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TJMA · 1ª Vara Especial de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Luís
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 1ª CENTRAL DAS GARANTIAS E INQUÉRITOS PROCESSO N° 0872491-08.2026.8.10.0001 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) DECISÃO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de LUCIANO DE FALCO COSTA MELO, pela suposta prática, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, dos delitos previstos no art. 121-A, § 1º, art. 129, § 13, e art. 140 c/c art. 141, § 3º, todos do Código Penal, figurando como vítima E. S. D. J.. Segundo consta dos autos, os fatos teriam ocorrido em 1º de setembro de 2026, ocasião em que, no contexto de desentendimento entre o casal, o autuado teria praticado agressões físicas contra a vítima, mediante socos no rosto, causando-lhe, ainda, lesão na mão, além das demais condutas descritas no procedimento policial. A vítima relatou, ademais, episódios anteriores de ameaça e violência, tendo manifestado interesse na concessão de medidas destinadas à sua proteção. O Ministério Público, após análise dos elementos coligidos, manifestou-se pela concessão de liberdade provisória, mediante imposição de medidas cautelares, inclusive monitoração eletrônica, além da disponibilização à vítima de Unidade Portátil de Rastreamento/dispositivo de alerta, denominado “botão do pânico”. É o necessário. Decido. Inicialmente, examinando o auto de prisão em flagrante e os documentos que o instruem, verifico que a prisão foi formalizada com observância das exigências legais, não se evidenciando, neste momento, vício capaz de ensejar o seu relaxamento. HOMOLOGO, portanto, o Auto de Prisão em Flagrante. Superado o controle de legalidade da prisão, cumpre examinar a necessidade de sua manutenção. A prisão preventiva constitui medida cautelar de caráter excepcional e somente pode ser decretada quando, além da prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, estiver demonstrado, mediante elementos concretos extraídos dos autos, perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, bem como a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares menos gravosas. No âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, é certo que a tutela da integridade física e psicológica da vítima reclama especial atenção do Poder Judiciário. A prisão preventiva, inclusive, pode ser decretada para assegurar a execução e a efetividade das medidas protetivas de urgência, nos termos do art. 313, III, do CPP. Isso não significa, contudo, que a ocorrência de fato inserido no contexto da Lei nº 11.340/2006 conduza automaticamente à segregação cautelar. Também nesses casos a prisão processual permanece submetida aos postulados da necessidade, adequação e proporcionalidade, devendo o julgador verificar, à luz das circunstâncias concretas, se a proteção da vítima pode ser alcançada por providências menos gravosas. No caso, embora os fatos narrados sejam relevantes e imponham a adoção de mecanismos efetivos de proteção à ofendida, não se extraem, neste momento processual, elementos concretos suficientes para concluir que a prisão preventiva seja a única providência capaz de neutralizar o risco identificado. A gravidade inerente aos delitos investigados, desacompanhada de circunstâncias adicionais que revelem a imprescindibilidade da segregação, não basta, por si só, para justificar a medida extrema. A prisão cautelar não pode constituir antecipação de pena nem resposta automática à natureza da imputação. Por outro lado, as particularidades do caso recomendam que a restituição da liberdade seja acompanhada de medidas concretas destinadas a impedir a reaproximação entre autuado e vítima e a conferir efetividade à proteção desta última. Nesse aspecto, mostra-se especialmente importante estabelecer coerência entre as cautelares impostas ao investigado e os mecanismos de proteção disponibilizados à vítima. Com efeito, a disponibilização do denominado “botão do pânico” não deve ser compreendida como providência isolada. Trata-se de instrumento destinado a permitir rápida intervenção estatal diante de eventual situação de risco, cuja efetividade se mostra substancialmente reforçada quando acompanhada de determinação judicial objetiva que delimite o espaço de proteção da ofendida. Por essa razão, reputo necessária, além da monitoração eletrônica, a imposição de proibição de aproximação da vítima, com distância mínima de 300 (trezentos) metros, e de proibição de contato por qualquer meio, providências adequadas e proporcionais às circunstâncias narradas nos autos. A conjugação dessas medidas permite estabelecer verdadeira barreira de proteção em favor da ofendida: ao autuado é