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0872305-82.2026.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís

    PROCESSO Nº 0872305-82.2026.8.10.0001 AUTOR: M-LUZ EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: ANTONIO GONCALVES FIGUEIREDO NETO - MA6680-A REQUERIDO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DE SÃO LUÍS e outros DECISÃO Tratam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, impetrado por M-LUZ EMPREENDIMENTOS LTDA contra suposto ato praticado pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DE SÃO LUÍS e pela SECRETÁRIA ADJUNTA DE GESTÃO TRIBUTÁRIA DA FAZENDA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS/MA, objetivando o reconhecimento de imunidade tributária do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) incidente sobre a integralização de capital social mediante conferência de bens imóveis. Narra a impetrante que, por meio da 1ª Alteração e Consolidação Contratual de seu contrato social, seus sócios elevaram o capital social de R$ 10.000,00 para R$ 3.579.136,00, mediante a integralização de 21 (vinte e um) imóveis ao patrimônio da sociedade, e que protocolou, para 12 (doze) desses imóveis, requerimentos administrativos de reconhecimento da não incidência do ITBI, com fundamento no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal. Aduz que todos os 12 (doze) pedidos foram indeferidos por Decisões Administrativas de conteúdo idêntico (nºs 87, 88, 89, 92, 93, 94, 95, 96, 97, 98, 99 e 100/2026-SEMFAZ, todas de 06/05/2026), sob o fundamento de que a impetrante, por não apresentar receita operacional desde sua constituição, inviabilizaria a aferição da preponderância de atividade imobiliária exigida pela legislação para o gozo da imunidade, decisões expressamente acolhidas pela Secretária Adjunta de Gestão Tributária (Despacho nº 45636/2026), com determinação de prosseguimento da cobrança. Requer, ainda, que a tutela liminar seja estendida aos demais imóveis integralizados pelo mesmo instrumento contratual e ainda pendentes de decisão administrativa. É o relatório. Decido. A obtenção de medida liminar no Mandado de Segurança é possível desde que existentes os pressupostos para a sua concessão, ou seja, a fumaça do bom direito (fumus boni iuris), significando que há grande possibilidade de que a situação em apreciação seja verdadeira e, por essa razão, deva desde logo receber a proteção do Judiciário; e o perigo da demora (periculum in mora), significando a possibilidade de dano irreparável ao autor da ação caso a medida não seja imediatamente deferida. No que tange à plausibilidade do direito, o artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal prevê a não incidência do ITBI sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, excetuada a hipótese de a atividade preponderante do adquirente ser do ramo imobiliário. A regulamentação dessa apuração, disposta no art. 37 do Código Tributário Nacional (CTN), estabelece em seu § 2º que, caso a pessoa jurídica inicie suas atividades após a aquisição do imóvel, a preponderância deverá ser apurada levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da transmissão, diretriz replicada, no âmbito municipal, pelo art. 374, § 3º, da Lei nº 6.289/2017. Da leitura conjunta desses dispositivos, extrai-se que a inatividade temporária da empresa adquirente ou a ausência de receita operacional no início de suas atividades não constituem fundamento idôneo para afastar, de plano, o benefício constitucional da imunidade. Ao contrário, a legislação prevê uma condição resolutiva, cabendo ao Fisco Municipal o diferimento da fiscalização para o período de três anos subsequentes à transmissão, momento em que poderá verificar se houve, de fato, o exercício preponderante de atividades imobiliárias. No caso concreto, a impetrante foi constituída em 07/03/2025 e recebeu os imóveis em integralização em 15/10/2025, data do registro da 1ª Alteração e Consolidação Contratual, de modo que o triênio de apuração do art. 37, § 2º, do CTN somente se encerra em 2028, sequer tendo-se iniciado o exame objetivo que a lei reserva ao Fisco. Portanto, a recusa administrativa fundamentada na inatividade da holding patrimonial aparenta ter inobservado a diretriz do Código Tributário Nacional, pois a ausência momentânea de receitas operacionais de sociedade recém-constituída não configura presunção absoluta de exercício preponderante de atividade imobiliária. Esse entendimento também encontra amparo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o qual já se posicionou, em caso semelhante, no sentido de que "é assegurada a imunidade tributária relativa ao ITBI à empresa que, embora tenha em seu objeto social a atividade imobiliária, permaneça inativa, sem desenvolver atividades de compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de bens imóveis no período considerado, conforme preconizado no art. 156, § 2º, I, CF" (TJMA - RemNecCiv 0842854-56.2019.