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0872764-77.2025.8.20.5001

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TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0872764-77.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDREZA KALINE LIMA DE MOURA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por ANDREZA KALINE LIMA DE MOURA, em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL requerendo a implantação do adicional noturno, bem como, o pagamento das vantagens financeiras retroativas. Requereu justiça gratuita. Juntou documentos. O demandado apresentou Contestação, conforme ID 167559706. Impugnou o mérito de forma específica. A parte autora apresentou réplica. Autos conclusos para julgamento. É o sucinto relatório. Decido. Do julgamento antecipado. O feito comporta julgamento antecipado, pois os fatos estão provados documentalmente, sendo desnecessária a produção de provas em audiência ou técnica, nos termos do art. 355, I do CPC. Da prescrição. Como a ação foi proposta em 27/08/2025, estão prescritas as parcelas anteriores a 27/08/2020. Do mérito. Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia posta a saber se a parte Autora faz jus ao adicional noturno, assim como aos valores retroativos. O adicional por trabalho em turno noturno é previsto na Constituição Federal de 1998 dentre os direitos trabalhistas, previsto no art. 7º, IX, veiculando o direito dos trabalhadores à “remuneração do trabalho noturno superior à do diurno”. Na legislação infraconstitucional, a matéria é disciplinada pelo art. 73, caput e §2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme transcrito: Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior ao do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. (…) § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. A respeito do tema, a LC 119/2010, in verbis: Art. 4º A Administração remunerará os servidores, conforme os requisitos definidos nesta Lei, com os seguintes adicionais: [...] IV - Adicional Noturno; [...] Art. 9º O Adicional Noturno será devido, com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor normal da hora efetivamente trabalhada, tendo por referência o vencimento básico do servidor, quando este atuar mediante escala, no horário noturno compreendido entre 22:00 (vinte e duas) horas e 5:00 (cinco) horas do dia subsequente. § 1º Fica assegurado ao servidor que, na data da publicação desta Lei, perceba gratificação a título de adicional noturno, o pagamento automático do adicional de que trata esta Lei, no valor previsto no caput deste artigo, até a adoção do procedimento a ser estabelecido no Decreto que o regulamentar. § 2º Os servidores que atualmente percebem Adicional Noturno em valor que seja superior àquele definido no caput deste artigo, terão o valor excedente incorporado à Vantagem Individual mencionada no artigo 19 da presente Lei. [...] Súmula nº 213 do Supremo Tribunal Federal, prescreve em seu enunciado: “É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento.” Partindo-se do entendimento sedimentado nas Turmas Recursais do TJRN, percebe-se um consenso quanto à possibilidade de pagamento do adicional noturno aos servidores que trabalham em regime de escala de plantão. Nesse sentido, em casos análogos: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENFERMEIRA DA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE DE NATAL. TRABALHO EM REGIME DE PLANTÃO NOTURNO. PLEITO DE IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL NOTURNO E PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS DESDE ABRIL/2020. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL DE REFORMA DO JULGADO SOB AS TESES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE PERCEPÇÃO DE ADICIONAL NOTURNO PELOS SERVIDORES QUE TRABALHAM FREQUENTEMENTE EM REGIME DE PLANTÃO E DE PROIBIÇÃO DE PAGAMENTO CUMULADO DE ADICIONAL NOTURNO COM A GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO (GP) E A GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATENÇÃO À URGÊNCIA E EMERGÊNCIA (GEAUE). ART. 9º DA LCM 119/2010 QUE NÃO PROÍBE O PAGAMENTO DE ADICIONAL NOTURNO AOS SERVIDORES QUE TRABALHAM EM REGIME DE PLANTÃO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE PARA O PAGAMENTO CUMULATIVO DO ADICIONAL NOTURNO COM AS GRATIFICAÇÕES “GP” E “GEAUE”. FATOS GERADORES DISTINTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] (RECURSO CÍVEL VIRTUAL Nº 0844934-78.2021.8.20.5001. 1ª TURMA RECURSAL. JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES. JULGAMENTO: 16/05/2023) Destaques acrescidos. EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. TÉCNICA EM ENFERMAGEM QUE TRABALHA EM REGIME DE PLANTÃO EM UNIDADE DE SAÚDE. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL NOTURNO (ART. 9º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 119/2010). