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0872655-26.2023.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 6ª Vara Cível da Comarca da Capital · Despacho

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo:0872655-26.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONFIANCE ASSESSORIA TECNICA, TRIBUTARIA E FINANCEIRA EIRELI - ME RÉU: BANCO SAFRA S.A. Ao embargado. RIO DE JANEIRO, 1 de setembro de 2026. FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Substituto

  2. Intimação

    TJRJ · 6ª Vara Cível da Comarca da Capital · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0872655-26.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONFIANCE ASSESSORIA TECNICA, TRIBUTARIA E FINANCEIRA EIRELI - ME RÉU: BANCO SAFRA S.A. Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com Pedido de Danos Morais ajuizada inicialmente por CONFIANCE ASSESSORIA TÉCNICA, TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA EIRELI - ME (com polo ativo retificado para ASSETT ASSESSORIA TÉCNICA TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA LTDA.) em face de BANCO SAFRA S.A., na qual a parte autora alega que foi vítima de falha na prestação de serviços e desfalque em sua conta corrente nº 583.118-7, agência 00600, mantida junto à instituição financeira ré. Afirma que, em 27/01/2020, o saldo de sua conta bancária correspondia a R$100.000,00 (cem mil reais), passando inexplicavelmente para R$23.801,94 (vinte e três mil, oitocentos e um reais e noventa e quatro centavos) no dia seguinte (28/01/2020), apontando o desaparecimento da quantia de R$76.198,06 (setenta e seis mil, cento e noventa e oito reais e seis centavos) sem qualquer justificativa ou lançamento compreensível. Relata ainda que a conta permaneceu inacessível por cerca de dez dias e que o episódio acarretou severos prejuízos à sua atividade empresarial. Requereu a concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, a condenação da parte ré ao ressarcimento do montante de R$311.751,42 (trezentos e onze mil, setecentos e cinquenta e um reais e quarenta e dois centavos), corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios, bem como ao pagamento de R$31.175,15 (trinta e um mil, cento e setenta e cinco reais e quinze centavos) a título de indenização por danos morais. Acompanham a petição inicial os documentos de ID 61618269 a ID 61618271. Após sucessivos declínios de competência em razão dos domicílios indicados (ID 61882354, ID 62411394, ID 63622556, ID 68796850, ID 69694067, ID 70424723 e ID 71850397), os autos foram distribuídos a este Juízo da 6ª Vara Cível da Capital. Decisão de ID 73089209 determinou a retificação do polo ativo para constar a nova razão social ASSETT ASSESSORIA TÉCNICA TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA LTDA., bem como foi deferido o benefício da gratuidade de justiça à parte autora e determinada a adequação do valor da causa. A parte autora retificou o valor da causa para R$342.926,57 (ID 73617038), o que restou homologado pela decisão de ID 73941627, oportunidade em que se indeferiu pleito do id 73909838 de intervenção em constrição judicial determinada por outro juízo e se dispensou a audiência de conciliação. A parte ré, BANCO SAFRA S.A., apresentou contestação no ID 82759286, na qual sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e o descabimento da inversão do ônus da prova, aduzindo tratar-se de relação empresarial de insumo financeiro. No mérito, afirmou a inexistência de ato ilícito ou de qualquer retenção indevida de numerário, esclarecendo que os extratos e telas apresentados na inicial não refletiam depósitos de recursos próprios, mas sim a composição entre saldo real e limites de crédito rotativo concedidos à empresa correntista. Aduziu a ausência de nexo causal e de dano material a ser reparado, bem como a inocorrência de abalo moral à pessoa jurídica. