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0872939-88.2025.8.15.2001

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Regime de Jurisdição Conjunta 1º, 2º, 3º e 4º Juizados Especiais da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520 SENTENÇA PROCESSO Nº: 0872939-88.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROMOVENTE: MARIA VANDA LEITE BRAGA PROMOVIDA: PARAÍBA PREVIDÊNCIA (PBPREV) Vistos etc. I - RELATÓRIO Dispensado o relatório formal nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, passa-se a uma breve síntese dos fatos relevantes. Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública ajuizada por Maria Vanda Leite Braga em face da Paraíba Previdência (PBPREV). A parte autora, servidora pública estadual, alega que sofreu descontos indevidos a título de contribuição previdenciária incidentes sobre o terço constitucional de férias. Informa que protocolou requerimento administrativo em 01/06/2010 pleiteando a restituição das quantias retidas nos cinco anos anteriores (Processo nº 0041741-10) (ID 127406351), processo que restou suspenso aguardando a definição do Tema 163 do Supremo Tribunal Federal. Pugnou pela restituição dos valores indevidamente descontados no quinquênio que antecedeu o protocolo administrativo até a cessação da cobrança, no montante originário de R$ 78,26 (setenta e oito reais e vinte e seis centavos) e corrigido no valor de R$ 215,98 (ID 127406352), além de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 diante da prolongada omissão administrativa. Citada, a promovida apresentou contestação (ID 155914896), suscitando prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, defendeu a legitimidade das retenções efetuadas antes da Lei Estadual nº 9.939/2012, sob invocação do ato jurídico perfeito e da segurança jurídica, sustentando ademais que o acolhimento do pleito ofende a separação dos poderes e o equilíbrio orçamentário. Houve impugnação à contestação (ID 158103306). Instadas sobre o interesse na produção de outras provas e na realização de audiência de conciliação, as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e na via conciliatória. É o breve relato. Decido. II - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente caso comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria tratada nos autos é unicamente de direito e os autos já se encontram devidamente instruídos, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I do CPC. Além disso, as partes dispensaram a produção de novas provas e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vale destacar que: O instituto do julgamento antecipado da lide encontra-se disciplinado no art. 355 do CPC, aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência. Se, a despeito da revelia da parte ré, a qual no caso é ente público, os autos já se encontravam com elementos probatórios bastantes para a solução da lide, não consubstancia cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada. (TJDFT. Acórdão 1131758, 07017850320188070018, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/10/2018, publicado no DJE: 14/11/2018). Isto posto, haja vista haver elementos suficientes nos autos para a formação de convencimento condutor para solucionar a lide e por não haver mais atos a serem praticados em audiência, procedo com o julgamento antecipado do mérito. III - PREJUDICIAL DE MÉRITO - Da Prescrição Quinquenal A promovida PBPREV arguiu a prescrição quinquenal da pretensão deduzida, sob o fundamento de que a ação foi proposta mais de cinco anos após os descontos e do próprio trânsito em julgado do precedente do Supremo Tribunal Federal. Sem embargo da argumentação defensiva, a prejudicial de prescrição do fundo de direito e das parcelas pleiteadas não se sustenta. Com efeito, a parte autora demonstrou haver formulado perante a autarquia previdenciária estadual o Processo Administrativo nº 0041741-10 em 01/06/2010, postulando expressamente a restituição dos descontos de contribuição previdenciária incidentes sobre o terço constitucional de férias (ID 127406351). Conforme consulta processual administrativa acostada, o aludido processo administrativo permaneceu sobrestado na Gerência Previdenciária aguardando a solução do Recurso Extraordinário 593.068/SC perante o Supremo Tribunal Federal (Tema 163 da Repercussão Geral), não sobrevindo qualquer decisão de indeferimento comunicada formalmente à servidora. Nos moldes do artigo 4º, parágrafo único, do Decreto nº 20.910/1932, a formulação de requerimento pelo titular do direito perante a repartição pública suspende a fluência do prazo prescricional, o qual não torna a correr enquanto a Administração Pública não proferir decisão final cientificada ao interessado. Nesse diapasão, consolidou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba o entendimento de que o protocolo administrativo suspende o prazo prescricional, obstando a consumação da perda da pretensão, consoante se observa do precedente da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE VALORES RETROATIVOS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO.ART. 4º DO DECRETO Nº 20.910/32. PEDIDO ADMINISTRATIVO. DIREITO DE REVISÃO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. - No caso em comento, resta claro a incidência da causa de suspensão da prescrição prevista no citado artigo, pois há processo administrativo pendente de decisão desde o ano de 2014, sem qualquer justificativa plausível. - O reconhecimento do direito à atualização do valor da pensão na via administrativa implica no direito ao pagamento das diferenças não repassadas. - Recurso desprovido. (0839299-02.