2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0873001-17.2025.8.14.0301 AUTOR: DIOGO CARDOSO DE AMORIM ADVOGADO(A) AUTOR: JORGE RIBEIRO DIAS DOS SANTOS (PAPA0024399A) REU: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (DF045892), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (AL10715A) SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO DIOGO CARDOSO DE AMORIM propôs Ação Revisional de Empréstimos Consignados c/c Pedido de Limitação de Descontos e Indenização por Danos Morais contra NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. e BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A (SICOOB), alegando que os descontos mensais de R$ 1.937,35 superam sua remuneração mensal e comprometem sua subsistência. Requereu tutela de urgência para limitação dos descontos a 30% da renda líquida, declaração de abusividade, restituição de valores, indenização por danos morais de R$ 5.000,00 e exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. A gratuidade da justiça foi deferida (ID 143380673). Após determinação para emenda (ID 153959020), o autor esclareceu que a pretensão é apenas contra as rés Nubank e Sicoob (ID 154440925) e juntou Declaração de Imposto de Renda (ID 154440927). O autor interpôs Agravo de Instrumento nº 0824718-90.2025.8.14.0000 (ID 161241854), em face da decisão de ID 153959020, que havia indeferido a tutela de urgência pleiteada na inicial. O Sicoob contestou (ID 156974930), alegando ausência de interesse processual, necessidade de observância do rito bifásico da Lei do Superendividamento, legalidade dos contratos e inexistência de dano moral. O Nubank contestou (ID 161076679), arguindo ilegitimidade passiva, regularidade contratual e ausência de dano moral. O autor comunicou descumprimento da tutela condecida nos autos do agravo de instrumento (ID 168330837, 185830122), refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos da inicial. Despacho (ID 181521338), intimou as partes para produção de provas. O autor quedou inerte e os réus requeram o julgamento antecipado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Preliminar de ilegitimidade passiva do Nubank O autor firmou contrato de empréstimo consignado com o Nubank (EMP NU FIN), sendo este beneficiário direto dos descontos realizados em sua folha de pagamento, conforme contracheques de IDs 153932048 e 153932051. Ainda que o réu alegue atuar apenas como financiador, integra a cadeia de fornecimento do serviço, respondendo solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. Rejeito a preliminar. Preliminar de ausência de interesse processual e do rito bifásico da Lei do Superendividamento O autor optou pela via da ação revisional ordinária, na qual se discute a abusividade de cláusulas e a limitação de descontos com base no art. 6º, V, do CDC e na legislação específica, e não pelo procedimento de repactuação global de dívidas (art. 104-A do CDC). O ordenamento não obriga o consumidor a se submeter ao rito bifásico, podendo valer-se da via revisional para tutelar seus direitos de forma individualizada. Precedentes do STJ admitem a revisão contratual individual. Rejeito a preliminar. MÉRITO A relação jurídica é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. O autor é destinatário final dos serviços financeiros, e as rés são fornecedoras habituais de crédito. Aplica-se o CDC, inclusive a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), já deferida. A hipossuficiência técnica e econômica do autor é evidente, sendo militar com renda líquida de R$ 1.473,08, enquanto as rés são instituições financeiras de grande porte. O cerne da controvérsia é o comprometimento excessivo da remuneração do autor. Conforme contracheques de IDs 153932048, 153932051 e 153932050, o autor percebe remuneração bruta de R$ 4.556,70 e líquida de R$ 1.473,08. Os descontos de empréstimos consignados totalizam R$ 1.937,35. Os descontos correspondem a mais de 131% da renda líquida, configurando flagrante abusividade e violação ao mínimo existencial. A jurisprudência do STJ, embora reconheça a licitude dos descontos em folha (Tema 1085), afirma que a liberdade contratual não pode se sobrepor à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial, sendo cabível a limitação quando comprovado o comprometimento excessivo da renda. A limitação dos descontos a 30% da remuneração líquida é medida que se impõe, como forma de preservar a dignidade do autor e garantir o mínimo existencial. Reconhecida a abusividade dos descontos que excedem 30% da remuneração líquida, os valores eventualmente descontados a maior, a partir da citação, devem ser restituídos. A restituição deve ser simples, e não em dobro, pois não se verifica má-fé das rés, que agiram com base em contratos formalmente válidos. Apuração em liquidação de sentença. O pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. O mero inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral indenizável. No caso concreto, embora se reconheça o comprometimento excessivo da renda do autor, tal circunstância, por si só, não configura dano moral indenizável, mas sim mero dissabor decorrente da inadimplência contratual. O autor não comprovou a existência de circunstâncias excepcionais que ultrapassem o mero aborrecimento, tais como humilhação pública, constrangimento notório ou violação grave a direito da personalidade. No caso em tela, a situação do autor, embora mereça tutela jurisdicional para limitação dos descontos, não configura dano moral indenizável, pois se trata de consequência direta do inadimplemento contratual e do superendividamento, não havendo comprovação de violação grave a direito da personalidade que justifique a reparação. A negativação do nome do autor decorreu da inadimplência gerada pelo comprometimento excessivo da renda. Reconhecida a abusividade dos descontos, impõe-se a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA e congêneres), bem como a abstenção de nova negativação enquanto perdurar a discussão judicial ou até que os descontos sejam adequados ao limite de 30%. Quanto ao descumprimento da tutela condedida nos autos do Agravo de Instrumento 0824718-90.2025.8.14.0000, verifica-se que não há nos autos documento comprobatório de que as rés tenham dado efetivo cumprimento à tutela concedida. Ao contrário, os documentos juntados pelo autor em 24.02.2026 (contracheques de IDs 168334794 e 183010861) comprovam que os descontos continuaram a ser realizados em patamares superiores ao limite de 30% da remuneração líquida, mesmo após a intimação da decisão liminar, porém, não houve a fixação de multa por descumprimento, razão que deixo de fixá-la. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) DECLARAR a abusividade dos descontos em folha de pagamento que excedam 30% da remuneração líquida do autor, nos termos do art. 6º, V, do CDC e da Lei nº 10.820/2003; b) LIMITAR os descontos mensais referentes aos empréstimos consignados firmados com as rés NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. e BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A (SICOOB) a 30% da remuneração líquida mensal do autor, c) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir ao autor os valores eventualmente descontados a maior, ou seja, aqueles que excederem 30% da remuneração líquida, a partir da citação, cujo montante será apurado em liquidação de sentença até o efetivo cumprimento da determinação, observada a restituição simples; d) DETERMINAR a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA e congêneres), bem como a abstenção de nova negativação quanto ao objeto da presente ação; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; f) CONDENAR os réus em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação que será apurado em liquidação de sentença. g) CONDENAR a parte autora em honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, diante do deferimento da gratuidade da justiça deferida ao autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital