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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 5ª Vara Criminal de São Luís
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 1ª CENTRAL DAS GARANTIAS E INQUÉRITOS PROCESSO N° 0872508-44.2026.8.10.0001 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) DECISÃO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante Delito lavrado pela autoridade policial competente em desfavor de RAYLSON LIMA BARROS, pela suposta prática do delito previsto no art. 311, caput, do Código Penal. Consta dos autos que, no dia 01 de setembro de 2026, por volta das 14h, na Avenida Hilton Rodrigues (MA-203), Araçagi, nesta Capital, durante patrulhamento ostensivo e preventivo, policiais militares abordaram o autuado quando este conduzia a motocicleta de placa NXJ0198, registrada no Município de Timon/MA. Durante a fiscalização, os agentes constataram que a placa não apresentava os elementos de segurança obrigatórios destinados à identificação do fabricante. Em vistoria mais detalhada, verificaram que o número de identificação veicular gravado no chassi, bem como os caracteres identificadores do motor, encontravam-se totalmente suprimidos. Questionado acerca da procedência do bem, o autuado informou que havia adquirido a motocicleta em leilão e apresentou, em seu aparelho celular, imagem de suposta nota fiscal emitida pela empresa VIP. O documento, entretanto, fazia referência a placa diversa daquela ostentada pelo veículo abordado. Diante dessas circunstâncias, foi-lhe dada voz de prisão, sendo conduzido à autoridade policial para a adoção das providências cabíveis. É o necessário relatório. Decido. Inicialmente, verifico que a prisão em flagrante observou as garantias previstas no art. 5º, LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal, bem como as formalidades estabelecidas nos arts. 302 e seguintes do Código de Processo Penal. Os elementos constantes do procedimento revelam situação de flagrância juridicamente admissível, tendo o autuado sido surpreendido na condução de veículo cujos sinais identificadores do chassi e do motor se encontravam suprimidos, circunstância imediatamente constatada pelos policiais durante a fiscalização. Também não se identificam vícios formais ou materiais na lavratura do auto capazes de comprometer a legalidade da prisão, encontrando-se documentadas as providências legalmente exigidas. Desse modo, inexistindo ilegalidade a ser sanada, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE de RAYLSON LIMA BARROS. Homologado o flagrante, cumpre examinar, à luz do art. 310 do Código de Processo Penal, a necessidade de manutenção da restrição da liberdade. A prisão preventiva constitui a medida mais gravosa do sistema cautelar penal e, por isso, somente se legitima quando demonstrados, de forma concreta e contemporânea, os pressupostos e fundamentos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Não constitui consequência automática da prisão em flagrante, tampouco pode funcionar como antecipação de eventual resposta penal. Sua imposição exige demonstração concreta de que o estado de liberdade do imputado representa risco efetivo à ordem pública ou econômica, à regularidade da instrução criminal ou à aplicação da lei penal, além da constatação de que as medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas ou insuficientes. No caso concreto, as pesquisas realizadas nos sistemas do TJMA, PJe, SIISP e SEEU revelaram que o autuado possui registros criminais relevantes. Consta a Execução Penal nº 5000223-13.2019.8.10.0141, decorrente de condenação pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I, II e III, do Código Penal, à pena de 13 anos e 6 meses de reclusão, encontrando-se o apenado em livramento condicional desde 23/06/2025. Há, ainda, condenação pela prática do delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade. Tais circunstâncias não são irrelevantes para a análise cautelar e recomendam maior rigor no acompanhamento do autuado. Não autorizam, contudo, isoladamente, a conclusão de que sua liberdade representa perigo concreto e atual de intensidade suficiente para justificar a medida extrema. A prisão preventiva reclama análise individualizada e contemporânea, não sendo juridicamente adequada a transposição automática da gravidade de fatos pretéritos para o episódio atualmente submetido à apreciação judicial. Nesse particular, observa-se que a condenação mais grave decorre de fato antigo e que o autuado se encontra em livramento condicional desde junho de 2025, não havendo notícia, nos elementos até aqui apresentados, de outra ocorrência criminal posterior à concessão do benefício, além daquela que originou o presente flagrante. As circunstâncias concretas do fato atual também devem ser ponderadas. Embora a supressão dos sinais identificadores do veículo constitua circunstância que demanda regular apuração, o fato ora examinado não