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JOSEMAR LOPES SANTOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 20/10/2024). No mesmo sentido: "1. A imunidade do ITBI prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal alcança a integralização de bem imóvel ao capital social de pessoa jurídica, independentemente do grau de atividade econômica efetiva da empresa. 2. A ausência de demonstração de atividade operacional expressiva não afasta, por si só, a imunidade, cabendo ao Fisco comprovar a ocorrência de simulação ou abuso com finalidade de evasão tributária. 3. A atividade preponderante de natureza imobiliária não impede a fruição da imunidade em operações de integralização de capital, excetuadas as hipóteses de reestruturação societária" (TJMA - ApCiv 0800890-10.2024.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JOSEMAR LOPES SANTOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 30/04/2026). O perigo da demora, por seu turno, mostra-se inequívoco, pois, caso os créditos tributários continuem exigíveis, há risco de realização de atos constritivos para sua cobrança, a exemplo de inscrição dos débitos em Dívida Ativa, protestos cartorários e consequente negativa de emissão de Certidão de Regularidade Fiscal, além do bloqueio ao registro das transmissões nos ofícios imobiliários competentes, que exigem a comprovação do recolhimento ou da não incidência do imposto para efetivar o registro (art. 289 da Lei nº 6.015/1973). Tais fatores geram embaraços concretos ao regular exercício das atividades da sociedade empresária e à conclusão do próprio processo de integralização do capital social. No tocante ao pedido de extensão da tutela aos demais imóveis integralizados pelo mesmo instrumento contratual e ainda pendentes de decisão administrativa, tenho que a mesma ilegalidade identificada nos atos já praticados, no caso, o indeferimento antecipado por ausência de receita operacional sem observância do triênio legal; não pode ser validamente reproduzida pela autoridade impetrada nos processos ainda em curso, razão pela qual a medida liminar deve alcançá-los também, desde que neles se repita o mesmo fundamento ora examinado, sem prejuízo do regular prosseguimento e da análise, pela autoridade fiscal, sob outros fundamentos legalmente pertinentes que porventura se apresentem. Registra-se, por fim, que a medida liminar ora concedida ostenta caráter plenamente reversível, nos termos do artigo 300, §3º do CPC, tendo em vista que, caso a ordem venha a ser denegada por ocasião da sentença, a Fazenda Pública poderá retomar a cobrança do tributo com os devidos acréscimos legais. Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, DEFIRO o pedido liminar para: a) SUSPENDER a exigibilidade dos créditos tributários de ITBI consubstanciados nas Decisões Administrativas nºs 87, 88, 89, 92, 93, 94, 95, 96, 97, 98, 99 e 100/2026-SEMFAZ, nos termos do art. 151, inciso IV, do CTN; b) PROIBIR quaisquer atos de cobrança sobre os referidos créditos e de opor tal exigência como óbice à expedição de Certidões de Regularidade Fiscal ou ao registro das respectivas transmissões imobiliárias em nome da impetrante, até ulterior deliberação deste Juízo; c) DETERMINAR às autoridades coatoras que se abstenham de aplicar o mesmo fundamento de ausência de receita operacional, para indeferir os pedidos de reconhecimento de imunidade de ITBI relativos aos demais imóveis integralizados pelo mesmo instrumento de 1ª Alteração e Consolidação Contratual e ainda pendentes de decisão administrativa, sem prejuízo do regular prosseguimento desses processos e de sua análise sob outros fundamentos legalmente pertinentes; Notifique-se pessoalmente a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com cópias dos documentos, a fim de que preste as informações (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009), no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009). Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Estadual para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. (Art. 12, caput, da Lei nº 12.016/2009). Superado o prazo acima assinalado, retornem-me conclusos para nova deliberação. Esta decisão servirá como mandado/ofício/carta precatória. Cumpra-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública

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