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Tribunal
TJPB
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set/2026
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Intimação
TJPB · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital · EXPEDIENTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Regime de Jurisdição Conjunta 1º, 2º, 3º e 4º Juizados Especiais da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520 SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Polo Passivo: PARAÍBA PREVIDÊNCIA- PBPREV 1. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por ROSIMAIRE BECKMAN CARNEIRO em face da PARAÍBA PREVIDÊNCIA (PBPREV), na qual pretende a restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária incidentes sobre o terço constitucional de férias, referentes ao quinquênio anterior ao requerimento administrativo até a efetiva cessação da exação, bem como a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), sob o fundamento essencial de que é servidora pública estadual e sofreu descontos previdenciários indevidos sobre referida verba não incorporável, tendo protocolado requerimento administrativo em 14/04/2010 (Processo Administrativo nº 0004378-10), o qual permaneceu suspenso sem solução definitiva pela Administração Pública (ID 127339735). O ente réu apresentou contestação (ID 131915331), sustentando, em síntese: a) prejudicial de prescrição quinquenal, requerendo a fixação do marco inicial na data da propositura da presente demanda; b) a higidez e a legalidade dos recolhimentos efetuados com base na legislação então vigente antes da edição da Lei Estadual nº 9.939/2012, sob a salvaguarda do ato jurídico perfeito e da segurança jurídica; c) a cessação administrativa dos recolhimentos a partir do exercício de 2010; e d) a necessidade de observância da separação dos Poderes e da programação orçamentária do Estado. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 159064214), refutando a prescrição em razão da suspensão gerada pelo requerimento administrativo pendente e ratificando os termos da petição inicial. É o que importa relatar. Decido. 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente caso comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria tratada nos autos é unicamente de direito e os autos já se encontram devidamente instruídos, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Além disso, as partes dispensaram a realização de audiência de conciliação e a produção de novas provas, pugnando expressamente pelo julgamento antecipado da lide. Vale destacar que: O instituto do julgamento antecipado da lide encontra-se disciplinado no art. 355 do CPC, aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência. Se, a despeito da revelia da parte ré, a qual no caso é ente público, os autos já se encontravam com elementos probatórios bastantes para a solução da lide, não consubstancia cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada. (TJDFT. Acórdão 1131758, 07017850320188070018, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/10/2018, publicado no DJE: 14/11/2018) Isto posto, haja vista haver elementos suficientes nos autos para a formação de convencimento condutor para solucionar a lide e por não haver mais atos a serem praticados em audiência, procedo com o julgamento antecipado do mérito. 3. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO 3.1. Da Prejudicial de Prescrição Quinquenal A autarquia promovida suscita a ocorrência da prescrição quinquenal, pugnando pela contagem do prazo extintivo a partir da propositura da presente demanda judicial, com esteio no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 (ID 131915331). Sem embargo das alegações da parte ré, a prejudicial em exame não merece prosperar na forma pretendida pela contestante. Com efeito, os documentos carreados aos autos comprovam de maneira irrefutável que a servidora promovente protocolou perante a PBPREV, em 14/04/2010, o Processo Administrativo nº 0004378-10, postulando a repetição do indébito decorrente dos descontos previdenciários efetuados sobre o terço constitucional de férias (ID 127339746). Constata-se do extrato de tramitação administrativa que o referido procedimento foi sobrestado administrativamente pela autarquia previdenciária em decorrência da repercussão geral admitida perante o Supremo Tribunal Federal, permanecendo até o momento sem qualquer decisão definitiva ou comunicação formal de encerramento à administrada. Dispõe expressamente o art. 4º, parágrafo único, do Decreto Federal nº 20.910/1932 que não corre a prescrição durante a demora no estudo, reconhecimento ou liquidação da dívida pelas repartições públicas, operando-se a suspensão do lapso prescricional com a entrada do requerimento administrativo, cuja fluência somente é retomada a partir da ciência inequívoca da decisão terminativa. Nesse sentido, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação sobre a suspensão do lapso prescricional decorrente de pedido administrativo: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 20.910/1932. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "o prazo prescricional aplicável às ações de cobrança contra a Fazenda Pública é de cinco anos" e que "a formulação de pedido administrativo suspende a fluência do prazo extintivo, nos moldes do art. 4º do Decreto n° 20.910/32". 