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0872851-50.2025.8.15.2001

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TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Regime de Jurisdição Conjunta 1º, 2º, 3º e 4º Juizados Especiais da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520 SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Polo Passivo: PARAÍBA PREVIDÊNCIA- PBPREV Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por RICARDO ANTÔNIO SOARES DE OLIVEIRA em face da PBPREV - PARAÍBA PREVIDÊNCIA, na qual pretende a repetição do indébito tributário referente aos descontos de contribuição previdenciária incidentes sobre o terço constitucional de férias, além de indenização por danos morais, sob o fundamento de que, na qualidade de servidor público estadual, sofreu retenções indevidas em sua remuneração e, a despeito de ter protocolado requerimento administrativo em 23/04/2010 pleiteando a devolução do quinquênio anterior, o procedimento permaneceu paralisado sem resposta definitiva da autarquia ré (ID 127401918 e ID 127401922). O ente réu apresentou contestação (ID 132118026), sustentando, em síntese, a prejudicial de prescrição quinquenal com marco na data do ajuizamento da ação, a legalidade das exações efetuadas antes da vigência da Lei Estadual nº 9.939/2012, a proteção ao ato jurídico perfeito e a impossibilidade de condenação por ofensa ao princípio da separação dos poderes e à programação orçamentária. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 158866477), defendendo a suspensão da prescrição pelo requerimento administrativo pendente de conclusão e reiterando a tese de mérito firmada no Tema 163 do Supremo Tribunal Federal. É o que importa relatar. Decido. 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente caso comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria tratada nos autos é unicamente de direito e os autos já se encontram devidamente instruídos, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Além disso, as partes dispensaram a produção de novas provas e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vale destacar que: O instituto do julgamento antecipado da lide encontra-se disciplinado no art. 355 do CPC, aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência. Se, a despeito da revelia da parte ré, a qual no caso é ente público, os autos já se encontravam com elementos probatórios bastantes para a solução da lide, não consubstancia cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada. (TJDFT. Acórdão 1131758, 07017850320188070018, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/10/2018, publicado no DJE: 14/11/2018) Isto posto, haja vista haver elementos suficientes nos autos para a formação de convencimento condutor para solucionar a lide e por não haver mais atos a serem praticados em audiência, procedo com o julgamento antecipado do mérito. 3. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO A autarquia promovida arguiu a ocorrência de prescrição quinquenal, pugnando pela extinção do feito com base no Decreto Federal nº 20.910/1932 (ID 132118026). A prejudicial de mérito não merece acolhimento. Dos documentos acostados aos autos, constata-se que a parte promovente protocolou processo administrativo para ressarcimento dos descontos previdenciários sob o nº 0006621-10 na data de 23/04/2010. Conforme extrato de tramitação emitido pela própria PBPREV, o procedimento administrativo foi sobrestado em 28/12/2012 para aguardar o julgamento do precedente de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, não havendo registro de decisão administrativa final ou de notificação formal do servidor acerca do encerramento da apuração (ID 127401922). Nos termos do artigo 4º, caput e parágrafo único, do Decreto Federal nº 20.910/1932, a entrada do requerimento do titular do direito nos protocolos das repartições públicas opera a suspensão da contagem do prazo prescricional durante o período de estudo e apuração da dívida pela Administração, somente voltando a fluir o prazo a partir da ciência inequívoca da decisão terminativa. Nesse sentido, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação sobre a suspensão do lapso prescricional decorrente de pedido administrativo: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 20.910/1932. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "o prazo prescricional aplicável às ações de cobrança contra a Fazenda Pública é de cinco anos" e que "a formulação de pedido administrativo suspende a fluência do prazo extintivo, nos moldes do art. 4º do Decreto n° 20.910/32". 