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Tribunal
TJPB
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ago/2026
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Intimação
TJPB · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Regime de Jurisdição Conjunta 1º, 2º, 3º e 4º Juizados Especiais da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa - PB, CEP 58013-520. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Polo Ativo: REGINA CELI SALES NOBREGA DE SANTANA Polo Passivo: PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV SENTENÇA Vistos, etc 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao rito especial da Fazenda Pública, proposta por REGINA CELI SALES NOBREGA DE SANTANA em face da PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA (ID 127374755). Sustenta a parte autora, em síntese, que é servidora pública estadual e que sofreu descontos indevidos de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias (ID 127374755). Informa que, em 03/05/2010, protocolou requerimento administrativo postulando a restituição do indébito (Processo nº 0043454-10), o qual restou suspenso sem decisão final (ID 127374755 e ID 127374759). Pugna pela declaração de inexigibilidade da exação e pela restituição dos valores indevidamente descontados no quinquênio anterior ao pedido administrativo até a cessação da retenção, além de indenização por danos morais (ID 127374755). Regularmente citada, a PBPREV apresentou contestação (ID 156730315). Preliminarmente, arguiu a prescrição quinquenal com esteio no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 (ID 156730315). No mérito, defendeu a legalidade dos recolhimentos realizados antes da Lei Estadual nº 9.939/2012, asseverando que desde 2010 não realiza a exação sobre o terço de férias, além de invocar limitações orçamentárias e a separação de poderes (ID 156730315). A parte promovente apresentou impugnação à contestação (ID 159071253). Instada a se manifestar sobre o interesse na realização de audiência (ID 131101100), a promovente expressou desinteresse na realização do ato instrutório e pugnou pelo julgamento antecipado (ID 131274031 e ID 159071253). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao rito especial da Fazenda Pública, na qual a parte autora, servidora pública estadual, objetiva a restituição dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária incidente sobre o terço constitucional de férias, observando o requerimento administrativo protocolado em 03/05/2010 (Processo nº 0043454-10) (ID 127374755 e ID 127374759). Registre-se que a causa comporta o julgamento antecipado do mérito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida é eminentemente de direito, estando a matéria fática integralmente demonstrada pela prova documental colacionada aos autos, inclusive com manifestação expressa de desinteresse na dilação probatória (ID 131274031). 2.1. PRESCRIÇÃO A autarquia promovida suscitou a ocorrência da prescrição quinquenal com fulcro no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 (ID 156730315). Sem razão a autarquia ré. O acervo probatório demonstra de modo inequívoco que a parte autora protocolou pedido de restituição na esfera administrativa em 03/05/2010 (ID 127374759), o qual foi formalmente autuado sob o nº 0043454-10 e suspenso pela própria Administração Pública para aguardar o desfecho de precedente dos tribunais superiores, permanecendo sem decisão final até o ajuizamento da demanda (ID 127374759). Nesse cenário, a teor do art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 20.910/1932, a formulação de requerimento administrativo tempestivo suspende a fluência do prazo prescricional, o qual não volta a correr enquanto o processo estiver pendente de pronunciamento conclusivo do órgão público competente. Dessa forma, restando suspenso o prazo prescricional desde o protocolo administrativo em 03/05/2010 (ID 127374759), não incide a prescrição sobre as parcelas pleiteadas referentes ao quinquênio que antecedeu o protocolo daquele procedimento (período de 03/05/2005 a 03/05/2010). 2.2. MÉRITO No mérito, a controvérsia repousa sobre a inexigibilidade da contribuição previdenciária descontada sobre o terço constitucional de férias usufruídas por servidor público e o correspondente direito à repetição do indébito. A matéria é objeto de entendimento uniformizado no âmbito dos Tribunais Superiores e pacificada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Com efeito, a contribuição previdenciária possui natureza retributiva e contributiva, não podendo incidir sobre verbas de caráter não habitual, indenizatório ou transitório que não se incorporam aos proventos da futura aposentadoria do servidor. O terço constitucional de férias configura parcela transitória e compensatória, sendo ilegal a exação previdenciária que venha a recair sobre o seu pagamento. Sobre o tema, destaca-se o entendimento consolidado da E. Turma Recursal, no julgamento do RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 0801948-13.2021.8.15.0131, de relatoria do Exmo. Juiz, ANTONIO SILVEIRA NETO, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, julgado em 03/03/2026. A prova documental carreada aos autos, em especial as fichas financeiras (ID 127374758) e a memória demonstrativa (ID 127374760), comprova o desconto indevido de contribuição previdenciária incidente sobre a rubrica do terço de férias da promovente no período não prescrito. Por conseguinte, impõe-se o acolhimento do pedido condenatório de restituição do indébito tributário-previdenciário, nos valores comprovadamente retidos a título de contribuição previdenciária sobre o terço de férias durante o quinquênio não atingido pela prescrição, observados os cálculos da repetição. No que tange ao pleito de indenização por danos morais formulado na inicial (ID 127374755), tem-se que o mero desconto indevido de verba remuneratória ou a demora na tramitação de processo administrativo, por si sós, não configuram ofensa a direitos da personalidade, caracterizando mero dissabor da vida cotidiana, mormente quando não comprovada situação excepcional de abalo anímico que justifique a reparação pecuniária, pelo que improcede o pedido. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial formulado por REGINA CELI SALES NOBREGA DE SANTANA para: a) DECLARAR a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias da promovente; b) CONDENAR a PBPREV – Paraíba Previdência a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária incidentes sobre o adicional de 1/3 (um terço) constitucional de férias, abrangendo as parcelas comprovadamente recolhidas no quinquênio anterior ao requerimento administrativo de 03/05/2010 (ID 127374759) até a cessação dos descontos; c) DETERMINAR que os valores objeto da condenação sejam atualizados na forma seguinte: (i) quanto ao período anterior a 09/12/2021, incida correção monetária desde cada desconto indevido, pelo índice aplicável às condenações de natureza tributária, e juros moratórios a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e da Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) no período compreendido entre 09/12/2021 e 09/09/2025, incida exclusivamente a taxa SELIC, uma única vez, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, na redação então vigente, e do Tema 1.419 do Supremo Tribunal Federal; (iii) a partir de 10/09/2025, os consectários legais observarão o regime constitucional superveniente estabelecido pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e a orientação jurisprudencial aplicável ao período, sem aplicação automática da tese firmada no Tema 1.419 do Supremo Tribunal Federal. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recurso inominado tempestivo, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Transcorrido o prazo recursal sem insurgências, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o promovido para o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 30 (trinta) dias e o autor para requerer o cumprimento do julgado quanto às verbas pretéritas. Decorrido o prazo sem requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito em regime de jurisdição conjunta