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0873007-55.2024.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 9ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0873007-55.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MARCELL ALVES VASCONCELOS CAVALCANTI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por MARCELL ALVES VASCONCELOS CAVALCANTI em face de Banco do Brasil S/A, partes qualificadas. Noticiou-se que a parte autora sofre com o acúmulo de dívidas contraídas por si mesmo, aduzindo-se que sua renda mensal é insuficiente para suprir as necessidades básicas de sua família e custeio dos débitos ajuizados, afirmando-se a dificuldade para renegociação em sede administrativa. Ajuizou-se a presente demanda com os pedidos de, em sede de tutela de urgência, i) a limitação dos descontos em conta corrente ao patamar de 35% sobre os rendimentos líquidos e a exibição dos contratos avençados; ii) a instauração do procedimento previsto no art 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Decisão de Id. 135199992 concedeu o benefício da justiça gratuita, deferiu parcialmente a antecipação de tutela para exibição dos contratos e determinou a citação do réu. Contestação do réu sob Id 137100116, com posterior juntada de documentos no Id. 137446849. Réplica no Id. 141284087. Audiência de conciliação sem sucesso (Id 151286133). Instada a esclarecer se pretende a repactuação de dívidas ou a revisão dos contratos, sob o aspecto de limitação dos descontos (Id. 161240801), a parte autora reiterou o pedido de repactuação de dívidas (Id. 164376113). Decisão de saneamento (Id. 176490142) inverteu o ônus da prova em favor da parte autora e intimou as partes acerca do interesse em dilação probatória. A ré pediu pelo julgamento antecipado da lide (Id. 181060235), enquanto a autora pediu pela prova pericial (Id. 181340117). É o que interessa relatar. DECISÃO: Inicialmente, sobre o pedido de prova pericial, trata-se de matéria unicamente de direito, uma vez que a controvérsia consiste em definir se os empréstimos e financiamentos ao autor estariam em desacordo com os limites legais, colocando-o em situação de superendividamento e comprometendo a sua subsistência, de modo a justificar a limitação dos descontos pretendida. Finalmente, destaque-se que "o juiz é destinatário da prova e pode, assim, indeferir aquelas que considerar necessárias a teor do princípio do livro convencimento motivado" (AgInt nos Edcl no REsp 1912903/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021). Dessa maneira, indefiro o pedido de prova pericial. Assim, o feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e sua cognição não demanda instrução adicional. Os pressupostos processuais e as condições da ação estão presentes, inexistindo nulidades a decretar de ofício. Convém destacar que se aplicam, in casu, as normas previstas na Lei nº 8.078/90, tendo em vista que a parte autora se encaixa no conceito de consumidor, enquanto as rés no conceito de fornecedores de serviços, a teor dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, a decisão de Id. 176490142 reconheceu que a relação jurídica existente entre as partes se encontra regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, promovendo a inversão do ônus da prova. Dessa forma, a interpretação da controvérsia se dará a partir das normas e princípios do microssistema consumerista. Na espécie, alega-se que a parte autora está em superendividamento, requerendo-se a instauração do procedimento especial de repactuação de dívidas previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei nº 14.181/2021. O supramencionado diploma legislativo inovou o ordenamento jurídico, ao instituir medidas para prevenção e tratamento do superendividamento do consumidor brasileiro. Para tanto, busca promover o acesso ao crédito responsável e à educação financeira da pessoa física, em atenção à preservação do patrimônio mínimo, elevado a bem fundamental e parte do núcleo intrínseco à dignidade da pessoa humana. Com efeito, o art. 6º, XI, do Estatuto Consumerista estabelece como direito básico do consumidor “a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas”. Em igual sentido, de acordo com a referida norma, o art. 54-A, §1º determina que se entende por superendividamento “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. À vista disso, é evidente que a instauração de processo de repactuação de dívidas pressupõe, antecipadamente, a prova do comprometimento do patrimônio mínimo à existência digna do consumidor, cuja proteção está acima do interesse de seus credores. Os critérios empregados para aplicação e aferição do patrimônio mínimo, no entanto, foram objeto de divergência jurisprudencial no âmbito Poder Judiciário, que, ora adotavam como parâmetro o limite de 30% (trinta por cento) da renda líquida do autor, valendo-se de uma analogia à margem de crédito consignado prevista na Lei 10.820/2003, ora adotavam o critério legal de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente, constante do Decreto nº 11.150/2022. Diante desse cenário, o Decreto nº 11.567/2023 alterou o art. 3º, caput do Decreto nº 11.150/2022 para fazer constar que “no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”. O art. 4º da normativa, ainda, limita quais dívidas serão consideradas para aferição do comprometimento do mínimo