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TJPA · 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (208) Nº 0872437-72.2024.8.14.0301 AUTOR: ENOS COIMBRA DAS NEVES ADVOGADO(A) AUTOR: ALBERTO INDEQUI FILHO (PA038324), DANIEL RAMOS DE FREITAS (PA035682), ALBERTO INDEQUI (PAPA0009321A) REU: MASSA FALIDA DE PARA SEGURANCA LTDA ADVOGADO(A) REU: ALEXANDRE BRANDAO BASTOS FREIRE (DFDF0020812S), HENDER CLAUDIO SOUZA GIFONI (PA026593) SENTENÇA ENOS COIMBRA DAS NEVES ingressou com HABILITAÇÃO DE CRÉDITO em face da MASSA FALIDA DE PARA SEGURANCA LTDA., no bojo do processo falimentar nº 0815179-75.2022.8.14.0301. Instado a se manifestar, o Administrador Judicial se manifestou favorável ao pedido de habilitação do crédito trabalhista no montante de R$ 9.686,20 (Nove mil, seiscentos e oitenta e seis reais e vinte centavos), no QGC em favor do autor, Enos Coimbra das Neves, classificado segundo o artigo 83, I, da lei 11.101/2005.. Os autos estão aptos para julgamento. É o relatório. DECIDO. No caso em exame, entendo por satisfatoriamente atendidos os requisitos estabelecidos pela Lei nº 11.101/2005 para a habilitação de crédito em processo de Recuperação Judicial e Falência. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, por conseguinte ordeno a INCLUSÃO do crédito de titularidade do requerente no Quadro Geral de Credores da Falência em questão, no montante de R$ 9.686,20 (Nove mil, seiscentos e oitenta e seis reais e vinte centavos), no QGC em favor do autor, Enos Coimbra das Neves, classificado segundo o artigo 83, I, da lei 11.101/2005. Sem custas e honorários, tendo em vista que não houve resistência por parte da Requerida. Ciência ao(a) requerente, à Massa Falida, ao Administrador Judicial e Ministério Público. Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a CIPREJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação. Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
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