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TJMA · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO N.º 0872446-04.2026.8.10.0001 DEMANDANTE: ADRIANA FRANCA SANTANA DEMANDADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS DESPACHO Excepcionalmente, considerando que a pauta de audiências já se encontra em 2027, em virtude da elevada distribuição de processos e, com base nos princípios da economia, celeridade e duração razoável do processo, DETERMINO: 1. A citação do(s) réu(s) para contestar a presente ação, no prazo de 30 (trinta) dias, juntando diretamente no sistema PJE a defesa e os documentos que se fizerem necessários ao julgamento da lide (Lei 12.153/2009, artigo 9º), bem como manifestar interesse quanto à produção de provas em audiência, especificando-as, e apresentar proposta de acordo, caso tenha. 2. A intimação da parte autora para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, se pretende produzir provas em audiência, justificando a necessidade das mesmas para o deslinde da demanda. Caso manifestado o interesse de qualquer das partes na produção de provas em banca, fica mantida a audiência automaticamente designada pelo sistema – ou se inclua o processo em pauta, caso não tenha havido designação automática –, devendo a Secretaria providenciar as respectivas intimações de praxe. Decorrido o prazo em silêncio ou havendo as partes se pronunciado negativamente, resta evidenciado o desinteresse na produção de mais provas, possibilitando o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355 do CPC, devendo a Secretaria cancelar a audiência e remeter os autos conclusos para sentença. São Luís, data do sistema. Juíza DIVA MARIA DE BARROS MENDES Titular do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: cópia do presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação.
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