existencial. Veja-se: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas. Voltando-se ao caso concreto, compulsando-se os autos, verifica-se que o autor aufere renda líquida mensal de aproximadamente R$ 9.147,13 (nove mil, cento e quarenta e sete reais e treze centavos), conforme demonstrativo de pagamento acostado ao Id. 134663261, pág. 01. Por outro lado, verifica-se que mantém, junto ao banco requerido, os seguintes contratos de empréstimo: (i) na modalidade "BB CRÉDITO SALÁRIO", com parcelas mensais de R$ 1.415,27 (um mil, quatrocentos e quinze reais e vinte e sete centavos); (ii) na modalidade "BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO", com parcelas de R$ 3.271,98 (três mil, duzentos e setenta e um reais e noventa e oito centavos); e (iii) na modalidade "PAGAMENTO PARCELADO DE FATURA", com parcelas de R$ 569,20 (quinhentos e sessenta e nove reais e vinte centavos) e de R$ 463,01 (quatrocentos e três reais e um centavo). Entretanto, verifica-se, a partir do contracheque acostado ao Id. 134663251, que a renda líquida mensal do autor no referido documento já contempla o desconto relativos ao contrato de empréstimo consignado cuja parcelas corresponde aos valor de R$ 3.271,98 (três mil, duzentos e setenta e um reais e noventa e oito centavos). Nesse contexto, adotando-se como referência os parâmetros estabelecidos pelo Decreto nº 11.150/2022, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, verifica-se que a parte autora não demonstrou comprometimento de seu mínimo existencial, porquanto sua renda líquida mensal, mesmo considerando todos os descontos, permanece em aproximadamente R$ 3.209,30 (três mil, duzentos e nove reais e trinta centavos), quantia significativamente superior ao mínimo existencial de R$ 600,00 (seiscentos reais) previsto na regulamentação vigente. Por estes motivos, não restando comprovado o comprometimento do mínimo existencial nos termos das normas que balizam a matéria, não há como autorizar o processamento da ação de repactuação de dívidas nos moldes do art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. Anote-se, finalmente, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Como decorrência da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo índice do ENCOGE desde a data da propositura da ação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Observe-se, contudo, as regras atinentes à gratuidade da justiça deferida em favor da requerente (Id. 135199992). Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, do CPC, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º do CPC). Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias. Tudo independente de nova conclusão. Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 9ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0873007-55.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MARCELL ALVES VASCONCELOS CAVALCANTI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por MARCELL ALVES VASCONCELOS CAVALCANTI em face de Banco do Brasil S/A, partes qualificadas. Noticiou-se que a parte autora sofre com o acúmulo de dívidas contraídas por si mesmo, aduzindo-se que sua renda mensal é insuficiente para suprir as necessidades básicas de sua família e custeio dos débitos ajuizados, afirmando-se a dificuldade para renegociação em sede administrativa. Ajuizou-se a presente demanda com os pedidos de, em sede de tutela de urgência, i) a limitação dos descontos em conta corrente ao patamar de 35% sobre os rendimentos líquidos e a exibição dos contratos avençados; ii) a instauração do procedimento previsto no art 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Decisão de Id. 135199992 concedeu o benefício da justiça gratuita, deferiu parcialmente a antecipação de tutela para exibição dos contratos e determinou a citação do réu. Contestação do réu sob Id 137100116, com posterior juntada de documentos no Id. 137446849. Réplica no Id. 141284087. Audiência de conciliação sem sucesso (Id 151286133). Instada a esclarecer se pretende a repactuação de dívidas ou a revisão dos contratos, sob o aspecto de limitação dos descontos (Id. 161240801), a parte autora reiterou o pedido de repactuação de dívidas (Id. 164376113). Decisão de saneamento (Id. 176490142) inverteu o ônus da prova em favor da parte autora e intimou as partes acerca do interesse em dilação probatória. A ré pediu pelo julgamento antecipado da lide (Id. 181060235), enquanto a autora pediu pela prova pericial (Id. 181340117). É o que interessa relatar. DECISÃO: Inicialmente, sobre o pedido de prova pericial, trata-se de matéria unicamente de direito, uma vez que a controvérsia consiste em definir se os empréstimos e financiamentos ao autor estariam em desacordo com os limites legais, colocando-o em situação de superendividamento e comprometendo a sua subsistência, de modo a justificar a limitação dos descontos pretendida. Finalmente, destaque-se que "o juiz é destinatário da prova e pode, assim, indeferir aquelas que considerar necessárias a teor do princípio do livro convencimento motivado" (AgInt nos Edcl no REsp 1912903/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021). Dessa maneira, indefiro o pedido de prova pericial. Assim, o feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e sua cognição não demanda instrução adicional. Os pressupostos processuais e as condições da ação estão presentes, inexistindo nulidades a decretar