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Processo 0872408-02.2025.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPB
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2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0872408-02.2025.8.15.2001 [Piso Salarial] EXEQUENTE: RONILDO FERREIRA DE LIMA EXECUTADO: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0847658-09.2020.8.15.2001, promovido por Ronildo Ferreira de Lima em face do Estado da Paraíba, objetivando o recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes do piso salarial nacional do magistério, com esteio no termo de acordo homologado judicialmente. A petição inicial executiva foi instruída com memória de cálculo indicando como devido o montante principal atualizado de R$ 53.459,15, acrescido de R$ 5.345,91 a título de verba sucumbencial da execução, totalizando R$ 58.805,06, oportunidade em que se requereu o destaque dos honorários contratuais de 20%. Devidamente intimado, o Estado da Paraíba ofertou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando a existência de excesso de execução de R$ 2.334,57, ao argumento de que o credor incluiu parcelas indevidas de gratificação natalina do exercício de 2025, lapsos temporais sem efetivo labor no ano de 2020 e distorções na base remuneratória em 2023. Apontou como correto o valor de R$ 51.124,58, atualizado até novembro de 2025, pugnando pela fixação de honorários advocatícios em seu favor. Intimada a se manifestar sobre a defesa fazendária, a parte exequente peticionou concordando integralmente com os cálculos apresentados pelo ente estatal, postulando a homologação da conta no importe de R$ 51.124,58, o afastamento da verba honorária da impugnação por sucumbência mínima e a expedição dos competentes requisitórios com destaque da verba contratual e honorários sucumbenciais da fase executiva. É o relatório. Decido. Havendo concordância expressa da parte credora quanto aos valores apresentados pelo Estado executado e estando o montante em conformidade com os parâmetros do título executivo judicial, a medida que se impõe é a homologação do quantum indicado pela edilidade, a teor do que estabelece o art. 535, § 3º, do CPC, in verbis: Art. 535 […] § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Isso posto, com fundamento no art. 535, § 3º, do CPC, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelo executado para fixar o crédito principal em R$ 51.124,58 (cinquenta e um mil, cento e vinte e quatro reais e cinquenta e oito centavos), atualizado até novembro de 2025. Quanto aos honorários contratuais, decido. Havendo contrato de honorários nos autos, proceda-se com o destaque da verba honorária contratual, no percentual firmado pelas partes, sobre o valor devido à Exequente, com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Caso o valor do débito se enquadre na sistemática de RPV, registro que os honorários contratuais mencionados não serão objeto de RPV separada, visto que não resultam da condenação e são de responsabilidade do(a) contratante. Nessas situações, o cartório deverá assegurar a reserva da quantia e a liberação mediante alvará de levantamento, expedido em nome do(a)(s) advogado(a)(s) a quem de direito couber. Caso o quantum se sujeite à sistemática do precatório, a reserva será anotada no bojo do respectivo ofício requisitório. Quanto aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, fixo a verba honorária de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor homologado, com fulcro no art. 85, § 3º, I do CPC. Outrossim, considerando que a Fazenda Pública apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, restando consignado o valor por ela defendido, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios de execução, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito homologado, em observância ao disposto no artigo 85, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita já deferida. Intimem-se as partes desta decisão. Após o trânsito em julgado, expeça-se PRECATÓRIO/RPV, conforme o caso (principal e honorários de sucumbência). Para o caso da requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deve ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC). Ultrapassado em branco o prazo para pagamento, intime-se o interessado para requerer o que de direito, no prazo de 10 dias. P. R. I. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito

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