-me conclusos para DECISÃO. Em respeito ao princípio da duração razoável do processo e da celeridade processual, indefiro desde já eventuais pedidos genéricos de delação de prazo. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 07

2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (703) Nº 0873026-64.2024.8.14.0301 EXEQUENTE: SINDICA GESTAO E ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - EPP ADVOGADO(A) EXEQUENTE: MARLOS FEITOSA DA SILVA (PA029048), DENIS MACHADO MELO (PA010307) EXECUTADO: CLEBER MARCELO MENDES RIBEIRO DESPACHO 1. DA NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PRÉVIAS. A partir da vigência da Lei Estadual nº 8.328/2015, com base no art. 3º, XVIII e §8º, e art. 12, as consultas, solicitações e restrições eletrônicas que utilizem os mecanismos do INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, dentre outros sistemas, estão sujeitas ao recolhimento prévio de custas processuais denominadas SECRETARIA: ENVIO DE DOCUMENTO POR VIA ELETRÔNICA OU DE INFORMÁTICA - SEM IMPRESSÃO, a serem recolhidas por meio do site https://apps.tjpa.jus.br/custas/. Além disso, cabe a parte interessada recolher, antecipadamente, as custas processuais dos atos que requeiram, bem como deve proceder o recolhimento de uma custa para cada sistema requerido. Intime-se a parte interessada para que proceda pagamento das referidas custas, no prazo de 15 dias, juntando aos autos sua comprovação e relatório de conta do processo, sob pena de indeferimento da diligência requerida e arquivamento do feito. 2. DA ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO. Considerando que em muitos processos com pedido de bloqueios via sistemas informatizados, quando do manuseio dos autos, tem-se verificado a ausência de determinados dados obrigatórios para a formalização da consulta, no intuito de se evitar retramitação dos autos para complementação de dados, em nome do princípio da cooperação insculpido nos artigos 5º, 6º do Código de Processo Civil, determino que a parte interessada peticione no feito, no prazo estipulado no item 1 deste despacho, devendo apresentar planilha atualizada da execução, contendo dados discriminados. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da(s) parte(s), certifique-se o ocorrido e volvam-me conclusos para DECISÃO. Em respeito ao princípio da duração razoável do processo e da celeridade processual, indefiro desde já eventuais pedidos genéricos de delação de prazo. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 07

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