2. Esta Corte Superior vem decidindo que o requerimento administrativo formulado ainda dentro do prazo prescricional de cinco anos suspende a prescrição, nos termos do artigo 4º do Decreto 20.910/1932, não podendo a parte ser apenada pela demora da Administração em reconhecer ou não seu pedido. 3. Ademais, o STJ consolidou o entendimento de que, tendo sido a prescrição interrompida no curso de um processo administrativo, o prazo prescricional não volta a fluir de imediato, mas apenas "do último ato ou termo do processo", consoante dicção do art. 9º, in fine, do Decreto 20.910/32. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.450.490/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 9/10/2014.) Dessa forma, considerando que o protocolo do pleito administrativo ocorreu regularmente em 23/04/2010 e que a Administração não comprovou o desfecho do processo com a respectiva comunicação ao interessado, o curso prescricional permaneceu suspenso, não havendo falar em prescrição das parcelas remuneratórias descontadas no quinquênio anterior ao protocolo (período de 23/04/2005 a 23/04/2010). Rejeito, pois, a prejudicial de prescrição quinquenal. 4. DO MÉRITO Superada a prejudicial, cumpre analisar o direito material controvertido, consistente na verificação da inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias usufruídas e no cabimento de indenização a título de danos morais decorrente da retenção dos valores e da demora na apreciação do pedido administrativo. 4.1. Da Repetição do Indébito Previdenciário No que tange aos fatos relevantes, verifica-se, a partir das fichas financeiras e da memória de cálculo apresentadas, que a parte autora, na condição de servidora pública estadual titular do cargo de professora, sofreu descontos de contribuição previdenciária à alíquota de 11% sobre o adicional de 1/3 de férias nas competências de outubro de 2005 (R$ 12,44), outubro de 2006 (R$ 14,28), setembro de 2007 (R$ 15,38), outubro de 2008 (R$ 16,66) e agosto de 2009 (R$ 18,49) (ID 127401923). De igual modo, restou demonstrado que tais retenções atingiram exclusivamente a gratificação de férias, verba de natureza transitória e indenizatória que não se incorpora à remuneração para fins de fixação dos proventos de inatividade. Por outro lado, não há prova de que a autarquia tenha efetuado a devolução voluntária de tais quantias na via administrativa. Assim, para o julgamento da controvérsia, considero comprovada a efetiva retenção de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias no período compreendido entre os anos de 2005 e 2009, no valor nominal histórico total de R$ 77,25 (ID 127401923). No plano do direito material, o regime de previdência dos servidores públicos possui caráter contributivo e solidário, nos termos do artigo 40, caput, da Constituição Federal, exigindo necessária correlação entre a base de incidência contributiva e o benefício previdenciário a ser usufruído na aposentadoria. Por esse motivo, parcelas pecuniárias não incorporáveis aos proventos não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária. A matéria foi pacificada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.068/SC (Tema 163): TEMA RG 163: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. Desse modo, a exação previdenciária incidente sobre o terço constitucional de férias revela-se manifestamente indevida, gerando para o servidor prejudicado o direito subjetivo à repetição do indébito tributário, consoante preceitua o artigo 165, inciso I, do Código Tributário Nacional. As alegações da autarquia ré quanto à legalidade dos atos pretéritos à edição da Lei Estadual nº 9.939/2012 e à suposta violação da programação orçamentária e da separação dos poderes não prosperam. O controle judicial de legalidade e constitucionalidade das exações tributárias constitui dever do Poder Judiciário, inexistindo interferência indevida na esfera administrativa ou desrespeito à segurança jurídica quando se assegura a restituição de quantia indevidamente recolhida pelo Estado. Impõe-se, portanto, a procedência do pedido de repetição de indébito referente aos descontos previdenciários comprovadamente efetuados sobre o terço constitucional de férias nos exercícios de 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009. 