2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJPA
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém , S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Telefone: (91) 32052924 3upjcivelbelem@tjpa.jus.br Número do Processo Digital: 0872772-57.2025.8.14.0301 Classe e Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: BANCO PAN S/A. REU: RAYANE MARQUES SARGES CERTIDÃO Certifico que os embargos de declaração id189987206 foram apresentados dentro do prazo legal. BELéM/PA, 15 de setembro de 2026. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital ANTONIO MARIA GUEDES LEAL Servidor da Ciprej - Coordenadoria Cível Comum.
2026-09-02 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (184) Nº 0872772-57.2025.8.14.0301 AUTOR: BANCO PAN S/A. ADVOGADO(A) AUTOR: SERGIO SCHULZE (BA042597) REU: RAYANE MARQUES SARGES ADVOGADO(A) REU: GABRIEL MOTA DE CARVALHO (PA23473PA) SENTENÇA Vistos, etc. BANCO PAN S/A, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em face de RAYANE MARQUES SARGE, igualmente qualificada, com fundamento no Decreto-Lei 911/69. Comprovada a mora do réu, foi deferida a medida liminar requerida, conforme decisão referente ao id n. 153963132. Em seguida, a ré apresentou contestação alegando: - a necessidade de apresentação da via original do contrato; - a abusividade de cláusulas contratuais; - a aplicação do Código de Defesa Do Consumidor. O autor, então, apresentou réplica e, este Juízo determinou o cumprimento da medida liminar. Por fim, o autor requereu a extinção do presente processo, diante do pagamento da dívida, com fundamento no art. 485, IV e VI do CPC. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil expressamente enuncia: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV – verificar a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimentos válido e regular do processo; (...) VI – verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual;” No caso concreto, após o ajuizamento da ação, a ré pagou o débito, pondo fim ao interesse processual, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso IV e VI do Novo Código de Processo Civil, diante do pagamento que ocasionou o término da mora. Após as formalidades legais, arquive-se, dando baixa na distribuição, dispensado o prazo recursal. Anoto, ainda, que a retirada de eventual restrição somente pode ser realizada após a comprovação das custas processuais devidas. Arquive-se, dando baixa na distribuição. Condeno o réu a pagar as despesas e custas processuais, bem como os honorários de sucumbência que arbitro em 10% do proveito econômico buscado, pois sua mora deu causa ao ajuizamento da presente. Todavia, suspendo a exigibilidade diante da concessão da gratuidade. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Datado e assinado eletronicamente.