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TJPI · 4ª Câmara de Direito Público · Decisão
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0872513-49.2025.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELANTE: JARDYLA ALVARENGA BORGES APELADO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Jardyla Alvarenga Borges (ID 35561914) A demanda de origem tem por objeto o reconhecimento do direito subjetivo à promoção por ressarcimento de preterição ao posto de Major da Polícia Militar do Estado do Piauí (PMPI), sob o fundamento de suposta omissão e inércia administrativa no planejamento do fluxo regular de carreira e na oferta tempestiva de cursos de formação e aperfeiçoamento, com pedido cumulado de reposicionamento hierárquico retroativo, diferenças remuneratórias e indenização por danos morais (ID 35561877). O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais para determinar a promoção da autora ao posto de Major PMPI por ressarcimento de preterição com efeitos funcionais e financeiros retroativos a 25/06/2022 (ID 35561913). Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação visando à reforma do termo inicial da promoção para 25/04/2019 ou, subsidiariamente, 21/11/2021 (ID 35561914). O Estado do Piauí apresentou contrarrazões recursais (ID 35562167). Distribuídos os autos nesta instância revisora (ID 35626663), sobreveio aos autos o Ofício de Encaminhamento nº 17888/2026 da Coordenadoria Judiciária do Pleno deste Tribunal de Justiça (ID 35587037 anexo), noticiando a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0758908-26.2026.8.18.0000. É o relatório. Decido. A matéria debatida no presente feito guarda estrita e direta correlação com a controvérsia jurídica submetida a julgamento qualificado perante o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0758908-26.2026.8.18.0000 (Relator Desembargador Dioclécio Sousa da Silva). Com efeito, o Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, ao admitir por unanimidade o aludido incidente repetitivo, delimitou a tese jurídica a ser firmada nos seguintes termos: "Definir se, para fins de promoção por ressarcimento de preterição de militar estadual, é indispensável a comprovação de existência de vaga e de efetiva violação à ordem de antiguidade ou existência de erro administrativo, ou se a promoção pode ser reconhecida independentemente da existência de vaga quando demonstrada omissão ou mora administrativa apta a comprometer o regular fluxo da carreira militar" (ID 35587037). Naquela mesma decisão colegiada de admissibilidade, determinou-se expressamente a suspensão, em âmbito estadual, de todas as ações e recursos pendentes cuja causa de pedir verse sobre a matéria afetada, até o julgamento final do incidente. O Código de Processo Civil estabelece como regra impositiva a suspensão dos processos individuais ou coletivos pendentes que tramitam no Estado diante da admissão de IRDR, a teor do disposto no seu art. 982, inciso I, circunstância que igualmente encontra respaldo na disciplina geral do art. 313, inciso IV, da legislação processual civil: "Art. 982. Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;" "Art. 313. Suspende-se o processo: (...) IV - pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;" No caso vertente, a pretensão da demandante funda-se exatamente na alegação de mora estatal na oferta de cursos e no planejamento funcional, controvertendo-se sobre a exigibilidade de vaga e a caracterização da preterição para fins de concessão de promoção em ressarcimento na carreira militar (ID 35561877). Portanto, demonstrada a perfeita subsunção do objeto deste recurso ao tema afetado no IRDR nº 0758908-26.2026.8.18.0000, a suspensão do processamento do feito é medida cogente, vocacionada a resguardar a segurança jurídica, a isonomia e a estabilidade dos precedentes. DO EXPOSTO, om fundamento no art. 313, inciso IV, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo e do respectivo recurso de apelação até o trânsito em julgado ou ulterior deliberação nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0758908-26.2026.8.18.0000; A Coordenadoria Unificada Cível deverá promover às anotações de estilo no sistema eletrônico. Intimem-se as partes. Ultimado o julgamento do IRDR pelo órgão competente, voltem-me os autos conclusos para impulso procedimental cabível. Cumpra-se. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