imposto dever claro e objetivamente aferível de manter-se afastado e de não estabelecer contato; a monitoração eletrônica permite fiscalizar o cumprimento da restrição espacial; e o dispositivo de alerta disponibilizado à vítima viabiliza o acionamento célere da rede de proteção em eventual situação de aproximação indevida ou risco. Forma-se, assim, um sistema cautelar integrado, apto, ao menos neste momento, a tutelar a integridade física e psicológica da vítima sem necessidade de manutenção da medida mais gravosa representada pela prisão preventiva. Deve o autuado, contudo, ser expressamente advertido de que o cumprimento das medidas impostas constitui condição de manutenção de sua liberdade, podendo eventual descumprimento injustificado ensejar a substituição ou cumulação das cautelares e, em último caso, a decretação da prisão preventiva, caso presentes os respectivos requisitos legais, na forma dos arts. 282, § 4º, e 312, § 1º, do Código de Processo Penal. Por fim, não se mostra razoável prolongar a privação da liberdade do autuado exclusivamente para aguardar a realização da audiência de custódia. A apresentação pessoal ao juízo constitui importante garantia destinada, entre outras finalidades, ao controle da legalidade e da necessidade da prisão e à proteção da pessoa custodiada. Não deve, entretanto, converter-se paradoxalmente em fundamento para a continuidade de uma segregação que o próprio Poder Judiciário já reconheceu como desnecessária. Nessas circunstâncias, a imediata expedição do alvará de soltura concretiza, de forma mais ampla, a própria finalidade protetiva que informa o instituto. Ante o exposto, HOMOLOGO o Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de LUCIANO DE FALCO COSTA MELO; CONCEDO-LHE LIBERDADE PROVISÓRIA, por não vislumbrar, neste momento, elementos concretos suficientes para a decretação da prisão preventiva, condicionando-a ao cumprimento das seguintes medidas: a) comparecimento a todos os atos do processo para os quais for regularmente intimado; b) proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização judicial; c) proibição de aproximar-se de E. S. D. J., devendo manter distância mínima de 300 (trezentos) metros da vítima, abstendo-se, inclusive, de frequentar deliberadamente locais em que saiba encontrá-la; d) proibição de manter contato com a vítima por qualquer meio, direta ou indiretamente, inclusive pessoalmente, por telefone, aplicativos de mensagens, redes sociais, correio eletrônico ou mediante interposta pessoa; e) submissão à monitoração eletrônica, a princípio peplo prazo de 90 dias, devendo o autuado cumprir rigorosamente as orientações do órgão responsável pelo acompanhamento; DETERMINO que seja oficiada, com urgência, a Supervisão de Monitoração Eletrônica, para adoção das providências necessárias ao cumprimento da medida, inclusive para que sejam cadastradas, quando tecnicamente possível, as restrições espaciais ora estabelecidas; DETERMINO, ainda, a disponibilização à vítima E. S. D. J., observada a viabilidade técnica e os protocolos do serviço competente, de Unidade Portátil de Rastreamento/dispositivo de alerta (“botão do pânico”), como instrumento adicional destinado à sua proteção e ao acionamento célere da rede de segurança diante de eventual situação de risco, nos termos da regulamentação aplicável; Advirta-se expressamente o autuado de que deverá observar rigorosamente a distância mínima e a proibição de contato ora estabelecidas, bem como todas as condições da monitoração eletrônica, ficando ciente de que o descumprimento injustificado de qualquer das cautelares poderá ensejar a imposição de medidas mais gravosas e, em último caso, a decretação de sua prisão preventiva, se presentes os requisitos legais; INTIME-SE A VÍTIMA acerca das medidas estabelecidas, especialmente da distância mínima imposta, da proibição de contato e dos procedimentos relativos ao dispositivo de alerta, fornecendo-lhe as orientações necessárias para comunicar imediatamente eventual descumprimento; EXPEÇA-SE IMEDIATAMENTE ALVARÁ DE SOLTURA em favor de LUCIANO DE FALCO COSTA MELO, se por outro motivo não estiver preso, devendo ser colocado em liberdade tão logo adotadas as providências indispensáveis à implementação das cautelares determinadas, sem demora indevida; Em razão da imediata restituição da liberdade, fica dispensada a realização da audiência de custódia, pelos fundamentos acima expostos; Procedam-se às comunicações e aos registros necessários, inclusive no BNMP. Cumpra-se com urgência. São Luís, 02 de setembro de 2026. LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Titular da 1ª Central das Garantias e Inquéritos da Comarca da Ilha de São Luís/MA
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