de ofício. Convém destacar que se aplicam, in casu, as normas previstas na Lei nº 8.078/90, tendo em vista que a parte autora se encaixa no conceito de consumidor, enquanto as rés no conceito de fornecedores de serviços, a teor dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, a decisão de Id. 176490142 reconheceu que a relação jurídica existente entre as partes se encontra regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, promovendo a inversão do ônus da prova. Dessa forma, a interpretação da controvérsia se dará a partir das normas e princípios do microssistema consumerista. Na espécie, alega-se que a parte autora está em superendividamento, requerendo-se a instauração do procedimento especial de repactuação de dívidas previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei nº 14.181/2021. O supramencionado diploma legislativo inovou o ordenamento jurídico, ao instituir medidas para prevenção e tratamento do superendividamento do consumidor brasileiro. Para tanto, busca promover o acesso ao crédito responsável e à educação financeira da pessoa física, em atenção à preservação do patrimônio mínimo, elevado a bem fundamental e parte do núcleo intrínseco à dignidade da pessoa humana. Com efeito, o art. 6º, XI, do Estatuto Consumerista estabelece como direito básico do consumidor “a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas”. Em igual sentido, de acordo com a referida norma, o art. 54-A, §1º determina que se entende por superendividamento “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. À vista disso, é evidente que a instauração de processo de repactuação de dívidas pressupõe, antecipadamente, a prova do comprometimento do patrimônio mínimo à existência digna do consumidor, cuja proteção está acima do interesse de seus credores. Os critérios empregados para aplicação e aferição do patrimônio mínimo, no entanto, foram objeto de divergência jurisprudencial no âmbito Poder Judiciário, que, ora adotavam como parâmetro o limite de 30% (trinta por cento) da renda líquida do autor, valendo-se de uma analogia à margem de crédito consignado prevista na Lei 10.820/2003, ora adotavam o critério legal de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente, constante do Decreto nº 11.150/2022. Diante desse cenário, o Decreto nº 11.567/2023 alterou o art. 3º, caput do Decreto nº 11.150/2022 para fazer constar que “no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”. O art. 4º da normativa, ainda, limita quais dívidas serão consideradas para aferição do comprometimento do mínimo existencial. Veja-se: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas. Voltando-se ao caso concreto, compulsando-se os autos, verifica-se que o autor aufere renda líquida mensal de aproximadamente R$ 9.147,13 (nove mil, cento e quarenta e sete reais e treze centavos), conforme demonstrativo de pagamento acostado ao Id. 134663261, pág. 01. Por outro lado, verifica-se que mantém, junto ao banco requerido, os seguintes contratos de empréstimo: (i) na modalidade "BB CRÉDITO SALÁRIO", com parcelas mensais de R$ 1.415,27 (um mil, quatrocentos e quinze reais e vinte e sete centavos); (ii) na modalidade "BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO", com parcelas de R$ 3.271,98 (três mil, duzentos e setenta e um reais e noventa e oito centavos); e (iii) na modalidade "PAGAMENTO PARCELADO DE FATURA", com parcelas de R$ 569,20 (quinhentos e sessenta e nove reais e vinte centavos) e de R$ 463,01 (quatrocentos e três reais e um centavo). Entretanto, verifica-se, a partir do contracheque acostado ao Id. 134663251, que a renda líquida mensal do autor no referido documento já contempla o desconto relativos ao contrato de empréstimo consignado cuja parcelas corresponde aos valor de R$ 3.271,98 (três mil, duzentos e setenta e um reais e noventa e oito centavos). Nesse contexto, adotando-se como referência os parâmetros estabelecidos pelo Decreto nº 11.150/2022, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, verifica-se que a parte autora não demonstrou comprometimento de seu mínimo existencial, porquanto sua renda líquida mensal, mesmo considerando todos os descontos, permanece em aproximadamente R$ 3.209,30 (três mil, duzentos e nove reais e trinta centavos), quantia significativamente superior ao mínimo existencial de R$ 600,00 (seiscentos reais) previsto na regulamentação vigente. Por estes motivos, não restando comprovado o comprometimento do mínimo existencial nos termos das normas que balizam a matéria, não há como autorizar o processamento da ação de repactuação de dívidas nos moldes do art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. Anote-se, finalmente, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Como decorrência da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo índice do ENCOGE desde a data da propositura da ação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Observe-se, contudo, as regras atinentes à gratuidade da justiça deferida em favor da requerente (Id. 135199992). Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, do CPC, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º do CPC). Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias. Tudo independente de nova conclusão. Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. NATAL/RN, (data e hora do sistema). 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