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0872889-86.2025.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 16ª Vara Cível de São Luís

    Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0872889-86.2025.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NIRENILDE DO SOCORRO BAIMA PEREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO LEONARDO LIMA CRUZ - MA7952-A EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) EXECUTADO: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI - SP130291 DESPACHO: Proceda-se à evolução da classe processual para cumprimento de sentença. Intime-se a parte requerida, pessoalmente ou por meio de seu advogado, acaso constituído, a depender da situação dos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, caput, do do CPC), realizar o adimplemento voluntário de suas obrigações, conforme requerido, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Saliente-se que, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Por outro lado, em caso de transcurso do prazo sem pagamento, fica desde já deferida a penhora online via SisbaJud, caso em que, primeiro, deve-se proceder à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o limite do valor executado. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, artigo 854, § 2.º), para os fins dispostos no parágrafo 3.º do artigo 854. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao Juízo da execução. Fica desde logo autorizada a consulta de endereço da parte requerida e/ou de bens passíveis de expropriação, via sistemas eletrônicos de dados de acesso do Poder Judiciário, conforme art. 256, §3º do CPC, mediante requerimento da parte interessada e o pagamento das custas das referidas diligências. Intimem-se. São LuísMA, data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues

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