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Processo 0872696-81.2024.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPB
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJPB

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0872696-81.2024.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: DIOGO HENRIQUE BELMONT DA COSTA REU: PHDM - ENGENHARIA, ARQUITETURA E AVALIACOES LTDA - EPP DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de exibição de documentos ajuizada por Diogo Henrique Belmont da Costa em face de PHDM - Engenharia, Arquitetura e Avaliações Ltda. - EPP, na qual sobreveio sentença homologatória de acordo entre as partes (ID 112068935). A decisão transitou em julgado em 02 de junho de 2025 (ID 114204236), com a consequente baixa e arquivamento dos autos. Posteriormente, a parte autora protocolou petição requerendo o desarquivamento do feito e o início da fase de cumprimento de sentença para exigir obrigação de fazer acordada (ID 158271767), o que foi reiterado em manifestação posterior (ID 162036880). Em seguida, aportaram aos autos petição com pedido de expedição de requisição de pequeno valor em face do Município de Riachão e planilha de cálculos (IDs 158471152, 158471168 e 158471173). Logo após, o próprio promovente apresentou manifestação formal informando que referidas peças e documentos pertencem a processo diverso e foram anexados por equívoco material, oportunidade em que requereu o imediato desentranhamento desses arquivos (ID 158478312). Vieram os autos conclusos para deliberação. Examina-se, inicialmente, o incidente referente à juntada indevida de documentos. Constata-se que a petição de ID 158471152, acompanhada dos cálculos de ID 158471168 e da declaração de ID 158471173, diz respeito a cumprimento de sentença movido por terceiro em face do Município de Riachão, matéria totalmente dissociada da relação jurídica debatida nestes autos entre o autor e a sociedade empresária ré. O próprio requerente, no petitório de ID 158478312, admitiu expressamente o equívoco na inserção eletrônica e formulou requerimento específico para a retirada do expediente dos autos. Trata-se de confissão de erro material de protocolo que demanda pronta correção pelo juízo, com a finalidade de resguardar a ordem procedimental e a confidencialidade de dados de terceiros. Incumbe ao magistrado velar pela regularidade formal e saneamento contínuo do processo, com base nos poderes de direção processual conferidos pelo art. 139, incisos II e IX, do Código de Processo Civil. Desse modo, o acolhimento do pedido para desentranhar ou tornar sem efeito a visibilidade das referidas peças no sistema eletrônico é medida indispensável para remover elementos manifestamente estranhos ao feito. Superada a regularização documental, passa-se à análise da pretensão de cumprimento de sentença formulada pelo autor (ID 158271767 e ID 162036880). No âmbito da Comarca de João Pessoa, a organização judiciária estadual estruturou unidades judiciárias privativas para o processamento de execuções de títulos executivos judiciais cíveis. A Resolução nº 04 do Tribunal de Justiça da Paraíba atribuiu competência especializada às Varas Especializadas em Execução Extrajudicial e Cumprimentos de Sentença da Comarca da Capital para a tramitação dessa fase processual. Diante do requerimento de cumprimento de sentença apresentado pela parte autora, faz-se necessária a evolução da classe processual no sistema e a consequente remessa dos autos a uma das referidas Varas Especializadas da Capital para o regular prosseguimento do feito. Diante do exposto, decide-se: a) Determinar à Secretaria que proceda de imediato ao desentranhamento ou cancelamento da visibilidade das peças e documentos de IDs 158471152, 158471168 e 158471173, mantendo-se a certidão de ocorrência e a petição de saneamento de ID 158478312; b) Acolher o pedido de desarquivamento tão somente para viabilizar as providências administrativas e a remessa cabível; c) Determinar a evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença e a imediata remessa dos autos, mediante redistribuição por sorteio, a uma das Varas Especializadas em Execução Extrajudicial e Cumprimentos de Sentença da Comarca da Capital, nos termos da Resolução nº 04 do TJPB, para os atos executórios pertinentes. Cumpra-se, procedendo-se às anotações e baixas necessárias no sistema eletrônico. As partes foram intimadas desta decisão pelo gabinete via DJEN. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.

