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0872444-44.2025.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 7ª Vara de Família da Capital

    INTIMAÇÃO PARA OS ADVOGADOS DAS PARTES NO PRAZO DE 15 DIAS Nº DO PROCESSO: 0872444-44.2025.8.15.2001 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Vistos os autos. No caso dos autos, observo que as partes foram devidamente intimadas acerca do interesse na especificação de novas provas, tendo a autora pugnado pela designação de audiência de instrução e julgamento, com a finalidade de obter o depoimento pessoal do promovido, bem como a oitiva de testemunhas, além de requerer a juntada da lista detalhada dos alunos matriculados na academia cuja propriedade atribui ao promovido (id. 164174686). Este, por sua vez, além da oitiva de testemunhas, requer a intimação da autora para que apresente comprovante de residência atualizado e cópia de seu contracheque atualizado (id. 164178703). Nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado indeferir, mediante decisão fundamentada, as diligências inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias. No presente caso, verifico que a controvérsia instaurada diz respeito à fixação de alimentos, matéria cuja apuração, em regra, demanda a análise do binômio necessidade/possibilidade, o qual pode ser suficientemente aferido por meio de prova documental, especialmente aquela relacionada à capacidade financeira do alimentante e às necessidades do alimentando, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento. Por outro lado, considerando que a quebra de sigilo fiscal e bancário, conquanto seja medida excepcional, mostra-se cabível para demonstrar a capacidade financeira das partes, notadamente quando se trata de profissional autônomo, cuja renda variável é difícil de aferir objetivamente, entendo que tal medida mostra-se pertinente no presente caso. Aliás, a rigor, em processos relativos ao direito de família, não caracteriza quebra do sigilo fiscal e bancário solicitar a declaração do imposto de renda e/ou cópia de extratos da conta bancária da parte, posto que, ao julgador, como destinatário da prova, incumbe determinar aquelas necessárias ao deslinde da questão. Assim, considerando que os argumentos trazidos aos autos pelas partes, para melhor instruir o feito e aquilatar a reais possibilidades do genitor, em harmonia com o órgão ministerial, segue em anexo suas consultas via Infojud quanto às 3 (três) últimas declarações de imposto de renda e extratos bancários dos últimos 12 (doze) meses, o que torna desnecessário, portanto, qualquer comprovação acerca de eventuais alunos matriculados na academia cuja propriedade a parte autora atribui ao promovido. Intimem-se as partes, por seus respectivos patronos, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, oportunidade em que poderão se manifestar acerca dos novos documentos juntados, devendo a parte autora, em atenção ao princípio da cooperação processual, juntar aos autos comprovante de residência atualizado, bem como cópia dos últimos 3 (três) contracheques, a fim de possibilitar a aferição da capacidade contributiva de ambos os genitores. Com a juntada dos documentos requeridos, me respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, fale a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias. Após o que, vistas ao MP. P. I. João Pessoa-PB, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 7ª Vara de Família da Capital

    INTIMAÇÃO PARA OS ADVOGADOS DAS PARTES NO PRAZO DE 15 DIAS Nº DO PROCESSO: 0872444-44.2025.8.15.2001 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Vistos os autos. No caso dos autos, observo que as partes foram devidamente intimadas acerca do interesse na especificação de novas provas, tendo a autora pugnado pela designação de audiência de instrução e julgamento, com a finalidade de obter o depoimento pessoal do promovido, bem como a oitiva de testemunhas, além de requerer a juntada da lista detalhada dos alunos matriculados na academia cuja propriedade atribui ao promovido (id. 164174686). Este, por sua vez, além da oitiva de testemunhas, requer a intimação da autora para que apresente comprovante de residência atualizado e cópia de seu contracheque atualizado (id. 164178703). Nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado indeferir, mediante decisão fundamentada, as diligências inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias. No presente caso, verifico que a controvérsia instaurada diz respeito à fixação de alimentos, matéria cuja apuração, em regra, demanda a análise do binômio necessidade/possibilidade, o qual pode ser suficientemente aferido por meio de prova documental, especialmente aquela relacionada à capacidade financeira do alimentante e às necessidades do alimentando, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento. Por outro lado, considerando que a quebra de sigilo fiscal e bancário, conquanto seja medida excepcional, mostra-se cabível para demonstrar a capacidade financeira das partes, notadamente quando se trata de profissional autônomo, cuja renda variável é difícil de aferir objetivamente, entendo que tal medida mostra-se pertinente no presente caso. Aliás, a rigor, em processos relativos ao direito de família, não caracteriza quebra do sigilo fiscal e bancário solicitar a declaração do imposto de renda e/ou cópia de extratos da conta bancária da parte, posto que, ao julgador, como destinatário da prova, incumbe determinar aquelas necessárias ao deslinde da questão. Assim, considerando que os argumentos trazidos aos autos pelas partes, para melhor instruir o feito e aquilatar a reais possibilidades do genitor, em harmonia com o órgão ministerial, segue em anexo suas consultas via Infojud quanto às 3 (três) últimas declarações de imposto de renda e extratos bancários dos últimos 12 (doze) meses, o que torna desnecessário, portanto, qualquer comprovação acerca de eventuais alunos matriculados na academia cuja propriedade a parte autora atribui ao promovido. Intimem-se as partes, por seus respectivos patronos, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, oportunidade em que poderão se manifestar acerca dos novos documentos juntados, devendo a parte autora, em atenção ao princípio da cooperação processual, juntar aos autos comprovante de residência atualizado, bem como cópia dos últimos 3 (três) contracheques, a fim de possibilitar a aferição da capacidade contributiva de ambos os genitores. Com a juntada dos documentos requeridos, me respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, fale a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias. Após o que, vistas ao MP. P. I. João Pessoa-PB, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito

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