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0872881-15.2018.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 3ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0872881-15.2018.8.20.5001 Parte autora: RENATO RAGLIONE, MARTA RAGLIONE e MARISA HENKEL Parte ré: FLORIANA RAGLIONE MASIERO, GIULIANO MASIERO, ADRIANO SALVADOR MASIERO, CLAUDIA CECILIA MASIERO e ANDREA GIULIANA MASIERO PINHEIRO DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos de forma cruzada por RENATO RAGLIONE E OUTROS (exequentes) no Id. 187532230, e por FLORIANA RAGLIONE MASIERO E OUTROS (executados) no Id. 188008451, ambos em face da decisão proferida no Id. 185751827, que havia deferido a adjudicação do imóvel objeto da matrícula nº 12.487 do 3º CRI de Natal/RN em favor da parte exequente. A parte exequente sustentou omissão consubstanciada na ausência de individualização das frações ideais a serem atribuídas a cada credor na carta de adjudicação. Apontou, ainda, erro material quanto ao uso da expressão "promitente comprador" e à determinação de intimação da empresa "Carvalho e Filhos Ltda.", que seria alheia à lide. A parte executada, por sua vez, alegou erro de fato e erro material. Aduziu que a certidão citada na decisão (Id. 121354058) atesta o decurso de prazo da parte autora, e não a inércia dos devedores. Sustentou que jamais foi intimada especificamente para impugnar a penhora e a avaliação do referido imóvel, pugnando pela nulidade da decisão que deferiu a adjudicação. Alegou, ainda, que a adjudicação deveria ser deferida ao Espólio de Annibale Raglione, e não diretamente aos herdeiros. Por fim, corroborou a existência de erro material quanto à citação da empresa "Carvalho e Filhos Ltda". Intimada, a parte exequente apresentou contrarrazões aos embargos dos executados (Id. 189802579), sustentando a ausência de prejuízo, a ciência inequívoca da constrição e pugnando pela manutenção da adjudicação. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração opostos por ambas as partes são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade delineados no art. 1.022 do CPC/2015. Conheço dos recursos e passo a analisá-los em conjunto, dada a prejudicialidade das matérias. 2. ANÁLISE MERITÓRIA Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabível nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A jurisprudência admite, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes quando o suprimento de uma omissão ou a correção de um erro de premissa fática conduzir, inevitavelmente, à modificação do julgado. 2.1. Do Erro de Fato e da Ausência de Intimação (Embargos dos Executados) A parte executada apontou vício na premissa que fundamentou a decisão embargada. A decisão de Id. 185751827 consignou que "a parte executada foi devidamente intimada para apresentar impugnação à penhora no prazo legal" e que "o prazo transcorreu sem que houvesse manifestação contrária dos devedores (ID 121354058)". Assiste-lhes razão quanto ao erro material. A certidão de Id. 121354058 é certidão de decurso de prazo referente ao despacho de Id. 119216960, que intimava a parte autora a se manifestar sobre a resposta do 7º Ofício, figurando como destinatário o advogado dos exequentes. O documento não atesta a respeito de eventual inércia dos executados quanto à penhora do imóvel da matrícula nº 12.487. Constata-se, ainda, que o despacho de Id. 101067273, proferido em 31/05/2023, ordenou expressamente a intimação da parte executada da penhora, na forma do art. 841 do CPC, e que a Secretaria Unificada certificou no Id. 101215693 que a determinação permanecia sem cumprimento, não tendo sido expedido o expediente específico ao patrono dos devedores. O equívoco na indicação da certidão, contudo, não conduz à nulidade da constrição. Os autos demonstram a ciência inequívoca dos executados acerca da penhora do imóvel da matrícula nº 12.487. A decisão de Id. 132935500, publicada em outubro de 2024, reiterou de forma expressa a determinação de penhora do imóvel situado na Rua Dr. Orlando Azevedo, 2008, Capim Macio, consignando que a constrição recairia sobre a totalidade do bem, e a ela se seguiram sucessivas manifestações dos executados nos autos, inclusive quanto à alegada fraude à execução que recaiu sobre esse mesmo imóvel (Ids. 125999715, 129561117 e 132763111). Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp 1.415.522/ES, demonstrada a ciência inequívoca do devedor, dispensa- se a intimação formal, contando-se o prazo de impugnação da data em que comprovada aquela ciência. Incide, ademais, o art. 278 do Código de Processo Civil, porquanto a alegação de ausência de intimação somente veio a ser deduzida agora, após diversas oportunidades em que coube aos executados falar nos autos, inclusive para impugnar outras constrições (Ids. 171823405 e 178556652). Fica afastado, portanto, o pedido de nulidade da penhora e da avaliação por esse fundamento. Subsiste, entretanto, vício autônomo, cognoscível de ofício e não alcançado pela convalidação acima reconhecida. O requerimento de adjudicação formulado na petição de Id. 184419446, na qual o próprio requerente postulou expressamente, na alínea "a" de seus pedidos, "a intimação da parte executada acerca do presente pedido". Essa providência, exigida pelo art. 876, § 1º, I, do CPC, não foi determinada, tendo a decisão embargada passado diretamente ao deferimento. Trata-se de ato de comunicação distinto daquele previsto no art. 841, com prazo próprio de cinco dias, no qual se exerce, entre outras faculdades, a remição prevista no art. 826. A ciência da penhora, ainda que inequívoca, não supre a ciência do pedido de adjudicação, formulado anos depois. Impõe-se, por isso, o acolhimento dos embargos dos executados com efeitos infringentes, por fundamento diverso do que invocaram: não pela nulidade da penhora, que se convalidou, mas pela ausência de intimação prévia do requerimento de adjudicação e pela defasagem da avaliação. 2.2. Da Omissão e dos Erros Materiais (Embargos dos Exequentes) Desconstituída a decisão adjudicatória, ficam prejudicados os embargos dos exequentes, tanto no capítulo da omissão quanto no dos erros materiais, absorvidos pela anulação do ato. 2.3. Da avaliação A avaliação foi realizada em 1º de junho de 2021, no valor de R$ 500.000,00 (Id. 69421347), e a adjudicação foi deferida em maio de 2026 por R$ 513.000,00 (Id. 185751827). O intervalo de quase cinco anos torna insuficiente a simples devolução de prazo para impugnação, pois transferiria ao devedor o ônus de demonstrar defasagem evidente. Determino, com fundamento no art. 873, II, do CPC, e em atenção ao art. 805, nova avaliação do bem antes de qualquer ato expropriatório. Anoto, por fim, que o auto de penhora de Id. 69421348 não indicou depositário, exigência do art. 838, IV, do CPC, lacuna que impediu o registro da constrição pelo 7º Ofício (Id. 119217185) e que precisa ser sanada. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) CONHEÇO dos embargos de declaração de ambas as partes. b) ACOLHO, COM EFEITOS INFRINGENTES, os embargos de declaração opostos pelos Executados (Id. 188008451), para reconhecer o erro de fato consistente na ausência de intimação formal acerca da penhora/avaliação e, via de consequência, TORNAR SEM EFEITO a decisão de Id. 185751827 que havia deferido a adjudicação. c) JULGO PREJUDICADOS os embargos de declaração opostos pelos Exequentes (Id. 187532230), em virtude da anulação do provimento jurisdicional embargado. d) DETERMINO nova avaliação do imóvel situado na Rua Orlando Azevedo, 2008, Capim Macio, objeto da matrícula nº 12.487 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Natal, com fundamento no art. 873, II, do CPC e em atenção ao art. 805 do mesmo diploma, expedindo-se mandado, devendo o oficial de justiça indicar depositário no respectivo auto, suprindo a omissão do art. 838, IV, do CPC. e) Com a juntada, INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus advogados, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525, § 11, do CPC. f) renovado o pedido de adjudicação, intimem-se previamente os executados na forma do art. 876, § 1º, I, do CPC, e intime-se a parte exequente para juntar certidão do Juízo da 8ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca comprovando o encerramento e o teor da partilha nos autos do inventário nº 0007089-93.2010.8.20.0001, com indicação das quotas de cada herdeiro; Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 27 de agosto de 2026. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJRN · 3ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0872881-15.2018.8.20.5001 Parte autora: RENATO RAGLIONE, MARTA RAGLIONE e MARISA HENKEL Parte ré: FLORIANA RAGLIONE MASIERO, GIULIANO MASIERO, ADRIANO SALVADOR MASIERO, CLAUDIA CECILIA MASIERO e ANDREA GIULIANA MASIERO PINHEIRO DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos de forma cruzada por RENATO RAGLIONE E OUTROS (exequentes) no Id. 187532230, e por FLORIANA RAGLIONE MASIERO E OUTROS (executados) no Id. 188008451, ambos em face da decisão proferida no Id. 185751827, que havia deferido a adjudicação do imóvel objeto da matrícula nº 12.487 do 3º CRI de Natal/RN em favor da parte exequente. A parte exequente sustentou omissão consubstanciada na ausência de individualização das frações ideais a serem atribuídas a cada credor na carta de adjudicação. Apontou, ainda, erro material quanto ao uso da expressão "promitente comprador" e à determinação de intimação da empresa "Carvalho e Filhos Ltda.", que seria alheia à lide. A parte executada, por sua vez, alegou erro de fato e erro material. Aduziu que a certidão citada na decisão (Id. 121354058) atesta o decurso de prazo da parte autora, e não a inércia dos devedores. Sustentou que jamais foi intimada especificamente para impugnar a penhora e a avaliação do referido imóvel, pugnando pela nulidade da decisão que deferiu a adjudicação. Alegou, ainda, que a adjudicação deveria ser deferida ao Espólio de Annibale Raglione, e não diretamente aos herdeiros. Por fim, corroborou a existência de erro material quanto à citação da empresa "Carvalho e Filhos Ltda". Intimada, a parte exequente apresentou contrarrazões aos embargos dos executados (Id. 189802579), sustentando a ausência de prejuízo, a ciência inequívoca da constrição e pugnando pela manutenção da adjudicação. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração opostos por ambas as partes são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade delineados no art. 1.022 do CPC/2015. Conheço dos recursos e passo a analisá-los em conjunto, dada a prejudicialidade das matérias. 2. ANÁLISE MERITÓRIA Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabível nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A jurisprudência admite, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes quando o suprimento de uma omissão ou a correção de um erro de premissa fática conduzir, inevitavelmente, à modificação do julgado. 2.1. Do Erro de Fato e da Ausência de Intimação (Embargos dos Executados) A parte executada apontou vício na premissa que fundamentou a decisão embargada. A decisão de Id. 185751827 consignou que "a parte executada foi devidamente intimada para apresentar impugnação à penhora no prazo legal" e que "o prazo transcorreu sem que houvesse manifestação contrária dos devedores (ID 121354058)". Assiste-lhes razão quanto ao erro material. A certidão de Id. 121354058 é certidão de decurso de prazo referente ao despacho de Id. 119216960, que intimava a parte autora a se manifestar sobre a resposta do 7º Ofício, figurando como destinatário o advogado dos exequentes. O documento não atesta a respeito de eventual inércia dos executados quanto à penhora do imóvel da matrícula nº 12.487. Constata-se, ainda, que o despacho de Id. 101067273, proferido em 31/05/2023, ordenou expressamente a intimação da parte executada da penhora, na forma do art. 841 do CPC, e que a Secretaria Unificada certificou no Id. 101215693 que a determinação permanecia sem cumprimento, não tendo sido expedido o expediente específico ao patrono dos devedores. O equívoco na indicação da certidão, contudo, não conduz à nulidade da constrição. Os autos demonstram a ciência inequívoca dos executados acerca da penhora do imóvel da matrícula nº 12.487. A decisão de Id. 132935500, publicada em outubro de 2024, reiterou de forma expressa a determinação de penhora do imóvel situado na Rua Dr. Orlando Azevedo, 2008, Capim Macio, consignando que a constrição recairia sobre a totalidade do bem, e a ela se seguiram sucessivas manifestações dos executados nos autos, inclusive quanto à alegada fraude à execução que recaiu sobre esse mesmo imóvel (Ids. 125999715, 129561117 e 132763111). Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp 1.415.522/ES, demonstrada a ciência inequívoca do devedor, dispensa- se a intimação formal, contando-se o prazo de impugnação da data em que comprovada aquela ciência. Incide, ademais, o art. 278 do Código de Processo Civil, porquanto a alegação de ausência de intimação somente veio a ser deduzida agora, após diversas oportunidades em que coube aos executados falar nos autos, inclusive para impugnar outras constrições (Ids. 171823405 e 178556652). Fica afastado, portanto, o pedido de nulidade da penhora e da avaliação por esse fundamento. Subsiste, entretanto, vício autônomo, cognoscível de ofício e não alcançado pela convalidação acima reconhecida. O requerimento de adjudicação formulado na petição de Id. 184419446, na qual o próprio requerente postulou expressamente, na alínea "a" de seus pedidos, "a intimação da parte executada acerca do presente pedido". Essa providência, exigida pelo art. 876, § 1º, I, do CPC, não foi determinada, tendo a decisão embargada passado diretamente ao deferimento. Trata-se de ato de comunicação distinto daquele previsto no art. 841, com prazo próprio de cinco dias, no qual se exerce, entre outras faculdades, a remição prevista no art. 826. A ciência da penhora, ainda que inequívoca, não supre a ciência do pedido de adjudicação, formulado anos depois. Impõe-se, por isso, o acolhimento dos embargos dos executados com efeitos infringentes, por fundamento diverso do que invocaram: não pela nulidade da penhora, que se convalidou, mas pela ausência de intimação prévia do requerimento de adjudicação e pela defasagem da avaliação. 2.2. Da Omissão e dos Erros Materiais (Embargos dos Exequentes) Desconstituída a decisão adjudicatória, ficam prejudicados os embargos dos exequentes, tanto no capítulo da omissão quanto no dos erros materiais, absorvidos pela anulação do ato. 2.3. Da avaliação A avaliação foi realizada em 1º de junho de 2021, no valor de R$ 500.000,00 (Id. 69421347), e a adjudicação foi deferida em maio de 2026 por R$ 513.000,00 (Id. 185751827). O intervalo de quase cinco anos torna insuficiente a simples devolução de prazo para impugnação, pois transferiria ao devedor o ônus de demonstrar defasagem evidente. Determino, com fundamento no art. 873, II, do CPC, e em atenção ao art. 805, nova avaliação do bem antes de qualquer ato expropriatório. Anoto, por fim, que o auto de penhora de Id. 69421348 não indicou depositário, exigência do art. 838, IV, do CPC, lacuna que impediu o registro da constrição pelo 7º Ofício (Id. 119217185) e que precisa ser sanada. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) CONHEÇO dos embargos de declaração de ambas as partes. b) ACOLHO, COM EFEITOS INFRINGENTES, os embargos de declaração opostos pelos Executados (Id. 188008451), para reconhecer o erro de fato consistente na ausência de intimação formal acerca da penhora/avaliação e, via de consequência, TORNAR SEM EFEITO a decisão de Id. 185751827 que havia deferido a adjudicação. c) JULGO PREJUDICADOS os embargos de declaração opostos pelos Exequentes (Id. 187532230), em virtude da anulação do provimento jurisdicional embargado. d) DETERMINO nova avaliação do imóvel situado na Rua Orlando Azevedo, 2008, Capim Macio, objeto da matrícula nº 12.487 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Natal, com fundamento no art. 873, II, do CPC e em atenção ao art. 805 do mesmo diploma, expedindo-se mandado, devendo o oficial de justiça indicar depositário no respectivo auto, suprindo a omissão do art. 838, IV, do CPC. e) Com a juntada, INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus advogados, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525, § 11, do CPC. f) renovado o pedido de adjudicação, intimem-se previamente os executados na forma do art. 876, § 1º, I, do CPC, e intime-se a parte exequente para juntar certidão do Juízo da 8ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca comprovando o encerramento e o teor da partilha nos autos do inventário nº 0007089-93.2010.8.20.0001, com indicação das quotas de cada herdeiro; Intimem-se. 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