4.2. Do Pedido de Indenização por Danos Morais A parte promovente pleiteia a condenação da autarquia ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00, fundamentando o pedido na retenção indevida dos valores e na demora de mais de uma década na tramitação do procedimento administrativo. Contudo, a pretensão indenizatória não merece prosperar. O dano moral decorre de conduta ilícita apta a vulnerar direitos da personalidade, gerando sofrimento, angústia, humilhação ou abalo psíquico relevante que desborde da normalidade. O desconto tributário indevido em folha de pagamento e a morosidade do trâmite administrativo de restituição, conquanto denotem falha operacional e transtornos ao servidor, configuram mero aborrecimento e dissabor do cotidiano, incapazes de caracterizar dano moral presumido. Ademais, não houve nos autos demonstração de qualquer situação excepcional de constrangimento, humilhação pública ou prejuízo à subsistência da parte autora em virtude da ausência temporária do numerário descontado, o que afasta a configuração do dever de indenizar. Sobre a matéria, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manifestou-se no sentido de que a demora administrativa não enseja dano moral sem prova de prejuízo extraordinário: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DES. ALUÍZIO BEZERRA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801192-06.2024.8.15.0161 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Cuité . RELATOR: Desembargador Aluízio Bezerra Filho. APELANTE: Djalma Silva Melo. ADVOGADO: Jose Matheus Freitas Santos (OAB/PB n.º 29.930-A). APELADO: Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas. ADVOGADA: Sheila Shimada Migliozi Pereira (OAB/SP n.º 322.241-A) . CONSUMIDOR. Apelação cível. Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. Procedência parcial dos pedidos iniciais. Irresignação do autor. Cobrança de tarifa denominada “CONTRIB. CEBAP - 08007702070”. Contratação não comprovada. Desconto indevido no benefício previdenciário do consumidor/autor. Dano moral não configurado. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Diante das peculiaridades do caso concreto, verifica-se que, afora o desconto havido como indevido, não houve comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos da personalidade da parte autora. 2. No caso dos autos, não há que se falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando não há comprovação quanto à ocorrência de danos juridicamente relevantes ao consumidor. 3. Apelo desprovido . VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO interposto pela parte, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0801192-06.2024.8.15.0161, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 01/10/2024) Destarte, inexistindo prova de abalo a atributos da personalidade, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre o terço constitucional de férias percebido pela parte autora nos exercícios de 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009; b) condenar a PBPREV - PARAÍBA PREVIDÊNCIA a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre o terço de férias no período compreendido entre 23/04/2005 e 23/04/2010, no montante histórico de R$ 77,25 (setenta e sete reais e vinte e cinco centavos) (ID 127401923), a ser devidamente atualizado. Quanto aos consectários legais, a atualização deverá observar a seguinte sucessão: até 08/12/2021, incidirá o IPCA-E para fins de correção monetária (desde o vencimento da obrigação, nos termos do Tema 810/STF) e juros de mora segundo o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97) a contar da citação; de 09/12/2021 a 09/09/2025, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, a título de juros e correção monetária (art. 3º da EC 113/2021 em sua redação original); e a partir de 10/09/2025, mantém-se a taxa SELIC, em aplicação subsidiária do Código Civil, especialmente dos arts. 406 e 389, parágrafo único, até a expedição do requisitório, momento no qual passam a incidir as normas da EC nº 136/2025, aplicando-se o IPCA para atualização monetária e juros de mora simples de 2% (dois por cento) ao ano, ficando a soma desses encargos limitada à variação da taxa SELIC para o mesmo período, nos termos do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT. Os valores devidos deverão ser corrigidos mês a mês pelo IPCA-E até 09/12/2021. A partir dessa data, aplica-se, de forma única, a taxa SELIC acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, até 09/09/2025, quando tal regra foi revogada pela EC 136/2025. Após essa revogação, restabelece-se a sistemática definida no Tema 905 do STJ, com atualização monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora calculados segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2009). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o exequente para efetuar a execução do julgado em até 30 (trinta) dias. Escoando o prazo da execução sem manifestação, arquive-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito em regime de jurisdição conjunta

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