envolveu, em princípio, violência ou grave ameaça à pessoa, emprego de arma de fogo, resistência à abordagem ou tentativa de fuga. Ademais, a motocicleta objeto da investigação foi apreendida, encontrando-se submetida ao poder estatal, circunstância que reduz, neste momento, eventual risco de ocultação, destruição ou disposição do principal elemento material relacionado à infração. Não há notícia, igualmente, de comportamento posterior do autuado destinado a interferir na investigação, intimidar testemunhas ou frustrar a aplicação da lei penal. A Defesa apresentou, ainda, elementos indicativos de vinculação do autuado ao distrito da culpa, notadamente documentação relativa ao exercício de atividade laboral, além de comprovante de transferência bancária efetuada para a aquisição da motocicleta. Com efeito, consta dos autos que, no próprio dia dos fatos, o autuado recebeu pagamento proveniente de seu empregador e, posteriormente, realizou transferência via PIX no valor de R$ 2.350,00, destinada à aquisição do veículo objeto da investigação. Registro que tais circunstâncias não afastam a materialidade inicialmente constatada nem permitem, neste momento processual, antecipar conclusão acerca da responsabilidade penal do autuado ou do elemento subjetivo da conduta. A procedência do veículo, a cadeia de aquisição do bem, a autoria da supressão dos sinais identificadores e o eventual conhecimento do adquirente acerca das irregularidades constituem matérias que deverão ser devidamente esclarecidas no curso da investigação. São elementos, contudo, que recomendam cautela na formulação, nesta fase embrionária, de juízo mais gravoso acerca da dinâmica delitiva e, sobretudo, não demonstram, por si, a imprescindibilidade da segregação cautelar. Assim, embora os antecedentes criminais recomendem especial atenção, não se extraem dos autos, neste momento, elementos concretos e contemporâneos suficientes para concluir que somente a prisão preventiva seria capaz de neutralizar eventual risco decorrente da liberdade do autuado. A excepcionalidade da prisão cautelar exige demonstração de que nenhuma providência menos gravosa seria suficiente, conforme decorre dos arts. 282, § 6º, 312 e 321 do CPP. No caso, entendo que eventual necessidade cautelar pode ser adequadamente satisfeita mediante a imposição de medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Há, ademais, fundamento processual autônomo que impede a conversão do flagrante em prisão preventiva neste momento. O Ministério Público manifestou-se expressamente pela concessão da liberdade provisória, requerendo a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV e IX, do Código de Processo Penal. Ausente requerimento de decretação da prisão preventiva, não cabe ao Juízo promovê-la de ofício, conforme a sistemática decorrente da Lei nº 13.964/2019 e o entendimento consolidado na Súmula nº 676 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Em razão da Lei n. 13.964/2019, não é mais possível ao juiz, de ofício, decretar ou converter prisão em flagrante em prisão preventiva.” Desse modo, seja porque não se encontra suficientemente demonstrada a imprescindibilidade da segregação cautelar, seja porque inexiste provocação do órgão legitimado para a decretação da medida extrema, a concessão da liberdade provisória mostra-se a solução juridicamente adequada, nos termos dos arts. 310, III, e 321 do Código de Processo Penal, em consonância com o art. 5º, LXVI, da Constituição Federal. A ausência de fundamento suficiente para a prisão preventiva, entretanto, não significa inexistência de necessidade cautelar. O histórico criminal do autuado, especialmente a circunstância de encontrar-se atualmente em cumprimento de pena sob livramento condicional, recomenda que sua liberdade seja acompanhada de mecanismos destinados a assegurar sua vinculação à persecução penal e possibilitar a fiscalização do cumprimento das condições impostas, sem que seja necessário recorrer, desde logo, à prisão preventiva. Nesse contexto, mostram-se necessárias, adequadas e proporcionais as medidas de comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca e monitoração eletrônica, previstas no art. 319, incisos I, IV e IX, do CPP. A monitoração eletrônica, em particular, encontra justificativa nas peculiaridades do caso. Embora represente restrição relevante à liberdade de locomoção, constitui providência significativamente menos gravosa do que a prisão preventiva e permite acompanhamento objetivo do cumprimento das condições judiciais impostas, revelando-se proporcional diante dos antecedentes criminais e da circunstância de o autuado encontrar-se em livramento condicional. Há, portanto, adequada correspondência entre a intensidade das cautelas e os elementos efetivamente identificados: os antecedentes e a situação executória recomendam que a liberdade não seja concedida sem acompanhamento cautelar mais efetivo, mas, nas circunstâncias atualmente demonstradas, não bastam para justificar a excepcional segregação preventiva. