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0872753-19.2023.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · 3ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo: 0872753-19.2023.8.20.5001 Parte Autora: A&S FOMENTO MERCANTIL LTDA Parte Ré: Vivo - Telefonica Brasil S/A DESPACHO Vistos... Verifica-se que, por decisão anterior, foi determinada a expedição de alvará judicial em favor da parte exequente, com posterior intimação para informar se reconhecia o adimplemento da obrigação. A Secretaria certificou, contudo, que o alvará expedido no Id 190967513 foi estornado em 25/06/2026, permanecendo o respectivo numerário depositado em conta judicial vinculada aos autos. Intimada, a exequente A&S FOMENTO MERCANTIL LTDA. informou novos dados bancários e requereu a renovação da transferência dos valores depositados judicialmente, sem, contudo, dizer se reconheceria o adimplemento da obrigação (Id 198339819). Diante disso, considerando que o levantamento anteriormente autorizado não se aperfeiçoou e que os valores permanecem à disposição deste Juízo, defiro o pedido. Certifique a Secretaria o saldo atualmente existente na conta judicial vinculada a estes autos e, confirmada a disponibilidade dos valores objeto do alvará anteriormente estornado, proceda-se à transferência do numerário, acrescido dos respectivos rendimentos, em favor da exequente A&S FOMENTO MERCANTIL LTDA., utilizando-se os dados bancários indicados na última manifestação: Banco Inter – código 077, agência 0001, conta corrente nº 15345583-7, titular A&S FOMENTO MERCANTIL LTDA. Antes da efetivação, confira-se a correspondência entre a titularidade da conta informada e a parte exequente cadastrada nos autos. Efetivada a transferência, certifique-se. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se reconhece o integral adimplemento da obrigação executada, requerendo o que entender pertinente quanto a eventual saldo remanescente. Advirta-se que, não havendo manifestação e constatada a transferência integral dos valores anteriormente reconhecidos como devidos, o silêncio poderá ser considerado para fins de reconhecimento da satisfação da obrigação e consequente extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 8 de setembro de 2026. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJRN · 3ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo: 0872753-19.2023.8.20.5001 Parte Autora: A&S FOMENTO MERCANTIL LTDA Parte Ré: Vivo - Telefonica Brasil S/A DESPACHO Vistos... Verifica-se que, por decisão anterior, foi determinada a expedição de alvará judicial em favor da parte exequente, com posterior intimação para informar se reconhecia o adimplemento da obrigação. A Secretaria certificou, contudo, que o alvará expedido no Id 190967513 foi estornado em 25/06/2026, permanecendo o respectivo numerário depositado em conta judicial vinculada aos autos. Intimada, a exequente A&S FOMENTO MERCANTIL LTDA. informou novos dados bancários e requereu a renovação da transferência dos valores depositados judicialmente, sem, contudo, dizer se reconheceria o adimplemento da obrigação (Id 198339819). Diante disso, considerando que o levantamento anteriormente autorizado não se aperfeiçoou e que os valores permanecem à disposição deste Juízo, defiro o pedido. Certifique a Secretaria o saldo atualmente existente na conta judicial vinculada a estes autos e, confirmada a disponibilidade dos valores objeto do alvará anteriormente estornado, proceda-se à transferência do numerário, acrescido dos respectivos rendimentos, em favor da exequente A&S FOMENTO MERCANTIL LTDA., utilizando-se os dados bancários indicados na última manifestação: Banco Inter – código 077, agência 0001, conta corrente nº 15345583-7, titular A&S FOMENTO MERCANTIL LTDA. Antes da efetivação, confira-se a correspondência entre a titularidade da conta informada e a parte exequente cadastrada nos autos. Efetivada a transferência, certifique-se. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se reconhece o integral adimplemento da obrigação executada, requerendo o que entender pertinente quanto a eventual saldo remanescente. Advirta-se que, não havendo manifestação e constatada a transferência integral dos valores anteriormente reconhecidos como devidos, o silêncio poderá ser considerado para fins de reconhecimento da satisfação da obrigação e consequente extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 8 de setembro de 2026. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito

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