2026-09-16 · TJPB

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0872696-81.2024.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: DIOGO HENRIQUE BELMONT DA COSTA REU: PHDM - ENGENHARIA, ARQUITETURA E AVALIACOES LTDA - EPP DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de exibição de documentos ajuizada por Diogo Henrique Belmont da Costa em face de PHDM - Engenharia, Arquitetura e Avaliações Ltda. - EPP, na qual sobreveio sentença homologatória de acordo entre as partes (ID 112068935). A decisão transitou em julgado em 02 de junho de 2025 (ID 114204236), com a consequente baixa e arquivamento dos autos. Posteriormente, a parte autora protocolou petição requerendo o desarquivamento do feito e o início da fase de cumprimento de sentença para exigir obrigação de fazer acordada (ID 158271767), o que foi reiterado em manifestação posterior (ID 162036880). Em seguida, aportaram aos autos petição com pedido de expedição de requisição de pequeno valor em face do Município de Riachão e planilha de cálculos (IDs 158471152, 158471168 e 158471173). Logo após, o próprio promovente apresentou manifestação formal informando que referidas peças e documentos pertencem a processo diverso e foram anexados por equívoco material, oportunidade em que requereu o imediato desentranhamento desses arquivos (ID 158478312). Vieram os autos conclusos para deliberação. Examina-se, inicialmente, o incidente referente à juntada indevida de documentos. Constata-se que a petição de ID 158471152, acompanhada dos cálculos de ID 158471168 e da declaração de ID 158471173, diz respeito a cumprimento de sentença movido por terceiro em face do Município de Riachão, matéria totalmente dissociada da relação jurídica debatida nestes autos entre o autor e a sociedade empresária ré. O próprio requerente, no petitório de ID 158478312, admitiu expressamente o equívoco na inserção eletrônica e formulou requerimento específico para a retirada do expediente dos autos. Trata-se de confissão de erro material de protocolo que demanda pronta correção pelo juízo, com a finalidade de resguardar a ordem procedimental e a confidencialidade de dados de terceiros. Incumbe ao magistrado velar pela regularidade formal e saneamento contínuo do processo, com base nos poderes de direção processual conferidos pelo art. 139, incisos II e IX, do Código de Processo Civil. Desse modo, o acolhimento do pedido para desentranhar ou tornar sem efeito a visibilidade das referidas peças no sistema eletrônico é medida indispensável para remover elementos manifestamente estranhos ao feito. Superada a regularização documental, passa-se à análise da pretensão de cumprimento de sentença formulada pelo autor (ID 158271767 e ID 162036880). No âmbito da Comarca de João Pessoa, a organização judiciária estadual estruturou unidades judiciárias privativas para o processamento de execuções de títulos executivos judiciais cíveis. A Resolução nº 04 do Tribunal de Justiça da Paraíba atribuiu competência especializada às Varas Especializadas em Execução Extrajudicial e Cumprimentos de Sentença da Comarca da Capital para a tramitação dessa fase processual. Diante do requerimento de cumprimento de sentença apresentado pela parte autora, faz-se necessária a evolução da classe processual no sistema e a consequente remessa dos autos a uma das referidas Varas Especializadas da Capital para o regular prosseguimento do feito. Diante do exposto, decide-se: a) Determinar à Secretaria que proceda de imediato ao desentranhamento ou cancelamento da visibilidade das peças e documentos de IDs 158471152, 158471168 e 158471173, mantendo-se a certidão de ocorrência e a petição de saneamento de ID 158478312; b) Acolher o pedido de desarquivamento tão somente para viabilizar as providências administrativas e a remessa cabível; c) Determinar a evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença e a imediata remessa dos autos, mediante redistribuição por sorteio, a uma das Varas Especializadas em Execução Extrajudicial e Cumprimentos de Sentença da Comarca da Capital, nos termos da Resolução nº 04 do TJPB, para os atos executórios pertinentes. Cumpra-se, procedendo-se às anotações e baixas necessárias no sistema eletrônico. As partes foram intimadas desta decisão pelo gabinete via DJEN. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.

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