Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · 3ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL
Processo: 0872753-19.2023.8.20.5001
Parte Autora: A&S FOMENTO MERCANTIL LTDA
Parte Ré: Vivo - Telefonica Brasil S/A
DESPACHO
Vistos...
Verifica-se que, por decisão anterior, foi determinada a expedição de alvará
judicial em favor da parte exequente, com posterior intimação para informar se reconhecia o
adimplemento da obrigação.
A Secretaria certificou, contudo, que o alvará expedido no Id 190967513 foi
estornado em 25/06/2026, permanecendo o respectivo numerário depositado em conta judicial
vinculada aos autos.
Intimada, a exequente A&S FOMENTO MERCANTIL LTDA. informou novos
dados bancários e requereu a renovação da transferência dos valores depositados
judicialmente, sem, contudo, dizer se reconheceria o adimplemento da obrigação (Id
198339819).
Diante disso, considerando que o levantamento anteriormente autorizado não se
aperfeiçoou e que os valores permanecem à disposição deste Juízo, defiro o pedido.
Certifique a Secretaria o saldo atualmente existente na conta judicial vinculada a
estes autos e, confirmada a disponibilidade dos valores objeto do alvará anteriormente
estornado, proceda-se à transferência do numerário, acrescido dos respectivos rendimentos,
em favor da exequente A&S FOMENTO MERCANTIL LTDA., utilizando-se os dados bancários
indicados na última manifestação:
Banco Inter – código 077, agência 0001, conta corrente nº 15345583-7, titular
A&S FOMENTO MERCANTIL LTDA.
Antes da efetivação, confira-se a correspondência entre a titularidade da conta
informada e a parte exequente cadastrada nos autos.
Efetivada a transferência, certifique-se.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se
reconhece o integral adimplemento da obrigação executada, requerendo o que entender
pertinente quanto a eventual saldo remanescente.
Advirta-se que, não havendo manifestação e constatada a transferência integral
dos valores anteriormente reconhecidos como devidos, o silêncio poderá ser considerado para
fins de reconhecimento da satisfação da obrigação e consequente extinção do cumprimento de
sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para
sentença de extinção.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Natal/RN, 8 de setembro de 2026.
Andreo Aleksandro Nobre Marques
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL
Processo: 0872753-19.2023.8.20.5001
Parte Autora: A&S FOMENTO MERCANTIL LTDA
Parte Ré: Vivo - Telefonica Brasil S/A
DESPACHO
Vistos...
Verifica-se que, por decisão anterior, foi determinada a expedição de alvará
judicial em favor da parte exequente, com posterior intimação para informar se reconhecia o
adimplemento da obrigação.
A Secretaria certificou, contudo, que o alvará expedido no Id 190967513 foi
estornado em 25/06/2026, permanecendo o respectivo numerário depositado em conta judicial
vinculada aos autos.
Intimada, a exequente A&S FOMENTO MERCANTIL LTDA. informou novos
dados bancários e requereu a renovação da transferência dos valores depositados
judicialmente, sem, contudo, dizer se reconheceria o adimplemento da obrigação (Id
198339819).
Diante disso, considerando que o levantamento anteriormente autorizado não se
aperfeiçoou e que os valores permanecem à disposição deste Juízo, defiro o pedido.
Certifique a Secretaria o saldo atualmente existente na conta judicial vinculada a
estes autos e, confirmada a disponibilidade dos valores objeto do alvará anteriormente
estornado, proceda-se à transferência do numerário, acrescido dos respectivos rendimentos,
em favor da exequente A&S FOMENTO MERCANTIL LTDA., utilizando-se os dados bancários
indicados na última manifestação:
Banco Inter – código 077, agência 0001, conta corrente nº 15345583-7, titular
A&S FOMENTO MERCANTIL LTDA.
Antes da efetivação, confira-se a correspondência entre a titularidade da conta
informada e a parte exequente cadastrada nos autos.
Efetivada a transferência, certifique-se.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se
reconhece o integral adimplemento da obrigação executada, requerendo o que entender
pertinente quanto a eventual saldo remanescente.
Advirta-se que, não havendo manifestação e constatada a transferência integral
dos valores anteriormente reconhecidos como devidos, o silêncio poderá ser considerado para
fins de reconhecimento da satisfação da obrigação e consequente extinção do cumprimento de
sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para
sentença de extinção.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Natal/RN, 8 de setembro de 2026.
Andreo Aleksandro Nobre Marques
Juiz de Direito