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0872552-90.2024.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0872552-90.2024.8.20.5001 REPRESENTANTE/NOTICIANTE: JEFFERSON ANDREY BARBOSA TERTO e outros (3) Classe: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) Réu: LUAN ANDERSON SOBRAL FREIRE SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de PROCEDIMENTO instaurado a partir de queixa-crime, com o objetivo de apurar suposta prática do crime de estelionato, previsto no artigo 171, caput, do Código Penal, atribuída a LUAN ANDERSON SOBRAL FREIRE, em prejuízo de JEFFERSON ANDREY BARBOSA TERTO. Segundo narrado na peça inaugural, em junho de 2023, o querelante teria contratado serviços de telefonia junto à empresa Claro, ocasião em que foi atendido pelo querelado, então vendedor do estabelecimento. Após o encerramento do período contratual, o querelado teria retomado o contato com a vítima por meio do aplicativo WhatsApp, oferecendo-lhe renegociação do plano, com redução do valor mensal para R$ 259,90, tendo solicitado, para tanto, o pagamento inicial de R$ 338,40 mediante link de pagamento via Pix. Alega o querelante que, posteriormente, constatou que o valor pago não teria sido recebido pela operadora de telefonia, razão pela qual procurou recuperar a quantia junto ao querelado, sem êxito, vindo a registrar o Boletim de Ocorrência nº 00171382/2024. No curso do procedimento, o Ministério Público promoveu o arquivamento dos autos, conforme ID 196056928, ao fundamento de ausência de justa causa para o exercício da ação penal, diante da insuficiência dos elementos informativos disponíveis para demonstrar a presença das elementares do crime de estelionato, especialmente o dolo antecedente de fraudar a vítima. É o que importa relatar. Decido. Após examinar a situação posta, penso que se acha com razão o Representante do Parquet Estadual, devendo ser determinado o arquivamento do procedimento. A questão é que, depois de analisar todos os elementos informativos disponibilizados no caderno processual, não verifico a presença de lastro probatório mínimo suficiente para autorizar a deflagração da persecução penal. Com efeito, embora a narrativa apresentada pelo querelante esteja acompanhada de registros de conversas mantidas por meio do aplicativo WhatsApp e de comprovante de pagamento via Pix, tais elementos, por si sós, não permitem concluir, com o suporte probatório mínimo exigível, que o querelado tenha, desde o início da negociação, atuado com o propósito deliberado de induzir a vítima em erro para obter vantagem patrimonial ilícita. A configuração do crime de estelionato não decorre da simples constatação de prejuízo patrimonial ou do eventual descumprimento da obrigação assumida, exigindo-se a demonstração de que a vantagem ilícita tenha sido obtida mediante emprego de meio fraudulento e dolo antecedente, dirigido à indução ou manutenção da vítima em erro. In casu, apesar dos elementos documentais apresentados pelo querelante, não foram produzidos elementos investigativos suficientes para esclarecer a dinâmica da negociação, a natureza da atuação do investigado à época dos fatos, o efetivo destino da quantia transferida e, sobretudo, a existência de propósito fraudulento anterior à obtenção do numerário. Nesse particular, a própria autoridade policial, após análise dos elementos então disponíveis, concluiu pela ausência de justa causa para a instauração de investigação criminal, determinando o arquivamento do Boletim de Ocorrência nº 00171382/2024, por entender que a conduta narrada não se amoldaria, naquele momento, a tipo penal previsto na legislação vigente. Assim, sem prejuízo da plausibilidade da narrativa apresentada pelo ofendido e da existência de documentação indicativa da realização do pagamento, os elementos constantes dos autos não alcançam o grau mínimo de consistência necessário para sustentar a deflagração da ação penal, mostrando-se ausente justa causa para o exercício da pretensão punitiva. Ressalte-se que a conclusão ora adotada não impede eventual desarquivamento das peças de investigação, caso surjam novas provas capazes de alterar o panorama probatório, observado o disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal. ISTO POSTO, de livre convencimento motivado e pelos fatos e fundamentos propostos, em consonância com as razões expostas na promoção ministerial, por ausência de justa causa para o exercício da ação penal, determino o ARQUIVAMENTO dos autos, ressalvada a hipótese prevista no artigo 18 do Código de Processo Penal. Após, cumpridas todas as formalidades legais, arquive-se o caderno processual, com baixas no registro e na distribuição. Natal/RN, 1° de setembro de 2026. ANA CAROLINA MARANHÃO Juíza de Direito

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