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Tribunal
TJPA
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ago/2026
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TJPA · 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0872594-11.2025.8.14.0301 REQUERENTE: EVELYN MARCAL ELMESCANY REQUERIDO: VIANA ENDOCRINO E ESTETICA LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais proposta por EVELYN MARCAL ELMESCANY em face de VIANA ENDOCRINO E ESTETICA LTDA, na qual a autora sustenta, em síntese, que recebeu informação prévia de que o atendimento dermatológico custaria R$ 400,00, mas, após a realização do atendimento, foi surpreendida com a cobrança de R$ 1.500,00, postulando a restituição da diferença e indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação, suscitando preliminar de incompetência do Juizado Especial, ao argumento de necessidade de prova técnica, e, no mérito, sustentando a legitimidade da cobrança, sob o fundamento de que o atendimento inicialmente agendado como avaliação estética teria evoluído para consulta médica dermatológica, de maior duração e complexidade. Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas a autora, o preposto da requerida e a informante Márcia Rodrigues, recepcionista da clínica. É o necessário. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de incompetência do Juizado Especial A requerida sustenta a incompetência deste Juizado Especial sob o fundamento de que a solução da controvérsia demandaria produção de prova pericial. Não vislumbro, contudo, a alegada complexidade. Verifico que o ponto central da controvérsia não diz respeito à correção técnica do atendimento médico prestado, tampouco exige avaliação especializada acerca de diagnóstico ou tratamento. A questão controvertida consiste, essencialmente, em verificar qual modalidade de atendimento foi previamente informada à consumidora, qual preço lhe foi apresentado e se a requerida poderia, após a prestação do serviço, exigir valor substancialmente superior ao previamente informado. Trata-se, portanto, de matéria que pode ser solucionada mediante análise da prova documental e oral produzida nos autos. Assim, REJEITO a preliminar de incompetência. Do mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. O art. 6º, III, do CDC assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os serviços contratados, inclusive quanto ao preço. O art. 30 do mesmo diploma estabelece que a informação suficientemente precisa veiculada pelo fornecedor integra o contrato. No caso concreto, verifico que a própria requerida admite que houve comunicação prévia de valor de R$ 400,00, procurando justificar a cobrança posterior de R$ 1.500,00 sob o argumento de que o atendimento efetivamente realizado teria sido uma consulta dermatológica clínica, e não mera avaliação estética. A prova oral, por sua vez, esclareceu que a clínica trabalha com modalidades distintas de atendimento e preços diversos: avaliação estética no valor de R$ 400,00, consulta dermatológica clínica no valor de R$ 1.500,00 e consulta endocrinológica no valor de R$ 2.000,00. A informante Márcia Rodrigues relatou, ainda, que, nas tratativas realizadas pelo WhatsApp, a autora teria informado que pretendia atendimento dermatológico, tendo sido transmitidas informações acerca da avaliação estética. Esclareceu ao juízo que a avaliação costuma durar aproximadamente 30 a 40 minutos, enquanto a consulta médica pode durar uma hora e meia ou duas horas, a depender do caso. Também afirmou que, após o atendimento, a autora questionou a alteração do valor e que a clínica considerou que, em razão da duração e do conteúdo do atendimento, teria ocorrido uma consulta dermatológica. Entendo, todavia, que tais circunstâncias não autorizam a cobrança posterior do novo valor sem prévia ciência e anuência da consumidora. Isso porque, ainda que o atendimento tenha ultrapassado a duração ordinária de uma avaliação estética e tenha assumido características de consulta médica, competia à requerida, diante da constatação de que o serviço prestado seria diverso daquele inicialmente considerado, informar previamente à consumidora que haveria alteração da modalidade do atendimento e, sobretudo, que o preço passaria de R$ 400,00 para R$ 1.500,00. A diferença não é meramente residual. Trata-se de majoração de R$ 1.100,00, correspondente a valor quase quatro vezes superior ao inicialmente informado. Não se mostra razoável exigir que o consumidor, somente depois de concluído o atendimento e sem possibilidade de escolha, seja informado de que o serviço prestado possui natureza diversa daquela que lhe foi apresentada inicialmente e, por isso, deverá pagar preço substancialmente superior. Se, durante o atendimento, o profissional verificou que seria necessária uma consulta dermatológica completa, caberia à requerida interromper o procedimento ou, ao menos, comunicar claramente à responsável pela paciente a alteração da modalidade do serviço e o respectivo preço, permitindo-lhe decidir se desejava prosseguir. A circunstância de o atendimento ter durado mais de duas horas, portanto, não substitui a necessária manifestação de vontade da consumidora quanto à contratação de serviço de preço diverso. Assim, reconheço a falha na prestação do serviço e a violação ao dever de informação, sendo indevida a cobrança da diferença entre o valor previamente informado e aquele posteriormente exigido. Consequentemente, a autora faz jus à restituição de R$ 1.100,00. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que, no caso concreto, a situação ultrapassa o mero dissabor decorrente de divergência contratual. Com efeito, a autora não foi simplesmente confrontada com uma pequena diferença de preço. Após ser atendida, foi informada, somente no momento do pagamento, de que deveria pagar R$ 1.500,00, embora tivesse recebido anteriormente informação de que o serviço custaria R$ 400,00. A diferença de preço foi expressiva e somente foi apresentada quando o atendimento já havia sido concluído, circunstância que colocou a consumidora em situação de manifesta desvantagem, pois, naquele momento, já não lhe era possível optar livremente pela contratação ou não do serviço mais oneroso. Além disso, verifico que a própria prova oral demonstra que a requerida possuía conhecimento da existência de modalidades distintas de atendimento e preços substancialmente diferentes, circunstância que reforça o dever de prestar informação clara, integral e prévia à consumidora. Fundamento o dano moral, portanto, não na mera existência de cobrança indevida ou na simples divergência quanto ao preço do serviço, mas no conjunto das circunstâncias concretas do caso: a informação prévia e expressa do valor de R$ 400,00; a ausência de demonstração de que a autora tenha sido cientificada, antes da conclusão do atendimento, acerca da alteração da modalidade do serviço; a cobrança posterior de R$ 1.500,00, correspondente a valor quase quatro vezes superior ao inicialmente informado; e a impossibilidade de a consumidora, já concluído o atendimento, exercer de forma livre e consciente sua escolha quanto à contratação do serviço mais oneroso. Entendo que tal conduta viola não apenas o interesse patrimonial da consumidora, já reparado pela restituição da diferença, mas também sua legítima expectativa e sua liberdade de escolha enquanto destinatária do serviço. A situação revela, portanto, falha relevante no dever de informação e prática incompatível com a boa-fé objetiva, sendo apta, nas circunstâncias específicas dos autos, a gerar dano extrapatrimonial indenizável. Na fixação do quantum, considero a extensão da lesão, a capacidade econômica das partes, o caráter compensatório e pedagógico da medida e a necessidade de evitar enriquecimento sem causa. Diante desses parâmetros, entendo adequado arbitrar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra suficiente e proporcional às circunstâncias concretas do caso. III – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 6º da Lei nº 9.099/95, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) condenar a requerida VIANA ENDOCRINO E ESTETICA LTDA a restituir à autora EVELYN MARCAL ELMESCANY a quantia de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), valor que deverá ser corrigido pelo IPCA do IBGE, a partir do prejuízo (Súmula 43 do STJ), e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice de atualização monetária, desde a citação. b) condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora, a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA do IBGE, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos ao juízo ad quem, independentemente de novo despacho. Transitada em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, anexando a planilha de cálculo. P.R.I. Cumpra-se. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito respondendo pela 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém