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0872586-23.2025.8.19.0001

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TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0872586-23.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE SUSANA CRUZ DA SILVA DOS SANTOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ALINE SUSANA CRUZ DA SILVA DOS SANTOS propôs ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual pediu o seguinte:" (...) requer (...) o pedido julgado procedente para reconhecer a redução da capacidade laborativa e CONCEDER o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, art. 86 da Lei 8.213/91, no dia posterior a DCB em 13/12/2017 sob o NB 611.954.027-3, condenando o Requerido ao pagamento das parcelas vencidas desde a data da sua cessação, reconhecendo a suspensão da prescrição durante a tramitação do pedido administrativo, sendo todos os valores acrescidos de correção monetária e juros legais.". Relatou que gozou de auxílio-doença por acidente do trabalho, espécie B91, NB 611.954.027-3, no período iniciado em 24/09/2015 e encerrado em 13/12/2017. Afirmou que, apesar da permanência de sequelas, o INSS deixou de conceder, após a cessação daquele benefício, o auxílio-acidente. Narrou que formulou novo requerimento administrativo para concessão do auxílio-acidente em 22/11/2024 e sustentou que a autarquia não o apreciou no prazo administrativo aplicável, circunstância que justificou o ajuizamento da demanda. Alegou que, em razão das atividades laborais desempenhadas, desenvolveu quadro de LER/DORT no ombro esquerdo, intensificado em 2015, com diagnóstico de síndrome do impacto, CID M75, tendo sido submetida, em 30/09/2015, a procedimento cirúrgico de descompressão subacromial do ombro esquerdo. Informou que manteve vínculo empregatício com a Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB desde 05/02/2010, exercendo a função de gari, especialmente em atividade de varredura de rua. Sustentou que as sequelas resultaram na necessidade de reabilitação profissional, com restrições para esforços físicos moderados ou pesados, transporte de peso superior a 5 kg, movimentos repetitivos dos membros superiores e elevação prolongada dos braços. Defendeu que a redução da capacidade para a atividade habitual, ainda que em grau mínimo, bastava à concessão do auxílio-acidente previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91. Assinalou que o benefício por incapacidade anteriormente recebido decorreu justamente da doença ocupacional e vigorou até 13/12/2017. Argumentou, quanto à prescrição, que o requerimento administrativo formulado em 22/11/2024 suspendeu o curso do prazo prescricional durante sua tramitação. Reconheceu, na própria inicial, que, para o cálculo da prescrição quinquenal, deveriam ser consideradas prescritas as diferenças anteriores a 22/11/2019, ressalvado o período de suspensão decorrente do processo administrativo. Pediu, diante disso, a concessão do auxílio-acidente a partir do dia seguinte à cessação do benefício B91, com o pagamento das parcelas vencidas, observada a suspensão da prescrição durante o trâmite administrativo. Proferiu-se despacho no indexador 199406675, quando foi deferido o pedido de gratuidade de justiça e determinada a citação do réu. Apresentou o INSS contestação no indexador 243608336. Arguiu a falta de interesse de agir diante da ausência de pedido de prorrogação do benefício anteriormente concedido. Sustentou que a cessação na data previamente estabelecida não equivaleria a indeferimento administrativo e que, à luz do Tema 350 do STF e do Tema 277 da TNU, caberia à segurada provocar a Administração antes de recorrer ao Poder Judiciário. Alegou, ainda, o não atendimento do artigo 129-A da Lei nº 8.213/91, defendendo a necessidade de apresentação das informações e documentos previstos naquele dispositivo e a realização da perícia judicial antes da citação. Defendeu, quanto ao mérito, que a concessão do auxílio-acidente pressupunha a consolidação de lesões decorrentes de acidente do trabalho, com sequela capaz de reduzir a capacidade para o exercício da atividade habitualmente desempenhada. Pugnou pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela observância da prescrição quinquenal, pela aplicação da Súmula nº 111 do STJ quanto aos honorários advocatícios, pela isenção das custas e pelo desconto dos valores eventualmente pagos administrativamente ou referentes a benefício inacumulável. Proferiu-se decisão no indexador 247787308, ocasião em que foi determinada a produção de prova pericial e nomeado como perito o Dr. José Eduardo Albano do Amarante Filho, especialista em Ortopedia e Traumatologia. Manifestou-se o INSS após a perícia e sustentou que o laudo não teria apontado qualquer das causas concessivas do benefício previstas no Decreto nº 3.048/99, reiterando o pedido de julgamento na forma da contestação. Manifestou-se a autora em concordância com o trabalho pericial. Destacou que o perito confirmou a existência de sequela definitiva, o nexo com a doença ocupacional e a redução permanente da capacidade para a função habitual, com consolidação em 13/12/2017. Reiterou, ao final, o pedido de concessão do auxílio-acidente, espécie B94, a partir de 14/12/2017, dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário NB 611.954.027-3. É O RELATÓRIO. DECIDO. Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção. Examino, inicialmente, a preliminar de falta de interesse de agir. Rejeito-a. Comprovou a autora que formulou requerimento administrativo específico para concessão de auxílio-acidente em 22/11/2024, sem obtenção de resposta administrativa no prazo apontado nos autos. A exigência de pedido de prorrogação do auxílio-doença não pode ser transposta para a hipótese em exame como condição para a pretensão de auxílio-acidente, benefício de natureza diversa e destinado a indenizar a redução permanente da capacidade laborativa após a consolidação das lesões. Distingo, nesse aspecto, a pretensão de manutenção do auxílio por incapacidade temporária daquela deduzida nestes autos. A autora não pretende demonstrar que permanecia totalmente incapaz e, por isso, deveria continuar recebendo o auxílio-doença. Pretende, ao contrário, o reconhecimento de que, após a consolidação das lesões que permitiu seu retorno ao trabalho, remanesceram sequelas definitivas que reduziram sua capacidade para a atividade habitual. Constato, ademais, que a inicial forneceu elementos suficientes para identificação da enfermidade, das limitações funcionais, da atividade habitual e da controvérsia previdenciária, tendo a instrução transcorrido regularmente e culminado na realização de perícia médica judicial. Passo, por conseguinte, ao exame do mérito. Dispõe o artigo 86 da Lei nº 8.213/91 que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Estabelece o (sec) 2º do mesmo dispositivo que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo segurado, vedada sua acumulação com aposentadoria. Exige-se, portanto, para a concessão do benefício, a qualidade de segurado enquadrado nas categorias abrangidas pela prestação, a ocorrência de acidente de qualquer natureza ou situação legalmente equiparada, a consolidação das lesões, a existência de sequela e a consequente redução da capacidade para o exercício do trabalho habitual. Ressalto que o auxílio-acidente possui natureza indenizatória. Não exige incapacidade total, nem impede o exercício de atividade remunerada. Seu pressuposto é precisamente a existência de capacidade residual inferior àquela existente antes da consolidação das lesões. Registro, ainda, que a intensidade da redução da capacidade não constitui, por si só, obstáculo ao benefício. Demonstrado que a sequela consolidada produz efetiva repercussão sobre a capacidade para o trabalho habitual, a circunstância de a limitação ser classificada como leve ou residual não afasta o direito à prestação. Confrontou-se, no caso concreto, a tese da autora, segundo a qual as sequelas decorrentes da doença ocupacional reduziram definitivamente sua capacidade para o exercício pleno da função de gari, com a antítese do INSS, que sustentou a ausência dos pressupostos necessários à concessão do benefício. Solucionou a prova pericial a controvérsia em favor da pretensão autoral. Constatou o perito a existência de sequela funcional consolidada no ombro esquerdo, decorrente de doença ocupacional/acidentária previamente reconhecida pelo próprio INSS. Reconheceu expressamente redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, senão vejamos: "Assim, concluo que: a) há sequela funcional consolidada no ombro esquerdo; b) a sequela é decorrente de doença ocupacional/acidentária previamente reconhecida pelo INSS; c) há redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitualmente exercido; d) não há incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade; e) não há incapacidade temporária atual; f) a Autora é apta para atividades leves ou readaptadas, sem esforço físico relevante dos membros superiores; g) sob o ponto de vista médico-pericial, há elementos compatíveis com os requisitos médicos do auxílio-acidente, com consolidação funcional em 13/12/2017." Esclareceu também o perito que a autora apresenta redução parcial e permanente da capacidade para a atividade habitual de gari, especialmente para tarefas externas que exijam esforço físico, repetição dos membros superiores, elevação prolongada do braço esquerdo, levantamento e transporte de peso e varredura prolongada. Estimou a redução funcional em grau leve ou residual, da ordem de 5% a 7%. Fixou a consolidação funcional das sequelas em 13/12/2017, correspondente à cessação do benefício acidentário e à conclusão da reabilitação profissional, e indicou 14/12/2017 como data de início da redução parcial e permanente da capacidade para fins médico-periciais. Detalhou o expert que a autora apresenta dificuldades para atividades que envolvam esforço físico moderado ou pesado, movimentos repetitivos dos membros superiores, elevação prolongada do braço esquerdo, levantamento