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE de RAYLSON LIMA BARROS, por não identificar ilegalidade formal ou material capaz de ensejar seu relaxamento; CONCEDO-LHE LIBERDADE PROVISÓRIA, com fundamento nos arts. 310, III, e 321 do Código de Processo Penal e no art. 5º, LXVI, da Constituição Federal; APLICO, com fundamento nos arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal, as seguintes MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO: a) comparecimento periódico em juízo, perante a Central Integrada de Alternativas Penais e Inclusão Social – CIAPIS, localizada na Avenida Jerônimo de Albuquerque, nº 2021, Conjunto Habitacional Vinhais, São Luís/MA, para informar e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização judicial, devendo o autuado manter endereço e meios de contato atualizados e comparecer, prontamente e sem embaraço, a todos os atos processuais para os quais for regularmente intimado; c) monitoração eletrônica pelo prazo de 90 (noventa) dias, contado da instalação do equipamento, nos termos da Portaria Conjunta nº 38/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Quanto à área de inclusão domiciliar, autorizo a saída para o exercício de trabalho e/ou estudo, devendo os respectivos locais e horários ser informados pelo monitorado à Supervisão de Monitoração Eletrônica – SME antes da instalação do equipamento. Caso tais informações não sejam imediatamente apresentadas, fica autorizada a saída das 06h00 às 21h00, de modo a não inviabilizar eventual atividade laboral informal. Fica igualmente autorizada a saída da área de inclusão para procura de emprego, exclusivamente no horário compreendido entre 08h00 e 18h00, devendo o autuado comprovar essa finalidade sempre que solicitado pelo Juízo. Quanto às áreas de exclusão, fica o monitorado proibido de frequentar ou se aproximar de bares e eventos públicos, tais como shows, espetáculos e festas, devendo manter distância mínima de 200 (duzentos) metros desses locais. Caso o beneficiário não disponha ou não informe contato telefônico necessário à instalação do equipamento, deverá ser imediatamente colocado em liberdade mediante Termo de Compromisso, ficando obrigado a comparecer, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, à unidade da Supervisão de Monitoração Eletrônica – SME, munido de documento de identificação e comprovante de residência, para informar número telefônico válido, próprio ou de familiar, e viabilizar a instalação da tornozeleira, nos termos da Portaria Conjunta nº 38/2023 do TJMA. Do mesmo modo, a eventual indisponibilidade de equipamento de monitoração eletrônica não impedirá nem retardará o cumprimento do alvará de soltura, devendo o autuado ser imediatamente colocado em liberdade mediante Termo de Compromisso e comparecer à SME para instalação tão logo seja convocado, observadas as disposições da mencionada Portaria. A Secretaria Judicial deverá, até 10 (dez) dias antes do término do prazo da monitoração eletrônica, abrir vista dos autos ao Ministério Público e, sucessivamente, à Defesa, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas para cada parte, a fim de que se manifestem acerca da necessidade de manutenção da medida. Decorrido o período de monitoração sem decisão judicial de prorrogação, fica autorizada a retirada da tornozeleira eletrônica e o recolhimento do equipamento pela SME, independentemente de nova ordem judicial, com imediata comunicação ao Juízo competente. Em caso de descumprimento das condições da monitoração, deverá a SME comunicar imediatamente o Juízo competente para adoção das providências cabíveis. ADVIRTA-SE o autuado de que o descumprimento injustificado das medidas cautelares impostas poderá ensejar sua substituição ou cumulação com outras providências e, em último caso, mediante provocação e desde que presentes os requisitos legais, a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA em favor de RAYLSON LIMA BARROS, para imediato cumprimento, salvo se por outro motivo deva permanecer preso. Façam-se os devidos registros no BNMP. COMUNIQUE-SE, pela via mais célere, à 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca de São Luís/MA, nos autos da Execução Penal nº 5000223-13.2019.8.10.0141, encaminhando-se cópia desta decisão, para ciência da nova prisão em flagrante, da liberdade provisória ora concedida e adoção das providências que aquele Juízo entender cabíveis em relação ao livramento condicional. Dou por intimados o Ministério Público e a Defesa. Serve o presente termo de audiência como ofício. Expeçam-se as demais diligências necessárias. Após, acautelem-se os autos em Secretaria, aguardando-se a conclusão do procedimento investigatório correspondente. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Titular da 1ª Central das Garantias e Inquéritos da Comarca da Ilha de São Luís/MA