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Tribunal
TJPB
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set/2026
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Intimação
TJPB · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital · EXPEDIENTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Regime de Jurisdição Conjunta 1º, 2º, 3º e 4º Juizados Especiais da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520 SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Polo Passivo: PARAÍBA PREVIDÊNCIA- PBPREV Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por ROSALIA MARIA DA SILVA em face da PARAÍBA PREVIDÊNCIA (PBPREV), na qual pretende a restituição de valores descontados a título de contribuição previdenciária incidente sobre verbas remuneratórias e indenizatórias não incorporáveis, sob o fundamento de que exerceu funções públicas e sofreu retenções indevidas em seus vencimentos no período funcional compreendido entre os anos de 2005 e 2010 (ID 127371888). Aduziu a parte promovente que os descontos previdenciários incidiram sobre parcelas transitórias e indenizatórias, requerendo a devolução corrigida dos montantes vertidos aos cofres da autarquia previdenciária. Devidamente citada, a entidade previdenciária ré apresentou contestação (ID 132119522), suscitando, preliminarmente, a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal, forte no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e no art. 168, I, do Código Tributário Nacional, haja vista que as cobranças questionadas se referem aos exercícios de 2005 a 2010, ao passo que a petição inicial foi protocolada apenas em 14/11/2025. No mérito, defendeu a legalidade dos recolhimentos efetuados à época e a improcedência dos pedidos autorais. A promovente ofertou réplica à contestação, rechaçando a tese prescricional e reiterando os pleitos vestibulares (ID 159065518). É o relatório essencial. Passo a decidir. 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente caso comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria tratada nos autos é unicamente de direito e os autos já se encontram devidamente instruídos, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Além disso, a controvérsia repousa em prova eminentemente documental já carreada ao caderno processual, tendo as partes dispensado a dilação probatória em audiência. Vale destacar que: O instituto do julgamento antecipado da lide encontra-se disciplinado no art. 355 do CPC, aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência. Se, a despeito da revelia da parte ré, a qual no caso é ente público, os autos já se encontravam com elementos probatórios bastantes para a solução da lide, não consubstancia cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada. (TJDFT. Acórdão 1131758, 07017850320188070018, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/10/2018, publicado no DJE: 14/11/2018) Isto posto, haja vista haver elementos suficientes nos autos para a formação de convencimento condutor para solucionar a lide e por não haver mais atos a serem praticados em audiência, procedo com o julgamento antecipado do mérito. 3. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Compulsando os autos, constata-se a ocorrência da prejudicial de mérito referente à prescrição quinquenal, a qual fulmina integralmente a pretensão autoral. Com efeito, as dívidas passivas da Fazenda Pública e de suas autarquias, bem como todo e qualquer direito ou ação contra elas, prescrevem no prazo inarredável de 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originarem, consoante a regra do Decreto nº 20.910/1932. De igual modo, a repetição de indébito de natureza tributária ou previdenciária extingue-se com o decurso do prazo quinquenal contado da data da extinção do crédito pelo pagamento, na forma do art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional. Os Tribunais de justiça estaduais aplicam o mesmo entendimento ao reconhecer que o decurso do prazo de cinco anos entre o fato gerador (desconto) e o ajuizamento da ação obsta a restituição dos valores, independentemente do mérito da tese tributária: EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. TERÇO DE FÉRIAS - BASE DE CÁLCULO - ABONO PERMANÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL VERIFICADA. AÇÃO DE PROTESTO QUE NÃO MANTÉM SIMILITUDE FÁTICA COM O CAPÍTULO RECORRIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela autora objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, em razão do reconhecimento da prescrição dos valores relativos ao terço de férias dos anos de 2016 e 2017, cuja base de cálculo é integrada pelo abono permanência. 2. Prescreve em 5 anos a ação para pleitear a cobrança de créditos contra a Fazenda Pública (art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932). Conforme entendimento deste Colegiado, representado pelos acórdãos de n. 1334314 e 1141332, de que foram relatores os Juízes Carlos Alberto Martins Filho e Fernando Antônio Tavernard Lima, alinhados com a orientação do STJ no REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, “O ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa (a) interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do CC de 2002); ou (b) sua renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do CC de 2002).” 3. Na hipótese, a servidora recebeu a rubrica relativa ao terço constitucional de férias nos anos de 2016 e 2017, mas sobre a qual não foi computado o abono de permanência, exsurgindo daí a diferença pleiteada neste processo. 4. O caso não envolve valor devido a título de abono de permanência, não incidindo, portanto, a interrupção gerada pelo ajuizamento da ação de protesto. A pretensão é de receber diferença do terço de férias recebido há longa data, não havendo similitude fática que justifique a causa de interrupção do prazo prescricional. 5. Nessas circunstâncias, correto o entendimento do juízo sentenciante segundo o qual "(...) considerando que a presente ação foi ajuizada somente em 21/08/2023, forçoso o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança das diferenças referente ao terço e férias devidos nos anos de 2016 e 2017. (...)". 6. Nesse sentido, é o caso de manter a sentença por seus próprios fundamentos. 7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 8. Condeno a recorrente a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação. (Acórdão 1850759, 0746711-02.2023.8.07.0016, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 22/04/2024, publicado no DJe: 03/05/2024.) No caso concreto, verifica-se que a totalidade das parcelas e descontos previdenciários cuja repetição é pleiteada pela promovente refere-se ao lapso temporal de janeiro de 2005 a dezembro de 2010, conforme demonstram as fichas financeiras anexadas aos autos (ID 127371892). Por outro lado, a presente demanda somente veio a ser ajuizada em 14/11/2025, momento em que já havia transcorrido mais de uma década desde a ocorrência do último desconto remuneratório impugnado. Dessa forma, inexistindo notícia de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição operada no curso do interregno legal, operou-se a prescrição total da pretensão ressarcitória deduzida na exordial, impondo-se a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. DO MÉRITO Em razão do acolhimento integral da prejudicial de prescrição quinquenal de todas as prestações perseguidas, resta prejudicado o exame das demais matérias de fundo atinentes à natureza das rubricas remuneratórias e à exação previdenciária. Ainda que assim não fosse, mesmo sob a ótica das relações de trato sucessivo, a pretensão deduzida em juízo somente alcançaria os 5 (cinco) anos que antecederam a propositura da demanda (14/11/2020 a 14/11/2025). Todavia, como as fichas financeiras e a causa de pedir referem-se unicamente ao período findo em dezembro de 2010 (ID 127371892), nenhuma verba remanesce exigível. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2009). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o exequente para efetuar a execução do julgado em até 30 (trinta) dias. Escoando o prazo da execução sem manifestação, arquive-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito em regime de jurisdição conjunta