2. Esta Corte Superior vem decidindo que o requerimento administrativo formulado ainda dentro do prazo prescricional de cinco anos suspende a prescrição, nos termos do artigo 4º do Decreto 20.910/1932, não podendo a parte ser apenada pela demora da Administração em reconhecer ou não seu pedido. 3. Ademais, o STJ consolidou o entendimento de que, tendo sido a prescrição interrompida no curso de um processo administrativo, o prazo prescricional não volta a fluir de imediato, mas apenas "do último ato ou termo do processo", consoante dicção do art. 9º, in fine, do Decreto 20.910/32. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.450.490/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 9/10/2014.) Desse modo, tendo o requerimento administrativo sido formalizado em 14/04/2010 e permanecendo o processo pendente de julgamento formal pela Administração Pública, operou-se a suspensão do prazo prescricional, prescrevendo apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior àquele protocolo administrativo, ou seja, anteriores a 14/04/2005, estando hígidas todas as parcelas compreendidas entre abril de 2005 e a data da efetiva cessação dos descontos. Portanto, afasto a prejudicial de prescrição total arguida pela parte promovida, reconhecendo a exigibilidade dos créditos não atingidos pelo quinquênio que antecedeu o pleito administrativo. 4. DO MÉRITO Passando ao exame do mérito, a controvérsia posta em juízo cinge-se a dois pontos fundamentais: a) a legalidade da cobrança da contribuição previdenciária incidente sobre o terço constitucional de férias da servidora pública estatutária e o consequente direito à restituição do indébito tributário; e b) a configuração de dano moral indenizável em face da prolongada pendência administrativa. 4.1. Da Não Incidência da Contribuição Previdenciária sobre o Terço de Férias e da Restituição do Indébito Dos documentos juntados aos autos, verifica-se que a promovente é titular do cargo efetivo de Técnica de Nível Médio vinculada à Secretaria de Estado da Educação e Cultura da Paraíba (ID 127339745 e ID 127339746). Também restou demonstrado que, ao longo dos exercícios financeiros de 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009, o Estado da Paraíba efetuou descontos compulsórios a título de contribuição previdenciária patronal e funcional em favor da PBPREV (código 995/996) incidentes diretamente sobre a rubrica do terço constitucional de férias (rubrica 26), consoante se extrai das fichas financeiras acostadas aos autos (ID 127339745). Por outro lado, não há prova de que a autarquia ré tenha procedido à devolução administrativa desses valores retidos a maior, nada obstante a provocação formal e tempestiva da servidora (ID 127339746). Assim, para o julgamento da controvérsia, considero comprovado que houve a retenção indevida de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias da promovente nos exercícios abrangidos pelo quinquênio anterior ao requerimento administrativo de 14/04/2010 (ID 127339745 e ID 127339747). No plano do direito material, o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos, disciplinado pelo art. 40 da Constituição Federal, assenta-se sobre as balizas do caráter contributivo e da estrita retributividade, de sorte que a base de cálculo da contribuição previdenciária deve manter necessária correlação com as parcelas remuneratórias habituais que efetivamente se incorporam aos proventos da futura aposentadoria. A gratificação correspondente ao terço constitucional de férias, ostentando natureza eminentemente indenizatória e transitória, não se incorpora à remuneração do cargo efetivo para efeito de fixação dos proventos de inatividade, revelando-se ilegítima a exigência de tributo previdenciário sobre referida grandeza. Essa diretriz constitucional restou definitivamente sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, ao fixar a tese do Tema 163 no julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.068/SC: Tema 163 - Repercussão Geral Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. No âmbito do Estado da Paraíba, conquanto a Lei Estadual nº 9.939/2012 tenha posteriormente explicitado a exclusão do adicional de férias da base contributiva (art. 13, § 3º, IX, da Lei Estadual nº 7.517/2003 com redação alterada), a inexigibilidade da exação decorre de imposição constitucional direta emanada do art. 40 da Carta Magna. Por conseguinte, eventuais normas estaduais pretéritas ou práticas administrativas em sentido contrário não possuem aptidão para chancelar a retenção indevida, gerando para a Administração o indeclinável dever de repetição do indébito, sob pena de intolerável enriquecimento sem causa do erário. De igual modo, não prosperam as alegações de ofensa à separação dos Poderes ou de limitação orçamentária, porquanto o controle judicial limita-se à restauração da legalidade violada e à restituição de quantias indevidamente recolhidas pelo ente estatal. Em relação ao montante devido, a planilha de cálculos elaborada com esteio nas fichas financeiras demonstra que a retenção histórica atingiu a quantia de R$ 204,30 (duzentos e quatro reais e trinta centavos), correspondente às diferenças de 11% incidentes sobre o terço constitucional nos meses de março de 2005 (R$ 10,24), abril de 2006 (R$ 14,27), maio de 2007 (R$ 15,37), maio de 2008 (R$ 16,66) e agosto de 2009 (R$ 18,49) (ID 127339747). Desse modo, impõe-se a procedência do pedido de restituição do indébito, devendo os valores retidos ser ressarcidos à demandante com os devidos acréscimos legais. 