ou transporte de peso, empurrar ou puxar cargas e varredura externa prolongada. Observo que tais limitações guardam evidente relação funcional com a atividade habitual de gari, especialmente porque a própria documentação previdenciária já havia determinado a readaptação profissional e imposto restrições ao exercício de esforços físicos e movimentos repetitivos. Não altera essa conclusão o fato de a autora permanecer apta para atividades leves ou readaptadas. Essa circunstância, na realidade, harmoniza-se com a própria natureza do auxílio-acidente, que pressupõe capacidade laboral residual e não incapacidade absoluta. Rejeito também a objeção posterior do INSS de que o laudo não teria indicado causa concessiva prevista no Decreto nº 3.048/99. A conclusão pericial foi inequívoca ao afirmar que a sequela decorreu de doença ocupacional/acidentária previamente reconhecida pelo próprio INSS e que houve redução parcial e permanente da capacidade para a atividade habitual. Acrescento que o perito fixou a incapacidade parcial permanente em aproximadamente 5% a 7%, classificando-a como leve ou residual, mas esclareceu que a quantificação percentual serviu apenas como referência médico-pericial, sendo determinante, para fins previdenciários, a existência da sequela consolidada com redução da capacidade para o trabalho habitual. Reconheço, portanto, a redução permanente da capacidade laborativa da autora para o trabalho que habitualmente exercia. Defino, em seguida, o termo inicial. Recebeu a autora auxílio-doença acidentário, espécie B91, NB 611.954.027-3, de 24/09/2015 até 13/12/2017. Fixou o perito a consolidação funcional da sequela justamente em 13/12/2017 e a redução parcial e permanente da capacidade a partir do dia imediatamente seguinte, 14/12/2017. Incide, portanto, diretamente o artigo 86, (sec) 2º, da Lei nº 8.213/91, de maneira que o auxílio-acidente é devido a partir de 14/12/2017, dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário que decorreu do mesmo quadro incapacitante. Examino, por fim, a prescrição. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição não alcança o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio legal. Ocorre que a autora formulou requerimento administrativo de auxílio-acidente em 22/11/2024. Durante a tramitação do procedimento administrativo, fica suspenso o curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 4º do Decreto nº 20.910/1932. Reconheço, assim, a suspensão da prescrição durante todo o período de tramitação do requerimento administrativo formulado em 22/11/2024, devendo esse intervalo ser excluído do cômputo do prazo prescricional. Ressalvo, contudo, que a suspensão não tem o efeito de restaurar parcelas que já se encontravam prescritas antes da formulação do requerimento administrativo. A própria autora reconheceu na inicial que, tomando-se como referência o requerimento de 22/11/2024, estavam alcançadas pela prescrição as diferenças anteriores a 22/11/2019. Concluo, por conseguinte, que a autora preencheu os requisitos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, fazendo jus ao auxílio-acidente desde 14/12/2017, observada, quanto aos efeitos financeiros, a prescrição quinquenal das prestações anteriores a 22/11/2019 e a suspensão do prazo prescricional durante a tramitação do requerimento administrativo iniciado em 22/11/2024. ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA PETIÇÃO INICIAL, NA FORMA DO ART. 487, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a CONCEDER à autora o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, na forma do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, com DIB em 14/12/2017, dia imediatamente posterior à DCB, ocorrida em 13/12/2017, do auxílio-doença acidentário NB 611.954.027-3. CONDENO o réu ao pagamento das parcelas vencidas desde o termo inicial do benefício, observada a prescrição quinquenal das prestações anteriores a 22/11/2019. RECONHEÇO que o curso da prescrição ficou suspenso durante a tramitação do requerimento administrativo formulado em 22/11/2024, devendo o respectivo período ser excluído do cômputo do prazo prescricional, sem restauração das parcelas já prescritas antes daquele requerimento. DETERMINO que as parcelas vencidas sejam acrescidas de correção monetária e juros moratórios, desde a citação. CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será definido por ocasião da liquidação do julgado, na forma do artigo 85, (sec) 4º, II, do Código de Processo Civil, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data desta sentença, observada a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. ISENTO o INSS do pagamento das custas processuais, na forma da legislação aplicável. P. I. Sentença sujeita a reexame necessário. Intime-se o réu, pessoalmente, para cumprir o teor desta sentença. Remeta-se oportunamente o feito ao TJ-RJ. RIO DE JANEIRO, 2 de setembro de 2026. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular

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