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TJRN · 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº0872597-26.2026.8.20.5001. Natureza do feito: MANDADO DE SEGURANÇA. Parte Impetrante: EDVANIA CORDEIRO DOS SANTOS. Parte Impetrada: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL - IDECAN, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.MANDADO DE SEGURANÇA. INTIMAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE PARA SANAR A IRREGULARIDADE. DECURSO DE PRAZO SEM CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. Vistos. MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por EDVANIA CORDEIRO DOS SANTOS contra ato supostamente ilegal praticado pelo PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL - IDECAN, regularmente qualificados, buscando a revisão de atos praticados no âmbito de Concurso Público promovido pelo Estado do Rio Grande do Norte. Determinada a intimação da parte impetrante para acostar aos autos cópia integral da petição inicial e da totalidade dos documentos que a instruem, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 6º, § §1º e 5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 321, do Código de Processo Civil (ID. 196088977). O prazo decorreu sem manifestação. É o relatório. D E C I D O : A preambular deve ser indeferida e, em consequência, o feito extinto sem apreciação do mérito. É que, intimada a parte promovente para cumprir as diligências acima apontadas, tempestivamente, nada postulou. Válido o brocardo latino: dormientibus non sucurrit jus. Na hipótese vertente, verifica-se que o processo remetido a este Juízo pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, referente ao Mandado de Segurança nº 0875309-40.2025.8.15.2001, encontra-se incompleto. Constam, dentre os documentos autuados, apenas a nota de encaminhamento (ID. 196069108), a capa de transmissão do malote digital, certidões e declarações relativas à comprovação de títulos da parte impetrante, a decisão de declínio de competência exarada pelo Juízo da Quinta Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa/PB e certidão de decurso de prazo (ID. 196069122). Não há nos autos, todavia, a petição inicial do mandamus, tampouco a integralidade dos documentos que a instruem, motivo pelo qual determinou-se a intimação da parte impetrante para regularizar a instrução processual o que, no entanto, não ocorreu. Dispõem os arts. 320 e 321, do Código de Processo Civil, que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Caso não esteja acompanhada desses documentos ou contenha defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o demandante será intimado para sanar o vício ou falha. Consigne-se, por oportuno, que se a parte promovente não cumprir a diligência, o juiz deverá indeferir a petição inicial, conforme parágrafo único, do art. 321, do Código de Processo Civil, uma vez constatada a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ademais, a especialidade do Mandado de Segurança não é adequada quando inexiste direito líquido e certo demonstrado de plano, desacompanhado de arcabouço probatório pré-constituído sobre os fatos alegados: “Não é demais observar que o mandado de segurança investe contra um ato públíco. E, como se sabe, os atos públicos gozam da presunção de legitimidade. Ao fixar o direito líquido e certo como requisito para o mandado de segurança, a Constituição Federal está a exigir do impetrante que já elida, com sua petição inicial, aquela presunção de legitimidade dos atos públicos. Não afastada tal presunção com provas pré-constituídas, mantém-se válido e legítimo o ato atacado, devendo ser denegada a ordem pretendida.” (In. A Fazenda Pública em Juízo. 13ª ed. Editora Forense : Rio de Janeiro. 2016. p. 503-504). Em hipóteses dessa natureza, o Judiciário deve denegar a segurança, restando à parte impetrante a utilização ao procedimento comum, caso deseje, sob pena de se suprimir o caráter especialíssimo da via mandamental, com fundamento no art. da Lei nº 12.016/2009, abaixo transcrito: "Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração." POSTO ISSO, e por tudo que dos autos consta, INDEFIRO A INICIAL, e, em consequência, DENEGO A SEGURANÇA requerida por EDVANIA CORDEIRO DOS SANTOS no MANDADO DE SEGURANÇA nº 0872597-26.2026.8.20.5001, impetrado em face do PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL – IDECAN e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados, extinguindo o feito sem resolução de mérito, o que faço com fundamento nos arts. 6º, § 5º, e 10, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 e art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei nº 12.016/2009. Sentença não sujeita à remessa necessária. Caso interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal. Certifique-se acerca da tempestividade do recurso e, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), remetam-se os autos ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – TJRN. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data do registro eletrônico. FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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