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/09/2023) Dessa forma, como o protocolo administrativo foi realizado em 01/06/2010 (ID 127406351) e a autarquia ré não demonstrou a conclusão formal do processo administrativo com a respectiva intimação da requerente, a contagem do prazo prescricional permaneceu suspensa. Por conseguinte, restam preservadas as parcelas correspondentes ao quinquênio anterior à entrada do protocolo administrativo, isto é, abrangendo o período de 01/06/2005 em diante (bem como as parcelas postuladas relativas a 2005 a 2009), afastando-se a prescrição. IV - DO MÉRITO - Da Restituição do Indébito Previdenciário sobre o Terço Constitucional de Férias No mérito principal, cinge-se a controvérsia à legalidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias de servidora pública titular de cargo efetivo, bem como ao direito à repetição dos valores recolhidos a esse título. A matéria restou pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral, no julgamento do Tema 163 (RE 593.068/SC), que fixou a tese vinculante de que não incide contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público, como é o caso do terço de férias. Nesse sentido, confira-se o teor do referido precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal: TEMA RG 163: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. O Tribunal de Justiça da Paraíba, em reiteradas decisões do seu Órgão Especial e Câmaras Cíveis, aplica expressamente a tese do Tema 163 do Supremo Tribunal Federal aos servidores públicos estaduais submetidos ao regime da PBPREV: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA DA VERBA. TEMA 163 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela PBPREV – Paraíba Previdência, em face de decisão da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba que negou seguimento a recurso especial por ela manejado, em ação ordinária de cobrança ajuizada por servidor estadual com o objetivo de cessar os descontos previdenciários sobre o terço constitucional de férias e obter a restituição dos valores descontados indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. A sentença reconheceu a natureza indenizatória da verba e determinou a restituição dos valores. As instâncias ordinárias mantiveram essa decisão com base na jurisprudência consolidada do STF e STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se incide contribuição previdenciária sobre a parcela paga a título de terço constitucional de férias ao servidor público estadual, à luz do Tema 163 da sistemática de repercussão geral do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 593.068/SC (Tema 163 da repercussão geral), fixou a tese de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória, não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, como o terço de férias. A decisão agravada alinhou-se corretamente à jurisprudência do STF, pois a parcela paga a título de terço constitucional de férias possui caráter indenizatório e não se incorpora aos proventos de aposentadoria. O agravante não demonstrou a existência de distinção relevante (distinguishing) entre o caso concreto e o paradigma do STF, tampouco a superação do precedente (overruling), razão pela qual a tese firmada deve ser aplicada ao presente caso. O argumento de ofensa ao art. 4º da Lei nº 10.887/04, com as alterações da Lei nº 12.688/12, não prevalece diante da interpretação constitucional já fixada pelo STF, que prevalece sobre norma infraconstitucional em matéria de repercussão geral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : Não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias por se tratar de verba de natureza indenizatória e não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público. A tese firmada no Tema 163 do STF aplica-se aos servidores públicos estaduais, não sendo possível afastar sua incidência sem demonstração de distinção jurídica relevante. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 40, §3º; CPC/2015, arts. 330, I e 496, §1º; Lei nº 10.887/2004, art. 4º. Jurisprudência relevante citada : STF, RE 593.068/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 11.10.2018, DJe 22.03.2019. VISTOS , relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. (0036440-66.2010.8.15.2001, Rel. Gabinete Vice-Presidência, APELAÇÃO CÍVEL, Órgão Especial, juntado em 04/06/2025) A contribuição previdenciária sobre o terço de férias ostenta manifesto caráter indevido, pois se trata de verba de natureza indenizatória que não se incorpora à remuneração para fins de fixação de proventos de aposentadoria (artigo 40, § 3º, da Constituição Federal). No caso em análise, as fichas financeiras acostadas aos autos evidenciam os descontos previdenciários realizados sob a rubrica da PBPREV sobre a vantagem "1/3 Férias" nos meses de fevereiro de 2005, fevereiro de 2006, fevereiro de 2007, fevereiro de 2008 e fevereiro de 2009 (ID 127406350). Assim, o valor originário a ser restituído perfaz a quantia de R$ 78,26 (setenta e oito reais e vinte e seis centavos) (ID 127406352), importância devida pela autarquia ré, impondo-se a procedência do pedido de restituição do indébito. Ressalte-se que a invocação de preceitos de direito orçamentário ou de separação de poderes pela autarquia previdenciária não legitima a apropriação indevida de valores pelo Estado, cumprindo ao Poder Judiciário repelir a exação inconstitucional e restabelecer a ordem jurídica. - Do Dano Moral Por outro lado, não prospera a pretensão autoral voltada à condenação da autarquia ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00. A