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TJRJ · 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo:0872977-41.2026.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: RAFAEL FEITOSA SILVA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1) A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a parte autora pretende que o Estado do Rio de Janeiro se abstenha de promover a incidência do imposto de renda sobre a Gratificação de Risco da Atividade Militar - GRAM, sob o argumento de que a referida verba possui natureza indenizatória. Todavia, em sede de cognição sumária, não se mostram suficientemente evidenciados os pressupostos autorizadores da medida. Isso porque a natureza jurídica da GRAM constitui matéria controvertida, demandando exame mais aprofundado após a formação do contraditório. A circunstância de a gratificação ter sucedido o auxilio-moradia e de ser destinada à compensação das peculiaridades inerentes à atividade militar não conduz, por si só, à conclusão inequívoca de sua natureza indenizatória para fins tributários. Ademais, a verba em questão encontra-se vinculada ao exercício da atividade militar e integra estrutura remuneratória disciplinada pela Lei Estadual n° 9.537/2021, aspecto que recomenda maior dilação cognitiva antes da adoção de medida capaz de afastar a incidência tributária atualmente observada pela Administração. Também não se verifica perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, porquanto eventual procedência dos pedidos possibilitará a restituição dos valores indevidamente descontados, acrescidos dos consectários legais cabíveis. Diante do exposto,INDEFIROo pedido de tutela de urgência. 2) Cite-se e intime-se. 3) Com a contestação, certificada a tempestividade, intime-se a parte autora em réplica. 4) Após, dê-se ciência ao Ministério Público para apresentar parecer final. Somente retornem os autos conclusos caso haja requerimento de produção de prova testemunhal (art. 34 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009) ou exame técnico (art. 10 da Lei 12.153/09), ou se surgir questão processual que exija deliberação deste Juízo. 5) Caso contrário, remetam-se os autos ao Juiz Leigo para elaboração de projeto de sentença, nos termos dos arts. 27 e 28 da Lei nº 12.153/2009 c/c arts. 35 e 40 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2026. Ariadne Villela Lopes Juiz Substituto
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