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0872647-26.2024.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0872647-26.2024.8.14.0301 AUTOR: JOSE ARI DE LIMA, ROSARIA LANA DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO(A) AUTOR: JOSE DIOGO DE OLIVEIRA LIMA (PAPA0016448A), HALLEX ROBERTO MUNIZ MOUSINHO (DF070029), AMERICO HERIALDO DE CASTRO RIBEIRO FILHO (PA20639PA) REQUERIDO: BANPARA ADVOGADO(A) REQUERIDO: CLISTENES DA SILVA VITAL (PAPA0010328A) DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento com pedido declaratório e de obrigação de fazer promovida por José Ari de Lima e Rosária Lana de Oliveira Lima em face do Banco do Estado do Pará S.A., objetivando a prorrogação de crédito rural decorrente da Cédula de Crédito Bancária nº 05822000031 (ID 126106100). Por meio da decisão de saneamento e organização processual (ID 156279031), este juízo rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial, fixou os pontos incontroversos e delimitou as questões de fato e de direito controvertidas. Contra o referido pronunciamento saneador, o requerido interpôs o Agravo de Instrumento nº 0824438-22.2025.8.14.0000 perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará (ID 161042617). Posteriormente, este juízo proferiu decisão determinando o sobrestamento prudencial do feito até o julgamento do recurso pelo órgão de segundo grau, mantendo hígida a eficácia da tutela provisória de urgência anteriormente concedida (ID 176228323). A parte autora atravessou manifestação informando a ocorrência de fatos supervenientes de extrema relevância, acostando a decisão concessiva de tutela de urgência proferida na Ação Anulatória nº 1005481-64.2026.4.01.3907 (ID 183372203) e a sentença de improcedência proferida na Ação Civil Pública nº 1002113-91.2019.4.01.3907 (ID 183372204), ambas da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Tucuruí/PA (ID 183372202). Sustentaram os autores que os novos julgados da Justiça Federal desconstituíram o substrato fático que embasava a tese impeditiva de infração ambiental articulada pela instituição bancária, requerendo a admissão dos documentos, a juntada da prova pericial emprestada, o levantamento imediato do sobrestamento processual e o regular prosseguimento da lide (ID 183372202). A Secretaria certificou que o Agravo de Instrumento nº 0824438-22.2025.8.14.0000 permanece pendente de julgamento no segundo grau (ID 185542259). Vieram os autos conclusos. O sobrestamento determinado na decisão de ID 176228323 teve natureza estritamente prudencial, fundada na expectativa de rápida deliberação recursal sobre a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelo réu. Ocorre que a regra geral do sistema processual pátrio, expressamente albergada no artigo 995, caput, do Código de Processo Civil, estabelece que a interposição de recursos não obsta, por si só, a produção imediata dos efeitos das decisões recorridas. Para a paralisação da marcha procedimental na instância de origem, mostra-se imprescindível a atribuição expressa de efeito suspensivo pelo relator no tribunal, conforme previsto no artigo 995, parágrafo único, c/c o artigo 1.019, inciso I, do CPC, providência que não restou deferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0824438-22.2025.8.14.0000. Conforme atestado pela certidão de ID 185542259, não há qualquer ordem de suspensão oriunda do segundo grau de jurisdição. A manutenção da suspensão sem lastro em comando judicial suspensivo superior compromete a efetividade da prestação jurisdicional e atenta contra o princípio da razoável duração do processo, assegurado no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem como no artigo 4º e no artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, compete ao magistrado dirigir o processo repelindo expedientes protelatórios que impeçam a composição do litígio, nos termos do artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, a reconsideração da suspensão e a retomada imediata da marcha processual constituem medidas impositivas de segurança jurídica e eficiência judiciária. O artigo 435, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil autoriza expressamente a juntada de documentos novos a qualquer tempo, com a finalidade de provar fatos ocorridos após a fase postulatória ou contrapor elementos produzidos pela parte adversa. No mesmo sentido, o artigo 493 do Código de Processo Civil impõe ao julgador o dever de levar em consideração fato constitutivo, modificativo ou extintivo superveniente ao ajuizamento da demanda que possa influir diretamente na justa composição do mérito. Na espécie, a documentação colacionada pela parte requerente sob os IDs 183372203 e 183372204 retrata decisões jurisdicionais proferidas em 16 de julho de 2026 pelo juízo federal competente, as quais possuem relação direta com os fatos controvertidos nestes autos. A sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1002113-91.2019.4.01.3907 julgou integralmente improcedentes os pedidos indenizatórios e de recuperação ambiental deduzidos pelo Ministério Público Federal (ID 183372204), com amparo em perícia técnica judicial que concluiu tratar-se de área rural consolidada desde o ano de 2007, com atendimento aos percentuais exigidos de reserva legal. De igual forma, a decisão proferida na Ação Anulatória nº 1005481-64.2026.4.01.3907 concedeu tutela provisória de urgência para suspender os efeitos do Auto de Infração nº 9146396/E e do Termo de Embargo nº 747292/E lavrados pelo IBAMA, além de determinar a baixa de restrições cadastrais (ID 183372203). Tais elementos documentais demonstram, em sede de cognição prévia, substancial alteração no panorama fático e administrativo invocado pelo banco como causa impeditiva à prorrogação da dívida rural. No tocante ao requerimento de utilização da perícia produzida na esfera federal, o artigo 372 do Código de Processo Civil faculta ao magistrado admitir o uso de prova emprestada, desde que submetida ao crivo do contraditório. Desse modo, impõe-se a admissão dos documentos novos e a juntada do conteúdo probatório como subsídio à análise meritória futura, garantindo-se à instituição financeira a oportunidade de prévia e ampla manifestação. Em atenção ao princípio da não surpresa, consagrado nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, bem como ao mandamento insculpido no artigo 437, § 1º, do mesmo diploma, deve ser conferido ao réu prazo legal para que tome ciência formal dos novos documentos acostados e exerça o direito ao contraditório substancial. Ressalta-se que a decisão proferida em sede recursal pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará nos autos do Agravo de Instrumento nº 0816222-09.2024.8.14.0000 permanece em pleno vigor e operando todos os seus efeitos protetivos. Dessa forma, a suspensão da exigibilidade da Cédula de Crédito Bancária nº 05822000031 e a vedação à inscrição dos autores em cadastros de restrição ao crédito permanecem hígidas até o pronunciamento meritório definitivo deste juízo. Ante o exposto, acolho a manifestação da parte autora para determinar as seguintes providências: a) revogo a determinação de sobrestamento do feito constante da decisão de ID 176228323 e determino o imediato prosseguimento da marcha processual da presente ação ordinária; b) admito a juntada dos documentos supervenientes acostados sob os IDs 183372203 e 183372204, bem como a utilização dos elementos periciais como prova emprestada documental (CPC, arts. 372 e 435); c) determino a intimação do réu Banco do Estado do Pará S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre os documentos juntados sob os IDs 183372203 e 183372204 e informe se pretende produzir prova adicional específica, sob pena de preclusão e julgamento da lide no estado em que se encontra (CPC, art. 437, § 1º, c/c art. 355, I); d) ratifico a plena vigência e eficácia da tutela provisória de urgência concedida no Agravo de Instrumento nº 0816222-09.2024.8.14.0000; e) decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, certifique a Secretaria o decurso e façam-se os autos conclusos para sentença, oportunidade em que será avaliada a necessidade de suspensão do feito, a fim de aguardar o julgamento do AGRAVO DE INSTRUMENTO, antes de proferir a sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, 2 de setembro de 2026. GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém

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