4.2. Do Pleito de Indenização por Danos Morais Pretende a parte promovente a condenação da autarquia ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), sob a alegação de desídia institucional e demora excessiva de mais de 15 anos no desfecho do processo administrativo. Razão não assiste à postulante neste capítulo. Para a caracterização da responsabilidade civil do Estado, ainda que sob o prisma objetivo consagrado no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, faz-se indispensável a demonstração inequívoca do ato ilícito estatal, do nexo causal e do dano efetivo, compreendido este como a lesão concreta aos direitos da personalidade, à dignidade, à honra, à imagem ou à integridade psicofísica do administrado. No caso sob exame, a retenção tributária pretérita e a pendência de julgamento do processo administrativo, o qual restou sobrestado à espera da consolidação do precedente vinculante da Suprema Corte (ID 127339746), consubstanciam dissabor e contratempo de natureza eminentemente patrimonial, destituídos de gravame anímico excepcional. A mera cobrança indevida de verba tributária de expressão financeira reduzida, desprovida de qualquer medida coercitiva vexatória, inclusão em cadastros restritivos de crédito ou afetação à subsistência da servidora, não ostenta gravidade suficiente para configurar dano moral presumido (in re ipsa). Ausente a comprovação de desdobramentos extraordinários ou de abalo aos predicados personalíssimos da demandante, a frustração decorrente da inércia administrativa resolve-se integralmente no plano material mediante a recomposição pecuniária com juros e atualização monetária. Sobre a matéria, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manifestou-se no sentido de que a demora administrativa não enseja dano moral sem prova de prejuízo extraordinário: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DES. ALUÍZIO BEZERRA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801192-06.2024.8.15.0161 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Cuité . RELATOR: Desembargador Aluízio Bezerra Filho. APELANTE: Djalma Silva Melo. ADVOGADO: Jose Matheus Freitas Santos (OAB/PB n.º 29.930-A). APELADO: Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas. ADVOGADA: Sheila Shimada Migliozi Pereira (OAB/SP n.º 322.241-A) . CONSUMIDOR. Apelação cível. Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. Procedência parcial dos pedidos iniciais. Irresignação do autor. Cobrança de tarifa denominada “CONTRIB. CEBAP - 08007702070”. Contratação não comprovada. Desconto indevido no benefício previdenciário do consumidor/autor. Dano moral não configurado. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Diante das peculiaridades do caso concreto, verifica-se que, afora o desconto havido como indevido, não houve comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos da personalidade da parte autora. 2. No caso dos autos, não há que se falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando não há comprovação quanto à ocorrência de danos juridicamente relevantes ao consumidor. 3. Apelo desprovido . VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO interposto pela parte, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0801192-06.2024.8.15.0161, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 01/10/2024) Portanto, impõe-se o indeferimento do pedido de indenização por danos morais. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias da servidora promovente, no período não atingido pelo quinquênio prescricional anterior ao protocolo administrativo de 14/04/2010 (ou seja, a partir de 14/04/2005 até a efetiva cessação dos descontos); b) Condenar a promovida PARAÍBA PREVIDÊNCIA (PBPREV) a restituir à autora ROSIMAIRE BECKMAN CARNEIRO os valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre o terço de férias, no montante histórico principal de R$ 204,30 (duzentos e quatro reais e trinta centavos), referente aos exercícios de 2005 a 2009 (ID 127339747), sem prejuízo de eventuais diferenças correlatas do mesmo período apuradas em fase de cumprimento de sentença; c) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Quanto aos consectários legais, a atualização deverá observar a seguinte sucessão: até 08/12/2021, incidirá o IPCA-E para fins de correção monetária (desde o vencimento da obrigação, nos termos do Tema 810/STF) e juros de mora segundo o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97) a contar da citação; de 09/12/2021 a 09/09/2025, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, a título de juros e correção monetária (art. 3º da EC 113/2021 em sua redação original); e a partir de 10/09/2025, mantém-se a taxa SELIC, em aplicação subsidiária do Código Civil, especialmente dos arts. 406 e 389, parágrafo único, até a expedição do requisitório, momento no qual passam a incidir as normas da EC nº 136/2025, aplicando-se o IPCA para atualização monetária e juros de mora simples de 2% (dois por cento) ao ano, ficando a soma desses encargos limitada à variação da taxa SELIC para o mesmo período, nos termos do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2009). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o exequente para efetuar a execução do julgado em até 30 (trinta) dias. Escoando o prazo da execução sem manifestação, arquive-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito em regime de jurisdição conjunta