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO. DIREITO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL NOTURNO DEVIDAMENTE COMPROVADO. APRESENTAÇÃO DAS ESCALAS DE PLANTÕES E FOLHAS DE PONTO. COMPROVAÇÃO DA CARGA HORÁRIA E DO REGIME DE TRABALHO DO SERVIDOR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DO MUNICÍPIO. DIREITO À GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO (ART. 26, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 120/2010, ESPECÍFICA PARA OS SERVIDORES DA SAÚDE). INEXISTÊNCIA DE ÓBICE PARA CUMULAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO COM O ADICIONAL NOTURNO. GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO QUE REMUNERA O SERVIÇO PRESTADO POR 12 (DOZE) HORAS SEGUIDAS, NÃO NECESSARIAMENTE NO PERÍODO NOTURNO. COMPENSAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM HORÁRIO NOTURNO. REGIME DE ESCALA DE PLANTÃO QUE NÃO DESAUTORIZA O RECEBIMENTO DO RESPECTIVO ADICIONAL (SÚMULA 213 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). PAGAMENTO DOS VALORES NÃO PAGOS ATÉ A EFETIVA IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO NO CONTRACHEQUE DA SERVIDORA, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO, A PARTIR DE 09/12/2021, DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), NOS TERMOS DA EC Nº 113/2021. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] (RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804395-36.2022.8.20.5001. PRIMEIRA TURMA RECURSAL. RELATORA: JUÍZA SANDRA SIMÕES DE SOUZA DANTAS ELALI. JULGAMENTO: 16/06/2023) Destaques acrescidos. EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL NOTURNO, BEM COMO PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. SERVIDOR PÚBLICO QUE LABORA EM REGIME DE PLANTÃO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO ADICIONAL NOTURNO. VANTAGEM PREVISTA NO ART. 9º DA LCM Nº 119/2010. ESCALAS DE TRABALHO E MARCAÇÃO DE PONTO QUE ATESTAM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NOTURNO. REGIME DE PLANTÃO QUE NÃO IMPEDE O RECEBIMENTO DO ADICIONAL NOTURNO. SÚMULA Nº 213/STF, JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJRN. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA CONTABILIZAÇÃO APENAS DO PERÍODO EM QUE HOUVE EFETIVO LABOR EM HORA NOTURNA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DETERMINAÇÃO EXPRESSA NA SENTENÇA. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DOS TERMOS DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] (RECURSO INOMINADO Nº: 0833710-12.2022.8.20.5001. 2ª TURMA RECURSAL. JUIZ RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO. JULGAMENTO: 15/06/2023) Destaques acrescidos. EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ENFERMEIRA. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO E AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS (LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 119/2010). APRESENTAÇÃO DAS ESCALAS DE PLANTÕES E FOLHAS DE PONTO. COMPROVAÇÃO DA CARGA HORÁRIA E DO REGIME DE TRABALHO DO SERVIDOR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DO MUNICÍPIO. RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO REGULAMENTADO PELA LCM Nº 120/2010, ESPECÍFICA PARA OS SERVIDORES DA SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE AS VANTAGENS. GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO QUE REMUNERA O SERVIÇO PRESTADO POR 12 HORAS SEGUIDAS, NÃO NECESSARIAMENTE NO PERÍODO NOTURNO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO CÍVEL Nº 0845387-39.2022.8.20.5001. 3ª TURMA RECURSAL. JUIZ RELATOR: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO. JULGAMENTO: 15/06/2023) Destaques acrescidos. Em igual sentido, as Turmas Recursais do E. TJRN já firmaram entendimento em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência para estabelecer que faz jus ao adicional noturno o servidor que se enquadra na previsão legislativa local, ainda que labore em escala de plantão, cujo teor segue transcrito: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE NATAL. ENFERMEIRA. REGIME DE ESCALA DE PLANTÃO. ADICIONAL NOTURNO. PERCENTUAL DE 25%. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 119/2010. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO MANTENDO A SENTENÇA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. FIXAÇÃO DE ENTENDIMENTO DE QUE REGIME DE ESCALA DE PLANTÃO NÃO DESAUTORIZA O RECEBIMENTO DO ADICIONAL NOTURNO. PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. REVISÃO DE ACÓRDÃO PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO. REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS. (…) Nesse cenário, mostra-se cabível a concessão do adicional noturno aos servidores municipais, incluindo aqueles que laborem em regime de plantão, observando-se, de rigor, o estabelecido nos artigos 4º, IV, e 9º, da Lei Complementar Municipal nº 119 de 3 de dezembro de 2010, considerando a ausência de proibição legal, bem como, a devida comprovação do direito pleiteado e, sobretudo, o enunciado da súmula nº 213 do Supremo Tribunal Federal. Consoante o exposto, voto por conhecer do Incidente de Uniformização de Jurisprudência e dar-lhe provimento, fixando a tese de que: “Os servidores públicos do Município de Natal, regidos pela Lei Complementar Municipal nº 119/2010, possuem direito ao pagamento do adicional noturno, ainda que laborem em regime de escala de plantão (artigos 4º, IV e 9º)” (…) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0811409-42.2020.8.20.5001, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 02/07/2024, PUBLICADO em 05/07/2024) No caso dos autos, a parte autora foi admitida em 29/01/2008 (ID 162110583- página 4), no cargo de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS em regime de escalas de plantões mensais diurnos/noturnos e mistos, conforme documento juntado em ID 162110583- página 28). Analisando as escalas e controle de ponto (ID 162110583), denota-se que a parte autora labora em horário noturno, em escalas de plantão, motivo pelo qual se pode concluir que a pretensão de implantação do adicional noturno em 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora normal (diurna), tendo por referência o vencimento básico da parte autora, nos termos do art. 9 da Lei Complementar Municipal Nº 119/2010 deve ser acolhida. Nesse cenário, constata-se que a parte autora faz jus ao pagamento do adicional noturno, bem como ao pagamento das parcelas apenas quando exercer trabalho noturno das 22h às 5h, devendo tal condição ser aferida pela Administração Pública mês a mês. No caso, deverá o ente realizar o pagamento retroativo das verbas mensais devidas a título de adicional noturno a partir de fevereiro de 2025, período não abrangido pela prescrição, visto que consta ponto eletrônico apresentado a partir desta data com escalas e apontamentos diários no período noturno (ID 162110583- página 28 e ID 188463365). Em relação ao argumento do demandado de que tal vantagem já foi implantada, em que pese existir pagamentos esporádicos em meses específicos (abril de 2025), a parte autora pretende o pagamento a partir de fevereiro de 2025, período em que o demandado não comprovou que houve tal implantação, subsistindo o interesse de agir, não havendo o que se falar em litigância de má-fé. No tocante à contribuição previdenciária, é consolidado o entendimento jurisprudencial e doutrinário de que não incide contribuição sobre verbas de natureza transitória, como adicional de insalubridade, adicional de insalubridade COVID e adicional noturno, por não integrarem a base de cálculo dos proventos de aposentadoria. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 163 da repercussão geral, firmou tese no sentido de que essas parcelas não constituem base para incidência de contribuição previdenciária. Já em relação ao imposto de renda, a jurisprudência do STJ caminha em sentido oposto, no sentido de que adicionais como o noturno e o de insalubridade possuem natureza remuneratória, representando acréscimo patrimonial, atraindo a incidência do tributo (REsp 674.392/SC e AgRg no REsp 1.112.877/SP). Portanto, revela-se legítimo o pedido cabendo reconhecer a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre as verbas de natureza transitória sobre as referidas verbas, afastando-se, contudo, o pleito referente ao IRPF. Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF). Tema 1075 do STJ enfatiza na ilegalidade de recusa à progressão quando presentes os requisitos, por se tratar de direito que não pode ser obstado por argumentos e necessidades orçamentárias art. 22, parágrafo único, I da LC 101/2000. Entendo que os cálculos referentes ao valor objeto da condenação decorrerá de atuação no cumprimento de sentença, o que por razão lógica conduz ao julgamento parcial da demanda. DISPOSITIVO. Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE as pretensões veiculadas na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL a: a) implantar no contracheque da parte autora, o Adicional Noturno na razão de 25% (vinte por cento), enquanto perdurar as condições determinantes de sua concessão e apenas quando houver trabalho noturno efetuado, considerando a base de cálculo estabelecida no art. 9º, da LCM nº 119/2010, qual seja, o vencimento básico inicial, do Plano Geral de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município do Natal; b) pagar à parte autora as diferenças das parcelas pretéritas referentes ao adicional Noturno de 25% (vinte por cento), a contar de fevereiro de 2025 (período não abrangido pela prescrição), apenas ao que corresponder aos meses e dias em regime de plantão efetivamente trabalhados no período noturno até sua efetiva implantação, ressalvada as parcelas pagas administrativamente; Sobre o valor incidirá juros de mora e correção monetária calculados nestes termos, sobre as quais deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, de correção monetária calculada com base no IPCA-E, e juros de mora a partir da Citação válida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997, pela Lei nº 11.960/09 e, a partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC nos moldes art. 3º da EC n.º 113/2021, após 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do referido art. 3 pela EC 136/25, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Deixar para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Não havendo recurso ou julgado este, mantida a sentença, certifique-se o trânsito em julgado. Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, e independente de novo despacho, remetam-se os autos para Turma Recursal. INTIME-SE O MUNICÍPIO DE NATAL PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. É o projeto de sentença. À consideração superior do juiz togado. Natal/RN, data de assinatura no sistema. RAFAEL DE FREITAS COSTA Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN. Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento desta juíza, razão pela qual merece homologação. Isso posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença, o projeto acima em seu inteiro teor para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL /RN, 23 de agosto de 2026. FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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