caracterização da responsabilidade civil do Estado, inclusive sob a vertente das autarquias públicas (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal), exige a efetiva demonstração de dano aos direitos da personalidade, além da conduta e do nexo de causalidade. No caso concreto, o desconto previdenciário indevido de parcelas, embora ilícito e apto a gerar a recomposição patrimonial, não teve a magnitude de comprometer a subsistência da servidora nem causou abalo psíquico ou ofensa à honra subjetiva. Ademais, a mera demora na tramitação de processo administrativo, que aguardava a definição de tese pelo Supremo Tribunal Federal, consubstancia dissabor cotidiano inerente às relações com a Administração Pública, não configurando dano moral presumido (in re ipsa). Inexistindo comprovação nos autos de situação excepcional de constrangimento, humilhação ou violação grave à dignidade da pessoa humana, a hipótese reflete mero aborrecimento, cuja reparação patrimonial é satisfeita integralmente com a repetição dos valores descontados com juros e correção monetária. O Tribunal de Justiça da Paraíba já assentou a inexistência de dano moral decorrente de cobrança indevida de valores módicos quando desacompanhada de desdobramentos gravosos aos direitos da personalidade: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. MERO DISSABOR. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré à restituição em dobro de valor descontado indevidamente em conta bancária, mas indeferiu a compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se um único desconto indevido de valor módico em benefício previdenciário configura dano moral passível de compensação ou se caracteriza mero aborrecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a cobrança indevida, por si só, não gera dano moral presumido, exigindo-se a demonstração de consequências que extrapolem o mero dissabor. 4. O desconto único de valor reduzido, embora ilícito, não se revela suficiente para ofender os direitos da personalidade quando desacompanhado de provas de maiores repercussões na vida do consumidor. 5. A ausência de comprovação de que o débito comprometeu a subsistência da parte autora ou gerou transtornos excepcionais afasta o dever de indenizar, configurando a situação como mero aborrecimento cotidiano. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. O desconto único e indevido de valor módico em conta de benefício previdenciário, sem a demonstração de consequências gravosas que afetem a esfera dos direitos da personalidade do consumidor, não configura dano moral indenizável, mas mero dissabor." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 406 e 927; CDC, art. 14; CPC, art. 85, §8º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp 2.496.591/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 10.06.2024; TJPB, Apelação Cível 0809741-88.2023.8.15.0371, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, Primeira Câmara Cível, j. 29.11.2024. (0801509-40.2023.8.15.0031, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/09/2025) Portanto, impõe-se a improcedência do pedido de compensação por danos morais. - Dos Consectários Legais da Condenação Tratando-se de repetição de indébito de natureza tributária e previdenciária, os consectários legais devem observar os seguintes parâmetros: (i) quanto ao período anterior a 09/12/2021, incida correção monetária desde cada desconto indevido, pelo índice aplicável às condenações de natureza tributária, e juros moratórios a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e da Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) no período compreendido entre 09/12/2021 e 09/09/2025, incida exclusivamente a taxa SELIC, uma única vez, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, na redação então vigente, e do Tema 1.419 do Supremo Tribunal Federal; (iii) a partir de 10/09/2025, os consectários legais observarão o regime constitucional superveniente estabelecido pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e a orientação jurisprudencial aplicável ao período, sem aplicação automática da tese firmada no Tema 1.419 do Supremo Tribunal Federal. V - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) ACOLHER o pedido de repetição de indébito e, por conseguinte, CONDENAR a promovida Paraíba Previdência (PBPREV) a restituir à parte autora, Maria Vanda Leite Braga, os valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária incidente sobre o terço constitucional de férias nos meses de fevereiro/2005, fevereiro/2006, fevereiro/2007, fevereiro/2008 e fevereiro/2009, no montante originário de R$ 78,26 (setenta e oito reais e vinte e seis centavos) (ID 127406352); b) DETERMINAR que sobre o montante da condenação incidam os consectários legais conforme delimitado na fundamentação, no tópico “Dos Consectários Legais da Condenação”; c) REJEITAR o pedido de condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais. Sem custas processuais nem honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, ex vi dos artigos 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 c/c o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis (artigos 41, § 2º, e 42, § 2º, da Lei nº 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos adicionais, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da parte credora, observados os ditames do artigo 13 da Lei nº 12.153/2009, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Elza Bezerra da Silva Pedrosa Juíza de Direito em regime de jurisdição conjunta

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