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TJPA · 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém · Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV. PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0872837-52.2025.8.14.0301 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Conforme a teoria da asserção, a legitimidade deve ser examinada à luz das alegações formuladas na petição inicial. Como o autor atribui à requerida responsabilidade pelos prejuízos decorrentes da transação, a verificação da efetiva extensão de sua atuação integra o mérito. A controvérsia consiste em verificar se a requerida, na condição de processadora do pagamento, responde pela não entrega de produto adquirido em site de terceiro. Os documentos demonstram que o autor adquiriu uma mochila no site denominado “Prime Housi”, pelo valor de R$ 139,90 (cento e trinta e nove reais e noventa centavos), constando na fatura do cartão o lançamento “CDT*PAYYBEEHIVE”. O produto não foi entregue. Entretanto, não há prova de que a requerida tenha anunciado, comercializado ou assumido a obrigação de entregar a mercadoria. Sua atuação restringiu-se ao processamento do pagamento, sem demonstração de cobrança não autorizada, duplicidade, falha técnica, retenção indevida ou outro defeito relacionado ao serviço financeiro. A responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC pressupõe participação na cadeia de fornecimento do produto ou serviço e nexo causal entre a atividade desenvolvida e o prejuízo. A simples disponibilização do meio de pagamento em compra realizada fora do ambiente da processadora não a torna garantidora das obrigações assumidas pelo vendedor. Em situação análoga, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a instituição de pagamento não integra a cadeia de fornecimento do produto adquirido em site de terceiro quando o serviço financeiro é executado sem falhas. Nessa hipótese, a não entrega da mercadoria constitui fato exclusivo do vendedor, rompendo o nexo causal e afastando a responsabilidade da instituição de pagamento, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC (REsp nº 2.164.130/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 09/02/2026, DJEN de 13/02/2026, Informativo Extraordinário nº 32). No caso, a compra foi realizada em site pertencente a terceiro e não há elemento que demonstre participação da requerida na escolha do vendedor, no anúncio, na venda ou na logística de entrega. A falta de recebimento do produto, portanto, não decorreu de falha no processamento do pagamento, mas de conduta atribuível ao comerciante. Também não se verifica omissão no atendimento. O autor encaminhou solicitação à requerida em 06/08/2025 e recebeu resposta na manhã seguinte, com o fornecimento dos contatos disponíveis do vendedor e orientação para procurar a instituição emissora do cartão a fim de verificar a possibilidade de contestação da compra. A requerida informou, em contestação, ter identificado a empresa DUO DIGITAL LTDA., CNPJ nº 30.464.829/0001-06, como responsável pela loja virtual “Prime Housi” e pela venda e entrega do produto (Id 179427454, págs. 14–15). O comprovante cadastral juntado no Id 179427459 registra que essa empresa se encontrava ativa. Diversamente, o cadastro com situação inapta apresentado no Id 153886899 refere-se a pessoa jurídica distinta. A inversão do ônus da prova não dispensa a apresentação de elementos mínimos que relacionem o prejuízo à atividade da requerida, nem permite presumir falha no serviço de pagamento exclusivamente porque o vendedor deixou de entregar a mercadoria. Ausentes falha na prestação do serviço e nexo causal imputável à requerida, não há dever de restituir o preço ou compensar danos morais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JORGE VICTOR CAMPOS PINA em face de BEEHIVE PAGAMENTOS INTELIGENTES LTDA., resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E. Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Elaine Neves de Oliveira Juíza de Direito, Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 12ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém
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