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Tribunal
TJPB
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set/2026
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Intimação
TJPB · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital · EXPEDIENTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Regime de Jurisdição Conjunta 1º, 2º, 3º e 4º Juizados Especiais da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520 SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Polo Passivo: PARAÍBA PREVIDÊNCIA- PBPREV Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por CELIA DUARTE DE BRITO em face da PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV, na qual pretende a condenação da autarquia ré à restituição dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária incidente sobre o terço constitucional de férias, concernentes ao quinquênio anterior ao requerimento administrativo, além do pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (ID 127396328). Sustenta a autora, em síntese, que é servidora pública estadual aposentada e sofreu descontos previdenciários sobre o terço constitucional de férias nos exercícios de 2005 a 2007. Afirma que, em 08/09/2010, protocolou requerimento administrativo autuado sob o nº 0032494-10 pleiteando a restituição do indébito (ID 127396332), o qual permaneceu suspenso sem apreciação definitiva por mais de quinze anos, razão pela qual defende a ausência de prescrição e a configuração de dano moral pela omissão administrativa prolongada (ID 127396328). Devidamente citada, a demandada apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a prejudicial de prescrição quinquenal com fulcro no Decreto Federal nº 20.910/1932 (ID 132116918). No mérito, sustentou a legalidade dos descontos efetuados antes da Lei Estadual nº 9.939/2012, a cessação dos recolhimentos a partir do exercício financeiro de 2010, a higidez dos atos administrativos à luz do princípio da segurança jurídica, a impossibilidade de concessão de valores retroativos em razão da programação orçamentária e o postulado da separação dos poderes, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte promovente apresentou impugnação à contestação, reiterando os argumentos da petição inicial e pugnando pela rejeição da prejudicial de prescrição e pelo acolhimento integral da pretensão (ID 159402047). As partes manifestaram desinteresse na dilação probatória em audiência e requereram o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Passo a fundamentar e decidir. 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente caso comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria tratada nos autos é unicamente de direito e os autos já se encontram devidamente instruídos com acervo documental suficiente, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, as partes dispensaram a produção de novas provas e pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito, restando plenamente assegurados o contraditório e a ampla defesa. Vale destacar que: O instituto do julgamento antecipado da lide encontra-se disciplinado no art. 355 do CPC, aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência. Se, a despeito da revelia da parte ré, a qual no caso é ente público, os autos já se encontravam com elementos probatórios bastantes para a solução da lide, não consubstancia cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada. (TJDFT. Acórdão 1131758, 07017850320188070018, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/10/2018, publicado no DJE: 14/11/2018) Isto posto, haja vista haver elementos suficientes nos autos para a formação de convencimento condutor para solucionar a lide e por não haver mais atos a serem praticados em audiência, procedo com o julgamento antecipado do mérito. 3. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A autarquia promovida suscitou a prescrição quinquenal da pretensão deduzida em juízo, argumentando que a demanda foi ajuizada em 2025 para cobrança de valores referentes aos exercícios de 2005 a 2007 (ID 132116918). Todavia, a prejudicial de mérito não merece acolhimento. Com efeito, os documentos carreados aos autos comprovam que a parte autora protocolou requerimento administrativo de ressarcimento de desconto previdenciário sob o nº 0032494-10 em 08/09/2010 perante a PBPREV (ID 127396332). Conforme consulta ao andamento do aludido processo administrativo, o feito foi sobrestado em 04/10/2013 pela Gerência Previdenciária da PBPREV em razão de repercussão geral, permanecendo sem decisão administrativa de mérito comunicada formalmente à servidora. Nos termos do artigo 4º, parágrafo único, do Decreto nº 20.910/1932, a entrada do requerimento administrativo perante a repartição competente suspende o curso do prazo prescricional, o qual não flui durante a pendência de análise pela Administração Pública. Nesse sentido, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação sobre a suspensão do lapso prescricional decorrente de pedido administrativo: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 20.910/1932. