2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, 873, 2º Andar, esquina com Tv. São Pedro, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 Tel.: (91) 99292-4887 - 3jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo Nº: 0872631-04.2026.8.14.0301 Reclamante: Nome: ALPHA MANUTENCAO E SERVICOS LTDA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 3975, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Reclamado: Nome: ZONA NORTE CONSTRUTORA E SERV. LTDA Endereço: Quadra Oitenta e Quatro, 15, Quadra 84, Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-017 DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, em que se verifica, nesta oportunidade, a incompetência territorial deste Juízo para processar e julgar o presente feito. Em se tratando de ação de execução de título extrajudicial, a competência territorial, é fixada pelo endereço do executado, conforme estabelece o art. 4º, inciso I, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. [grifo nosso] Conforme análise da petição inicial e dos documentos anexos, o domicílio da parte executada não está abrangido pela competência desta Comarca, uma vez que tem endereço em Ananindeua/PA. Embora as partes tenham convencionado a eleição de foro na Comarca de Belém/PA no contrato constante no ID 184183703, o título executivo extrajudicial que embasa o feito é o documento particular de confissão de dívida de ID 184183701, no qual inexiste cláusula de eleição de foro. Logo, a fixação de competência deve também nortear-se pela regra geral do domicílio do réu, disposto no artigo 63, § 3º, do CPC. Localizado, neste caso, na comarca de Ananindeua/PA, a qual possui Juizado Especial próprio. Portanto, encontram-se fora da competência territorial deste Juízo, a qual se limita ao Município de Belém. Tal divisão segue as normas de Organização Judiciária Estadual, em especial a Resolução n° 025/2017-GP do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Destarte, o processo deve ser encaminhado para uma das Varas de Juizado Especial Cível da Comarca de ANANINDEUA/PA, com competência para análise e julgamento da causa. Assim, DECLARO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DESTA 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, com fulcro no artigo 4º da lei federal 9.099/1995, bem como determino que os autos da presente ação sejam redistribuídos, via sistema PJE, para a Vara de Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua/PA, com fulcro no § 3º do art. 64 do CPC/2015. Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP. Cumpra-se. Belém, 24 de agosto de 2026. ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém