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0872753-14.2026.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0872753-14.2026.8.20.5001 AÇÃO DE INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JOANA DARC PAULO DA SILVA INVENTARIADO: JOSÉ NERIVALDO DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO, promovida por JOANA DARC PAULO DA SILVA e JOSÉ NERIVALDO DE OLIVEIRA JÚNIOR, devidamente qualificados, em razão do falecimento de seu convivente e genitor JOSÉ NERIVALDO DE OLIVEIRA no ano de 2020, conforme Certidão de Óbito acostada em ID. 196119774 - Pág. 1. O inventariado ao tempo do óbito convivia em união estável com JOANA DARC PAULO DA SILVA (escritura pública em ID. 19611977) e deixou 01 (um) filho JOSÉ NERIVALDO DE OLIVEIRA JÚNIOR, menor impúbere, representado por sua genitora JOANA DARC PAULO DA SILVA. O acervo hereditário é composto por 03 (três) terrenos. A parte requerente solicitou a concessão da justiça gratuita e a nomeação de JOANA DARC PAULO DA SILVA como inventariante. É o relatório. Decido. Como o valor do patrimônio do espólio é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de ARROLAMENTO COMUM CONSENSUAL, o que proporcionará uma entrega da prestação jurisdicional mais célere, na forma do art. 664 do CPC. - Da Justiça Gratuita: O objetivo da Lei nº 1.060/50 é garantir ao necessitado, no momento da prestação jurisdicional, que o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios não constitua óbice para o exercício do seu direito de ação em detrimento da própria subsistência. É entendimento pacífico que o ônus processual na sucessão causa mortis deve ser suportado pelo espólio, "não tendo os herdeiros legitimidade para pleitearem em juízo a gratuidade judiciária em benefício próprio". Nesse sentido, os acórdãos abaixo transcritos: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTARIO. GRATUIDADE DA JUSTICA. LEGITIMIDADE DO INVENTARIANTE. RESPONSABILIDADE DO ESPOLIO PELO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E TRIBUTOS. ART. 12, INC. V, DO CPC. COMO A REPRESENTACAO DO ESPOLIO EM JUIZO, ATIVA E PASSIVAMENTE, SE FAZ ATRAVES DO INVENTARIANTE, E O BENEFICIO DA GRATUIDADE DA JUSTICA DIZ RESPEITO COM O ACERVO DA HERANÇA, QUE SUPORTA AS CUSTAS E OS TRIBUTOS, NAO POSSUEM OS HERDEIROS LEGITIMIDADE PARA PLEITEAREM EM JUIZO A GRATUIDADE DA JUSTICA EM BENEFICIO PROPRIO. AGRAVO NAO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70006451173, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Carlos Stangler Pereira, Julgado em 21/08/2003). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA AJUIZADA PELO ESPÓLIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO APÓS A PROLAÇÃO DA DECISÃO. A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS EM PROCESSO DE INVENTÁRIO OU EM OUTROS PROCESSOS EM QUE FIGURE A SUCESSÃO COMO PARTE, NÃO É DIAGNOSTICADA EM FACE DA SITUAÇÃO PESSOAL DE CADA HERDEIRO, MAS EM RAZÃO DO VALOR DOS BENS A SEREM INVENTARIADOS. NO CASO CONCRETO, VERIFICADA A POSSIBILIDADE DO ESPÓLIO DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS, NÃO É DE SER DEFERIDO O BENEFÍCIO POSTULADO, IMPONDO-SE NÃO CONHECER DO RECURSO, POR DESERTO. (Apelação Cível Nº 70015382120, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 28/02/2007). Não divergindo, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NEGADO PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRECARIEDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS HERDEIROS. ÔNUS PROCESSUAL A SER SUPORTADO PELO ESPÓLIO, CUJO ACERVO HEREDITÁRIO É DE APROXIMADAMENTE R$ 120.000,00 (CENTO E VINTE MIL REAIS). IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA POSTULADA. PRECEDENTES DO TJRS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO."(Agravo de Instrumento nº 2008.006587-3, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RN, Relator: Nilson Cavalcanti (Juiz Convocado), Julgado em 09/09/2008) Com base no acervo, com valor atribuído pelos interessados em R$ 62.200,00, afasto a hipossuficiência do espólio, que deverá arcar com as custas processuais e tributos devidos. A concessão da justiça gratuita, em processo sucessório, deve ser analisada com extrema parcimônia, pois, no âmbito deste Estado, implica isenção do tributo de transmissão causa mortis e doação (art. 1º, da Lei Estadual nº 8.371/2003). Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de assistência judiciária gratuita, oportunizado o recolhimento das custas ao final. - Da Nomeação De Inventariante: NOMEIO inventariante JOANA DARC PAULO DA SILVA, o que faço com arrimo no art. 617, I do CPC. À Secretaria para expedir Termo de Compromisso de Inventariante, o qual deverá ser assinado, digitalizado e anexado aos presentes autos pelo causídico da inventariante acima nomeada, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da sua intimação do aludido termo (art. 617, Parágrafo Único do CPC). Na mesma oportunidade, determino a intimação da inventariante, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir com as seguintes diligências: 01) Certidão de existência ou inexistência de testamento expedido pela CENSEC; 02) Anexar prova de propriedade dos bens imóveis que pretende arrolar mediante juntada de certidão atualizada de ônus reais expedida pelo cartório da circunscrição dos bens. P.I. Natal/RN, 19 de agosto de 2026 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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