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "o prazo prescricional aplicável às ações de cobrança contra a Fazenda Pública é de cinco anos" e que "a formulação de pedido administrativo suspende a fluência do prazo extintivo, nos moldes do art. 4º do Decreto n° 20.910/32". 2. Esta Corte Superior vem decidindo que o requerimento administrativo formulado ainda dentro do prazo prescricional de cinco anos suspende a prescrição, nos termos do artigo 4º do Decreto 20.910/1932, não podendo a parte ser apenada pela demora da Administração em reconhecer ou não seu pedido. 3. Ademais, o STJ consolidou o entendimento de que, tendo sido a prescrição interrompida no curso de um processo administrativo, o prazo prescricional não volta a fluir de imediato, mas apenas "do último ato ou termo do processo", consoante dicção do art. 9º, in fine, do Decreto 20.910/32. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.450.490/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 9/10/2014.) Dessa forma, tendo o requerimento administrativo sido formalizado em 08/09/2010 (ID 127396332), quando não havia transcorrido o prazo quinquenal em relação às parcelas impugnadas de 2005 a 2007, e ausente comprovação de decisão final comunicada à interessada, o prazo prescricional permaneceu suspenso, não havendo falar em prescrição das parcelas compreendidas no quinquênio imediatamente anterior ao protocolo administrativo. Rejeito, por conseguinte, a prejudicial de prescrição. 4. DO MÉRITO Superada a matéria prejudicial, passa-se ao exame do mérito da demanda. A controvérsia cinge-se em averiguar: a) a legitimidade da restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária incidente sobre o terço constitucional de férias da promovente no quinquênio anterior ao protocolo administrativo; e b) a caracterização de dano moral indenizável em virtude da prolongada demora no julgamento do requerimento administrativo formulado perante a PBPREV. 4.1. Da não incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e repetição do indébito Dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a autora é servidora pública estadual aposentada vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado da Paraíba gerido pela PBPREV (ID 127396331). De igual modo, restou demonstrado, mediante análise das fichas financeiras apresentadas, que houve retenção de contribuição previdenciária incidente sobre a rubrica referente ao terço de férias nos meses de fevereiro de 2005, dezembro de 2005, dezembro de 2006 e setembro de 2007 (ID 127396333). Por outro lado, não há prova nos autos de que tais valores tenham sido restituídos administrativamente à promovente, constando apenas a informação de sobrestamento do feito administrativo (ID 127396332). Assim, para o julgamento da controvérsia, considero comprovada a efetiva realização de retenções de contribuição previdenciária sobre o adicional de um terço de férias da promovente no período de fevereiro de 2005 a setembro de 2007, alcançando o montante histórico de R$ 193,86. No que tange ao direito material aplicável, o Supremo Tribunal Federal consolidou em regime de repercussão geral a impossibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria de servidores públicos: TEMA RG 163: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. O terço constitucional de férias ostenta natureza jurídica de vantagem transitória e retribuição específica pelo período de descanso, não se incorporando à remuneração do servidor para efeitos de fixação de proventos de inatividade. Por conseguinte, a exação previdenciária sobre tal parcela carece de base constitucional, violando o caráter contributivo e retributivo do Regime Próprio de Previdência Social consagrado no artigo 40, caput, da Constituição Federal. A tese defensiva de que as retenções efetuadas antes da edição da Lei Estadual nº 9.939/2012 estariam convalidadas pelo princípio da legalidade não se sustenta, porquanto a vedação da incidência decorre diretamente da matriz constitucional, cuja eficácia impõe a repetição do indébito tributário em favor do contribuinte indevidamente onerado, nos termos do artigo 165, inciso I, do Código Tributário Nacional. De igual modo, a alegação de vulneração à separação dos poderes ou à programação orçamentária mostra-se inacolhível, visto que a atuação jurisdicional limita-se a conferir cumprimento à ordem jurídica e a reparar a retenção tributária indevida praticada pela autarquia. Portanto, procede o pleito de repetição do indébito relativo às contribuições previdenciárias recolhidas sobre o terço constitucional de férias nos meses de fevereiro de 2005, dezembro de 2005, dezembro de 2006 e setembro de 2007, no montante histórico de R$ 193,86, a ser devidamente atualizado. 