TJPI · 4ª Câmara de Direito Público · Decisão
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0872513-49.2025.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELANTE: JARDYLA ALVARENGA BORGES APELADO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Jardyla Alvarenga Borges (ID 35561914) A demanda de origem tem por objeto o reconhecimento do direito subjetivo à promoção por ressarcimento de preterição ao posto de Major da Polícia Militar do Estado do Piauí (PMPI), sob o fundamento de suposta omissão e inércia administrativa no planejamento do fluxo regular de carreira e na oferta tempestiva de cursos de formação e aperfeiçoamento, com pedido cumulado de reposicionamento hierárquico retroativo, diferenças remuneratórias e indenização por danos morais (ID 35561877). O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais para determinar a promoção da autora ao posto de Major PMPI por ressarcimento de preterição com efeitos funcionais e financeiros retroativos a 25/06/2022 (ID 35561913). Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação visando à reforma do termo inicial da promoção para 25/04/2019 ou, subsidiariamente, 21/11/2021 (ID 35561914). O Estado do Piauí apresentou contrarrazões recursais (ID 35562167). Distribuídos os autos nesta instância revisora (ID 35626663), sobreveio aos autos o Ofício de Encaminhamento nº 17888/2026 da Coordenadoria Judiciária do Pleno deste Tribunal de Justiça (ID 35587037 anexo), noticiando a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0758908-26.2026.8.18.0000. É o relatório. Decido. A matéria debatida no presente feito guarda estrita e direta correlação com a controvérsia jurídica submetida a julgamento qualificado perante o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0758908-26.2026.8.18.0000 (Relator Desembargador Dioclécio Sousa da Silva). Com efeito, o Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, ao admitir por unanimidade o aludido incidente repetitivo, delimitou a tese jurídica a ser firmada nos seguintes termos: "Definir se, para fins de promoção por ressarcimento de preterição de militar estadual, é indispensável a comprovação de existência de vaga e de efetiva violação à ordem de antiguidade ou existência de erro administrativo, ou se a promoção pode ser reconhecida independentemente da existência de vaga quando demonstrada omissão ou mora administrativa apta a comprometer o regular fluxo da carreira militar" (ID 35587037). Naquela mesma decisão colegiada de admissibilidade, determinou-se expressamente a suspensão, em âmbito estadual, de todas as ações e recursos pendentes cuja causa de pedir verse sobre a matéria afetada, até o julgamento final do incidente. O Código de Processo Civil estabelece como regra impositiva a suspensão dos processos individuais ou coletivos pendentes que tramitam no Estado diante da admissão de IRDR, a teor do disposto no seu art. 982, inciso I, circunstância que igualmente encontra respaldo na disciplina geral do art. 313, inciso IV, da legislação processual civil: "Art. 982. Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;" "Art. 313. Suspende-se o processo: (...) IV - pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;" No caso vertente, a pretensão da demandante funda-se exatamente na alegação de mora estatal na oferta de cursos e no planejamento funcional, controvertendo-se sobre a exigibilidade de vaga e a caracterização da preterição para fins de concessão de promoção em ressarcimento na carreira militar (ID 35561877). Portanto, demonstrada a perfeita subsunção do objeto deste recurso ao tema afetado no IRDR nº 0758908-26.2026.8.18.0000, a suspensão do processamento do feito é medida cogente, vocacionada a resguardar a segurança jurídica, a isonomia e a estabilidade dos precedentes. DO EXPOSTO, om fundamento no art. 313, inciso IV, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo e do respectivo recurso de apelação até o trânsito em julgado ou ulterior deliberação nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0758908-26.2026.8.18.0000; A Coordenadoria Unificada Cível deverá promover às anotações de estilo no sistema eletrônico. Intimem-se as partes. Ultimado o julgamento do IRDR pelo órgão competente, voltem-me os autos conclusos para impulso procedimental cabível. Cumpra-se. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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