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TJRN · 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM FAZENDÁRIO 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0872314-03.2026.8.20.5001 Autor: EDINALDO TARGINO DE OLIVEIRA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL e outros DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida no Id. 196605829. O autor formulou pedido de tutela de urgência no Id. 196605829, visando à realização do tratamento cirúrgico indicado para seu quadro renal. Na sequência, foi emitida Nota Técnica pelo NATJUS, id 196533275, com manifestação não favorável à concessão da medida, tendo o pedido de tutela de urgência sido indeferido. Diante disso, a parte autora apresentou pedido de reconsideração no Id. 198754599, requerendo nova análise da situação, ocasião em que houve novo encaminhamento ao NATJUS, conforme Id. 199041978. Antes, contudo, do retorno da nova análise técnica, sobreveio fato novo de especial relevância. Na noite de 01/09/2026, o autor retornou ao serviço de urgência do Hospital Maternidade Dr. Lavoisier Maia, apenas dois dias após o atendimento anterior, em razão de nova crise de dor no lado direito. Conforme boletim de atendimento juntado no Id. 199153703, foi expressamente registrada a ocorrência de “CÓLICA NEFRÍTICA”, tendo o autor necessitado de Tramal 100 mg, Buscopan Composto e dexametasona, por via endovenosa, além de diclofenaco por via intramuscular. Probabilidade do direito assentada à luz do art. 300 do CPC. Este Juízo desenvolve a concepção de que o ajuizamento de ação envolvendo acesso a serviço de saúde não significa o automático deferimento da medida liminar e cada caso deve ser analisado para determinar se a alteração dos procedimentos de espera a cargo do Poder Executivo está proporcional ou desproporcional, ou seja, apesar de haver elemento indicador da necessidade de priorização, em conformidade com a diretriz contida no Enunciado nº 11 e com vistas ao Princípio da Deferência, a organização de oferecimento dos serviços realizada pelo demandado deve gozar de prevalência, no caso, a inserção do paciente nos sistemas de regulação. Dessa forma, o Poder Judiciário não deve interferir, por via de regra, na organização e no orçamento dos demais Poderes, principalmente no caso da saúde, considerando a existência de órgão devidamente criado para o monitoramento dos pacientes inseridos em fila de regulação para realização de procedimentos, principalmente em tempos de esgotamentos dos serviços de saúde. ENUNCIADO Nº 51 Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato. ENUNCIADO Nº 62 Para o fim de cobertura assistencial, o conceito de urgência e emergência deve respeitar a definição legal contida no art. 35-C, Lei Federal 9.656/98, de acordo com o relatório médico, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019) ENUNCIADO Nº 69 Nos casos em que o pedido em ação judicial seja a realização de consultas, exames, cirurgias ou procedimentos especializados, recomenda-se consulta prévia ao ente público demandado sobre a existência de lista de espera organizada e regulada pelo Poder Público para acessar o respectivo serviço, de forma a verificar a inserção do paciente nos sistemas de regulação, de acordo com o regramento de referência de cada Município, Região ou Estado, observados os critérios clínicos e de priorização. ENUNCIADO Nº 93 Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde – SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos. No caso em tela, há, segundo a Medicina Baseada em Evidências, situação prioritária e que demanda alteração excepcional da regulação, tendo como vetor a missão de o Poder Judiciário dar a última palavra nos conflitos sociais para afastar lesão ou ameaça a direito (Constituição da República Federativa do Brasil, art. 5º, XXXV), o que ocorre na espécie. Todavia, o perigo da demora foi afastado na espécie, de modo a determinar uma outorga imediata, sendo razoável no caso concreto conceder prazo ao Poder Público antes da penhora eletrônica. Entre não conceder agora para deferir em sentença e outorgar a tutela no momento, em antecipação dos efeitos, para eventualmente revogar a medida ao final, sobressai como proporcional a última medida. Em face do exposto, defiro parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência para que o Estado do Rio Grande do Norte tome as providências necessárias para realizar o procedimento acima descrito em 5 dias dias, sob pena de custeio na iniciativa privada por ente conveniado (Tema 1033 do STF) ou mesmo por prestador privado não conveniado (Enunciado 137 do FONAJUS/CNJ). Fica a parte autora intimada para peticionar ao fim do prazo, requerendo o que for de direito, diante da informação do ente ou da ausência desta. Notifique-se o Secretário Estadual da Saúde para o devido cumprimento. A referida notificação deverá ir acompanhada de toda a documentação pessoal e médica que consta nestes autos. O eventual descumprimento deverá ser imediatamente comunicado, para apreciação das medidas necessárias ao efetivo cumprimento da tutela. SERVE A PRESENTE DECISÃO PARA NOTIFICAÇÃO URGENTE DA PARTE RÉ AO CUMPRIMENTO E À INFORMAÇÃO EPIGRAFADA EM 5 dias, POR JUNTADA NOS AUTOS ou E-MAIL (4jefp@tjrn.jus.br): Intimem-se com urgência. Cumpra-se. Natal, data e assinatura do sistema. Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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