2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: nucleo4.0cumpricivel@tjce.jus.br Processo: 0872686-24.2014.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Pagamento] Exequente: VOUGA VEÍCULOS E PEÇAS LTDA Executado: SÁVIO MESQUITA CAETANO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Vouga Veículos e Peças LTDA em face de Sávio Mesquita Caetano (ID 121641498). Frustradas as tentativas de localização do executado (certidões de ID's. 121641503 e 121641514), reconheceu-se o aperfeiçoamento de sua intimação (ID. 168023881), e, a requerimento do exequente, determinou-se o bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, e a pesquisa de veículos, via RENAJUD (ID. 173905656). O executado opôs exceção de pré-executividade (ID. 185987088), na qual alegou hipossuficiência financeira e requereu a revogação da restrição de seu veículo pelo RENAJUD, ao argumento de que o bloqueio operado no SISBAJUD já satisfaria o crédito exequendo. Intimado, o exequente (ID. 196998607) sustentou a inadequação da via eleita, bem como, a inexistência de prova pré-constituída da constrição, via SISBAJUD, pugnando pelo não conhecimento da exceção. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade, à luz da Súmula 393/STJ e da jurisprudência atual da Corte, submete-se a dois pressupostos cumulativos: que a matéria seja de ordem pública, cognoscível, de ofício, e que prescinda de dilação probatória. Na hipótese, a pretensão de reconhecer a suficiência da constrição patrimonial não preenche esses requisitos. Trata-se de arguição de excesso ou cumulação indevida de penhora, matéria que resguarda interesse patrimonial privado do executado e cuja via adequada é a impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, § 1.º, V, do CPC). Ademais, a análise da eficácia do bloqueio exige verificação fática sobre a sua extensão e aptidão para satisfazer o débito, incursão incompatível com a via estreita da exceção. Examinando os autos, não se constata penhora efetiva, via SISBAJUD, mas, apenas, recibos de protocolamento das ordens (ID's. 185492346 e 185926312), sem resposta conclusiva quanto aos valores eventualmente bloqueados. Da mesma forma, o pedido de revogação de restrição veicular não prospera. A certidão de ID. 185338136 atesta que a restrição sequer foi efetivada, em razão de gravame de alienação fiduciária sobre o bem (ID. 185338138), inexistindo constrição a ser levantada. Por fim, embora deduzida na exceção, a gratuidade da justiça constitui pedido incidental autônomo, formulável a qualquer tempo e por simples petição (art. 99, caput, do CPC), não se submetendo aos estreitos limites cognitivos próprios da defesa executiva. Tratando-se de pessoa natural, a declaração de hipossuficiência acostada goza de presunção de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), suficiente à concessão do benefício, independentemente de dilação probatória. Inexistindo elementos concretos aptos a infirmar essa presunção, defiro à parte executada, os benefícios da gratuidade judicial, ressalvada a possibilidade de revogação superveniente (art. 100, do CPC) caso demonstrada a inexistência dos pressupostos legais. Ante o exposto: a) REJEITO a exceção de pré-executividade, ante a inadequação da via eleita e a ausência dos pressupostos de cabimento, matéria não cognoscível, de ofício, e dependente de dilação probatória; b) DETERMINO à Secretaria que certifique e junte a resposta conclusiva das ordens de bloqueio, via SISBAJUD (IDs 185492346 e 185926312), a fim de verificar a eventual existência da suposta penhora realizada. c) DEFIRO à parte executada, os benefícios da gratuidade da justiça. Intime-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível