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TJPA · 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (205) Nº 0872488-15.2026.8.14.0301 EXEQUENTE: ALEX DA SILVA MESQUITA ADVOGADO(A) EXEQUENTE: JESSE DOS SANTOS LIMA (PA023691) EXECUTADO: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMÉRCIO S/A ADVOGADO(A) EXECUTADO: ROBERTO TAMER XERFAN JUNIOR (MGPA0009117A), BENEDITO MUTRAN NETO (PA9203-E) SENTENÇA ALEX DA SILVA MESQUITA interpôs HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA em face de BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, sociedade empresária em recuperação judicial nos autos do processo nº 0888880-64.2025.8.14.0301, em trâmite neste Juízo. Na petição inicial (ID 184150978), o requerente pleiteou a inclusão, no quadro de credores da recuperanda, do crédito total de R$ 106.014,63 (cento e seis mil, quatorze reais e sessenta e três centavos), oriundo da Reclamação Trabalhista nº 0000564-08.2024.5.08.0125, que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Abaetetuba/PA. O referido montante é composto por R$ 91.784,33 (noventa e um mil, setecentos e oitenta e quatro reais e trinta e três centavos), correspondentes ao crédito líquido do trabalhador, e R$ 14.230,30 (quatorze mil, duzentos e trinta reais e trinta centavos), relativos a honorários advocatícios sucumbenciais. A Certidão de Crédito Trabalhista de ID 184150984, expedida pela 2ª Vara do Trabalho de Abaetetuba, consignou o crédito líquido de R$ 91.784,33 (noventa e um mil, setecentos e oitenta e quatro reais e trinta e três centavos) em favor do requerente, bem como honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 14.230,30 (quatorze mil, duzentos e trinta reais e trinta centavos) em favor do advogado JESSÉ DOS SANTOS LIMA. Consta, ainda, que o processo trabalhista transitou em julgado em 07/11/2025, tendo os cálculos sido atualizados até 02/12/2025. Em manifestação de ID 185596670, a Recuperanda informou não vislumbrar elementos suficientes para impugnar a habilitação postulada, não se opondo ao regular processamento do pedido, ressalvando, contudo, que eventual inclusão do crédito no Quadro Geral de Credores deverá observar as disposições da Lei nº 11.101/2005, o Plano de Recuperação Judicial e os efeitos jurídicos decorrentes do estágio do processo recuperacional. Conforme certificado no ID 185830748, a presente habilitação é extemporânea. Instado a se manifestar, o Administrador Judicial, no ID 186387984, ponderou inicialmente que, tendo o pedido sido apresentado após o encerramento da fase administrativa de verificação dos créditos, cujo relatório consolidado foi protocolado nos autos principais em 27/03/2026, a medida adequada seria, em tese, a impugnação judicial à relação de credores. Todavia, considerando que a pretensão deduzida possui conteúdo material compatível com a impugnação e que a inicial se encontra instruída com os documentos necessários à análise do crédito, manifestou-se pelo aproveitamento dos atos processuais e pelo recebimento da demanda como impugnação judicial à relação de credores. Quanto ao mérito, o Administrador Judicial concluiu não haver óbice técnico ao reconhecimento dos créditos postulados, consignando que o crédito decorre da Reclamação Trabalhista nº 0000564-08.2024.5.08.0125, processada perante a 2ª Vara do Trabalho de Abaetetuba/PA, e que a certidão apresentada comprova a liquidez do crédito. Ao final, manifestou-se favoravelmente ao reconhecimento do crédito de R$ 91.784,33 (noventa e um mil, setecentos e oitenta e quatro reais e trinta e três centavos) em favor do requerente e de R$ 14.230,30 (quatorze mil, duzentos e trinta reais e trinta centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado JESSÉ DOS SANTOS LIMA, ambos classificados como créditos trabalhistas, esclarecendo que promoverá a correspondente retificação da relação de credores. Regularmente intimada, a parte requerente manifestou-se no ID 186628147, requerendo o regular prosseguimento do feito, diante da inexistência de óbice apontado pelo Administrador Judicial. Os autos estão aptos para julgamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, considerando que o presente pedido foi formulado após o encerramento da fase administrativa de verificação dos créditos, conforme apontado pelo Administrador Judicial, mostra-se adequado o aproveitamento dos atos processuais já praticados, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito e da economia processual. Com efeito, embora a pretensão tenha sido deduzida sob a denominação de habilitação de crédito, seu conteúdo material consiste no reconhecimento e inclusão de crédito na relação de credores da Recuperação Judicial, estando a inicial devidamente instruída com os documentos necessários à apreciação da controvérsia. Desse modo, recebo o presente incidente como impugnação judicial à relação de credores, aproveitando-se integralmente os atos processuais já praticados. No mérito, entendo por satisfatoriamente atendidos os requisitos estabelecidos pela Lei nº 11.101/2005 para o reconhecimento e inclusão dos créditos no processo de recuperação judicial. A documentação acostada aos autos demonstra que o crédito decorre de reclamação trabalhista regularmente processada perante a Justiça do Trabalho, encontrando-se devidamente liquidado e certificado, com trânsito em julgado. Com efeito, a Certidão de Crédito Trabalhista expedida pelo Juízo laboral reconhece expressamente crédito líquido de R$ 91.784,33 (noventa e um mil, setecentos e oitenta e quatro reais e trinta e três centavos) em favor do requerente e de R$ 14.230,30 (quatorze mil, duzentos e trinta reais e trinta centavos) em favor de seu patrono, totalizando R$ 106.014,63 (cento e seis mil, quatorze reais e sessenta e três centavos). Ademais, o Administrador Judicial procedeu à análise técnica dos documentos apresentados e reconheceu expressamente a regularidade do crédito no importe de R$ 91.784,33 (noventa e um mil, setecentos e oitenta e quatro reais e trinta e três centavos) em favor do requerente, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 14.230,30 (quatorze mil, duzentos e trinta reais e trinta centavos), em favor de seu patrono, ambos de natureza trabalhista. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, embora constituam crédito autônomo pertencente ao advogado, possuem natureza alimentar, admitindo-se sua habilitação no âmbito da recuperação judicial juntamente com o crédito trabalhista que lhes deu origem. Não há, portanto, controvérsia quanto à existência, liquidez, titularidade e classificação dos créditos, especialmente considerando que a própria Recuperanda não apresentou oposição à pretensão e que o Administrador Judicial manifestou-se favoravelmente ao seu reconhecimento. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, para HOMOLOGAR o crédito no valor de R$ 91.784,33 (noventa e um mil, setecentos e oitenta e quatro reais e trinta e três centavos), determinando sua INCLUSÃO no Quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial nº 0888880-64.2025.8.14.0301, na Classe I – Créditos Trabalhistas, bem como HOMOLOGAR o crédito referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, de titularidade do advogado JESSÉ DOS SANTOS LIMA, no valor de R$ 14.230,30 (quatorze mil, duzentos e trinta reais e trinta centavos), determinando sua INCLUSÃO no Quadro Geral de Credores, igualmente na Classe I – Créditos Trabalhistas. Sem custas e honorários advocatícios neste incidente, tendo em vista a ausência de resistência da Recuperanda. Ciência ao requerente, à Recuperanda, ao Administrador Judicial e ao Ministério Público. Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do CPC); devendo a CIPREJ, mediante ato ordinatório, intimar a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, § 2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação. Na hipótese de trânsito em julgado, inexistindo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, datada e assinada eletronicamente.
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