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. Acompanham a contestação os documentos de ID 82759295 a 82762059. Réplica no ID 85466085, na qual a parte autora rebateu os argumentos defensivos, defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e acostou ata notarial de constatação lavrada pelo Cartório do 15º Ofício de Notas da Capital (ID 85466095), sustentando que o tabelião certificou a visualização do extrato eletrônico contendo saldo de R$100.000,00 em 27/01/2020 e a posterior redução para R$23.801,94 em 28/01/2020. Instadas as partes a especificarem provas e deferida prova documental superveniente (ID 103727696), a parte autora juntou novo extrato, ao passo que a parte ré requereu a produção de prova pericial contábil (ID 106182410). Despacho de id 112140916 determinou: "Ao réu sobre o ID 104265600 e seu anexo. Diante da divergência entre as informações trazidas pelas partes na inicial e na contestação acerca da movimentação/saldo da conta no período em questão (27 e 28/01/2020), esclareça o autor a origem do documento que instrui a inicial, indexador 61618272, ante a alegação do réu na contestação de que não foi emitido pelos canais oficiais do banco.". Após manifestações da parte autora (ID 117881740 e ID 124539579), sobreveio a decisão saneadora de ID 128757729, que declarou saneado o feito, delimitou o ponto controvertido em torno da existência ou não de saldo de R$100.000,00 na conta no dia 27/01/2020 e o seu desaparecimento em 28/01/2020, restando saldo de pouco mais de R$23.000,00. Indeferiu pedido de tutela de urgência incidental e deferiu a prova pericial contábil a expensas da parte ré, que a requereu. O laudo pericial contábil foi acostado no ID 220289573, concluindo que: "Os documentos apresentados pelo autor, acompanhados de Ata Notarial mantém inconsistência matemática e contábil, não sendo compatíveis com o saldo final informado em 28/01/2020. Os documentos apresentados pelo réu contêm inconsistências de cálculo e registros adicionais não devidamente comprovados, os quais destoam do método contábil das partidas dobradas. As divergências identificadas comprometem a confiabilidade dos extratos fornecidos pelo Réu, não sendo possível, com os elementos disponíveis, atribuir maior credibilidade às suas demonstrações. Recomenda-se, para maior esclarecimento, eventual requisição judicial de documentos diretamente ao Banco Safra, com autenticação cartorária, a fim de sanar as divergências.". A parte autora manifestou concordância com o laudo (ID 221119640 e ID 237224816). A parte ré apresentou impugnação no ID 243072580, acompanhada do parecer técnico de seu assistente e planilhas analíticas (ID 243072581 a ID 243072588), apontando equívoco na interpretação da perícia ao confundir limite de crédito com recursos próprios do correntista. O perito do Juízo prestou esclarecimentos no ID 255610435 e no ID 274747713, ratificando as conclusões de seu laudo pericial. As partes manifestaram-se sucessivamente nos autos (ID 246434074, ID 262820138, ID 264105627, ID 264105643, ID 264105644, ID 264392875, ID 267036434, ID 272826219 e ID 275232179). Decisão de ID 270585981 afastou a alegação de má-fé processual da parte ré e determinou nova vista ao perito. Posteriormente, a decisão de ID 284006079 rejeitou nova impugnação do réu, manteve o indeferimento da litigância de má-fé e homologou formalmente o laudo pericial contábil de ID 220289573, determinando a conclusão para sentença após a preclusão. É o relatório. Passo a decidir. No mérito, a controvérsia repousa em verificar se houve a alegada retenção indevida ou subtração ilícita do montante de R$76.198,06 da conta corrente nº 583.118-7 de titularidade da autora, entre as datas de 27/01/2020 e 28/01/2020, bem como se restam configurados os danos materiais e morais vindicados na petição inicial (ID 61618262). A parte autora fundamenta sua pretensão na alegação de que dispunha do saldo de R$100.000,00 no dia 27/01/2020 e que, no dia seguinte, o saldo reduziu-se abruptamente para R$23.801,94, instruindo sua tese com impressões de extrato eletrônico (ID 61618272) e com a ata notarial lavrada pelo 15º Ofício de Notas (ID 85466095 / ID 117881746). A análise detida do conjunto probatório, especialmente da documentação contratual e dos extratos contábeis analíticos, impõe conclusão diversa da narrativa autoral. Com efeito, a proposta de abertura de conta corrente e adesão a produtos e serviços pessoa jurídica (ID 82759300), conjugada com a Cédula de Crédito Bancário - Cheque Empresarial nº 5831187 (ID 243072584), demonstra que a parte autora contratou perante o banco réu linha de crédito rotativo de cheque empresarial no limite máximo de até R$500.000,00, sendo-lhe disponibilizado limite rotativo no montante global de R$100.000,00, distribuído entre a conta corrente de movimento nº 583.118-7 (R$50.000,00) e a conta de crédito/garantia vinculada nº 843.777-3 (R$50.000,00) (ID 82759300, ID 243072584, ID 82762052 e ID 243072585). O exame da movimentação financeira analítica da conta corrente nº 583.118-7 revela que, nas datas de 27/01/2020 e 28/01/2020, o saldo de recursos próprios da empresa autora na aludida conta era rigorosamente igual a R$0,00 (zero real) (ID 82762052, pág. 11/12, ID 82762055, pág. 2/3, e ID 243072588). A rubrica de R$100.000,00 visualizada nas telas e no extrato sintético consistia na somatória do saldo disponível com o teto dos limites de crédito rotativo concedidos pela instituição financeira ré. Verifica-se que, no dia 27/01/2020, a autora efetuou transferência bancária eletrônica no valor de R$1.000,00 ("TED ENVIADA OUTRA TIT"), sem dispor de saldo credor próprio, razão pela qual o sistema operacional da instituição financeira realizou o aporte correspondente a partir da conta de crédito rotativo ("TRANSF AUTOM A CREDITO" de R$1.000,00), mantendo a conta corrente em saldo contábil neutro (R$0,00) e incrementando o saldo devedor na conta empréstimo/garantida para R$10.750,27 (ID 82762052, ID 82762055, ID 243072585 e ID 243072588). De igual modo, em 28/01/2020, a autora realizou nova transferência de R$126,00 ("TED ENVIADA OUTRA TIT"), efetuou despesa com cartão de débito no importe de R$1.000,00 ("COMPRA VISA DEBITO") e suportou tarifa de cobrança no valor de R$24,70 ("TAR SERVICO DE COBRANCA"), totalizando saídas de R$1.150,70, as quais foram supridas por liberação automática de idêntico montante da linha de crédito rotativo ("TRANSF AUTOM A CREDITO" de R$1.150,70), elevando a utilização da conta garantida para R$11.900,97 de saldo devedor e preservando o saldo da conta de movimento em R$0,00 (ID 82762052, ID 82762055, ID 243072585 e ID 243072588). A variação do valor global exibido na tela de R$100.000,00 para R$23.801,94 não decorreu de apropriação ou desfalque de numerário da autora, mas sim da absorção dos lançamentos a débito promovidos pela própria correntista, da atualização dos encargos de utilização do crédito rotativo e da readequação dos limites contratuais vigentes na conta garantida nº 843.777-3, consoante expressamente pactuado na cláusula 1ª, parágrafo único, e cláusula 3ª, parágrafo terceiro, da Cédula de Crédito Bancário firmada pelas partes (ID 243072584 e ID 243072585). A ata notarial acostada aos autos (ID 85466095 / ID 117881746) confere fé pública estritamente à constatação dos dados e imagens exibidos na tela do computador na data da consulta, não ostentando o condão de atestar a higidez material dos lançamentos contábeis subjacentes e nem de convolar limite de crédito rotativo em depósito pecuniário de titularidade da correntista. Ainda que o laudo pericial contábil (ID 220289573) tenha apontado divergências de layout e nomenclatura entre os extratos sintéticos e analíticos, o magistrado não está adstrito às conclusões do perito, cabendo-lhe formar seu convencimento com base no cotejo harmônico de todo o acervo probatório (art. 371 e art. 479 do Código de Processo Civil). O exame da evolução financeira integral constante dos autos atesta que inexistiu desaparecimento de valores pertencentes à empresa autora, tendo todos os débitos decorrido de ordens de pagamento, compras ou encargos da própria contratante, os quais foram adimplidos mediante a disponibilização de crédito rotativo pelo réu. Inexistindo retenção indevida ou falha na prestação dos serviços bancários, não se divisa a prática de qualquer ato ilícito pela parte ré (art. 186 e art. 927 do Código Civil), restando esvaziada a pretensão de indenização material por perdas e danos e de repetição de indébito. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a sua configuração em favor de pessoa jurídica pressupõe comprovação inequívoca de ofensa à sua honra objetiva, com abalo ao bom nome, à imagem, à credibilidade ou à reputação comercial no mercado. Não restando evidenciada nenhuma conduta ilícita imputável ao banco réu e demonstrada a regularidade das escriturações operacionais, inexiste dano moral a ser reparado. A improcedência de todos os pedidos formulados na inicial é medida que se impõe. Isto posto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora. P.I. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 31 de agosto de 2026. LUCIANA DE OLIVEIRA LEAL HALBRITTER Juiz Titular

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