4.2. Do Pedido de Indenização por Danos Morais Pretende a parte promovente a condenação da PBPREV ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00, sob a alegação de que a omissão administrativa no julgamento do processo protocolado em 2010 violou seus direitos de personalidade (ID 127396328). Contudo, a pretensão indenizatória não comporta acolhimento. A responsabilidade civil do Estado pressupõe a existência de ato comissivo ou omissivo, dano juridicamente relevante e nexo causal entre a conduta administrativa e o prejuízo sofrido pela vítima. No caso dos autos, a controvérsia veicula mera pretensão patrimonial e tributária decorrente de descontos previdenciários reputados indevidos, cuja controvérsia de direito dependia de pacificação jurisprudencial perante os tribunais superiores. A demora ou a inércia da Administração Pública na análise de pedido administrativo de cunho estritamente pecuniário não configura, por si só, dano moral in re ipsa, consubstanciando mero aborrecimento e dissabor cotidiano, inerente às relações com o Poder Público, cuja recomposição patrimonial opera-se de forma plena mediante a incidência dos consectários legais de correção monetária e juros moratórios. Sobre a matéria, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manifestou-se no sentido de que a demora administrativa não enseja dano moral sem prova de prejuízo extraordinário: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DES. ALUÍZIO BEZERRA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801192-06.2024.8.15.0161 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Cuité . RELATOR: Desembargador Aluízio Bezerra Filho. APELANTE: Djalma Silva Melo. ADVOGADO: Jose Matheus Freitas Santos (OAB/PB n.º 29.930-A). APELADO: Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas. ADVOGADA: Sheila Shimada Migliozi Pereira (OAB/SP n.º 322.241-A) . CONSUMIDOR. Apelação cível. Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. Procedência parcial dos pedidos iniciais. Irresignação do autor. Cobrança de tarifa denominada “CONTRIB. CEBAP - 08007702070”. Contratação não comprovada. Desconto indevido no benefício previdenciário do consumidor/autor. Dano moral não configurado. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Diante das peculiaridades do caso concreto, verifica-se que, afora o desconto havido como indevido, não houve comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos da personalidade da parte autora. 2. No caso dos autos, não há que se falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando não há comprovação quanto à ocorrência de danos juridicamente relevantes ao consumidor. 3. Apelo desprovido . VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO interposto pela parte, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0801192-06.2024.8.15.0161, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 01/10/2024) Ademais, a promovente não produziu qualquer prova de que a pendência do processo administrativo tenha violado sua dignidade, sua honra, sua imagem ou seus direitos da personalidade, inexistindo situação de constrangimento excepcional ou vexatório que justifique a concessão de indenização extrapatrimonial. Desse modo, impõe-se a rejeição do pedido de indenização por danos morais. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a demandada PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV a restituir à promovente CELIA DUARTE DE BRITO os valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária incidente sobre o terço constitucional de férias nos meses de fevereiro de 2005, dezembro de 2005, dezembro de 2006 e setembro de 2007 (total histórico de R$ 193,86); b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Quanto aos consectários legais, a atualização deverá observar a seguinte sucessão: até 08/12/2021, incidirá o IPCA-E para fins de correção monetária (desde o vencimento da obrigação, nos termos do Tema 810/STF) e juros de mora segundo o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97) a contar da citação; de 09/12/2021 a 09/09/2025, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, a título de juros e correção monetária (art. 3º da EC 113/2021 em sua redação original); e a partir de 10/09/2025, mantém-se a taxa SELIC, em aplicação subsidiária do Código Civil, especialmente dos arts. 406 e 389, parágrafo único, até a expedição do requisitório, momento no qual passam a incidir as normas da EC nº 136/2025, aplicando-se o IPCA para atualização monetária e juros de mora simples de 2% (dois por cento) ao ano, ficando a soma desses encargos limitada à variação da taxa SELIC para o mesmo período, nos termos do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2009). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o exequente para efetuar a execução do julgado em até 30 (trinta) dias. Escoando o prazo da execução sem manifestação, arquive-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito em regime de jurisdição conjunta