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TJPA · 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 Travessa Quintino Bocaiúva, nº 1404, Nazaré, Belém/PA - CEP 66.035-190 E-mail: 1jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0873004-35.2026.8.14.0301 (PJe). REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DE ALMEIDA RODRIGUES REQUERIDO: ESTADO DO PARA, IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA DECISÃO Trata-se Ação Ordinária C/C Pedido De Tutela Antecipada formulado por MARIA DAS GRAÇAS DE ALMEIDA RODRIGUES para determinar ao IGEPPS - Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará e ao Estado do Pará, que se abstenham de descontar dos proventos do(a) autor(a) o Imposto de Renda na fonte, em razão de ser portador(a) da patologia Cegueira CID10: H40; H54.1. EXAMINO. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil em vigor. Em análise de cognição sumária, vislumbro a presença de tais requisitos em favor do(a) requerente. No presente caso, tem-se que o(a) autor(a) é pessoa com Cegueira CID10: H40; H54.0, conforme laudo médico juntado aos autos. O art. 6º da Lei nº 7.713/1988, que altera a legislação do Imposto de Renda, assim prevê: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (grifo nosso) Dessa forma, havendo previsão legal de isenção de Imposto de Renda para Cegueira CID10: H40; H54.1, bem como existindo elementos probatórios nos autos de que o(a) autor(a) é pessoa com a referida enfermidade, somando-se a natureza alimentar da prestação, vislumbra-se, in casu, os requisitos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, pelo que determino, em favor da parte autora, a SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DO IRRF, já a partir da próxima folha de pagamento (caso já fechada, providencie na folha de pagamento subsequente). Considerando tratar-se de matéria predominantemente de direito, deixo de designar audiência. INTIMEM-SE os RÉUS, por seus respectivos representantes legais, para cumprirem a presente decisão, CITANDO-OS na mesma oportunidade para, querendo, contestarem a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do que dispõe o art. 7º da Lei nº 12.153/2009. Procedida(s) à(s) citação(ões) e decorrido o prazo de contestação, retornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Belém(PA), data e assinatura pelo sistema. Lauro Alexandrino Santos Juiz de Direito, Titular da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA
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