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0872301-55.2025.8.15.2001

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TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital · EXPEDIENTE

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Regime de Jurisdição Conjunta 1º, 2º, 3º e 4º Juizados Especiais da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520 SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Polo Passivo: PARAÍBA PREVIDÊNCIA- PBPREV Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais proposta por Raimunda Ferreira Martins em face da Paraíba Previdência (PBPREV), na qual pretende a restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária incidente sobre o terço constitucional de férias, referentes ao quinquênio anterior ao requerimento administrativo até a cessação da retenção, no montante principal corrigido de R$ 1.165,69, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (ID 127310454). Sustenta a promovente, em síntese, que é servidora pública estadual e sofreu descontos indevidos de contribuição previdenciária sobre o adicional de um terço de férias em seus contracheques. Afirma que, em 20/05/2010, protocolou o Processo Administrativo nº 0017550-10 pleiteando a devolução dos valores retidos indevidamente nos cinco anos anteriores. Alega que a matéria restou pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 163 da Repercussão Geral, mas o procedimento administrativo permaneceu paralisado sem resposta ou restituição, o que também lhe teria causado abalo moral indenizável. Juntou documentos de identificação, comprovante de residência, fichas financeiras, extrato do requerimento administrativo e cálculo discriminado (IDs 127310455 a 127310460). Em despacho inicial, não foi conhecida a gratuidade da justiça por desnecessária em primeiro grau de juizado e facultou-se manifestação sobre o interesse em audiência de conciliação (ID 127321919). A parte autora manifestou expresso desinteresse na audiência e requereu o julgamento antecipado (ID 131834742). A autarquia promovida apresentou contestação tempestiva (ID 131916084). Preliminarmente, arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal, sustentando como marco interruptivo a data do ajuizamento da presente demanda. No mérito, alegou que: a) com o advento da Lei Estadual nº 9.939/2012 e desde o exercício de 2010 já cessou a incidência da exação sobre o terço de férias no âmbito estadual; b) as contribuições anteriores à referida lei foram recolhidas com esteio na legalidade e na segurança jurídica, configurando ato jurídico perfeito insuscetível de devolução; c) a devolução de parcelas retroativas acarreta violação ao princípio da separação dos poderes e à programação orçamentária. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. A promovente apresentou impugnação à contestação, rebatendo a tese prescricional com base na causa suspensiva do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 e reiterando a procedência integral da pretensão (ID 159047886, p. 1-8). É o que importa relatar. Decido. 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente caso comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria tratada nos autos é unicamente de direito e os autos já se encontram devidamente instruídos, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Além disso, as partes dispensaram a produção de novas provas e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vale destacar que: O instituto do julgamento antecipado da lide encontra-se disciplinado no art. 355 do CPC, aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência. Se, a despeito da revelia da parte ré, a qual no caso é ente público, os autos já se encontravam com elementos probatórios bastantes para a solução da lide, não consubstancia cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada. (TJDFT. Acórdão 1131758, 07017850320188070018, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/10/2018, publicado no DJE: 14/11/2018) Isto posto, haja vista haver elementos suficientes nos autos para a formação de convencimento condutor para solucionar a lide e por não haver mais atos a serem praticados em audiência, procedo com o julgamento antecipado do mérito. 3. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO 3.1. Da Prejudicial de Prescrição Quinquenal A autarquia promovida suscita a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas pleiteadas, pretendendo fixar como marco interruptivo a data do ajuizamento da petição inicial. A prejudicial deve ser rejeitada. A disciplina das dívidas passivas da Fazenda Pública rege-se pelo Decreto Federal nº 20.910/1932. Em seu art. 4º, parágrafo único, o diploma estabelece expressamente que o requerimento administrativo tempestivo suspende a fluência da prescrição durante todo o período de análise pela repartição pública, não correndo o prazo extintivo enquanto a Administração não proferir e intimar o administrado de decisão terminativa formal. No caso concreto, restou cabalmente demonstrado pelo comprovante de requerimento que a servidora formulou pedido administrativo de ressarcimento em 20/05/2010, autuado sob o nº 0017550-10 (ID 127310458, p. 1). Constata-se do extrato de tramitação que o processo administrativo foi formalmente suspenso pela Gerência Previdenciária da PBPREV em 15/01/2013 em decorrência do Recurso Extraordinário 593.068/SC perante o Supremo Tribunal Federal, encontrando-se até hoje sem resultado ou decisão definitiva (ID 127310458). Não comprovou a ré a existência de indeferimento administrativo com a respectiva notificação da interessada, ônus processual que lhe incumbia. Dessa forma, operou-se a suspensão da prescrição desde a entrada do protocolo em 20/05/2010, retroagindo a contagem do quinquênio legal à data do protocolo administrativo, estando resguardadas de qualquer prescrição as parcelas compreendidas entre maio de 2005 e maio de 2010. Nesse sentido, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação sobre a suspensão do lapso prescricional decorrente de pedido administrativo: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 20.910/1932. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "o prazo prescricional aplicável às ações de cobrança contra a Fazenda Pública é de cinco anos" e que "a formulação de pedido administrativo suspende a fluência do prazo extintivo, nos moldes do art. 4º do Decreto n° 20.910/32". 2. Esta Corte Superior vem decidindo que o requerimento administrativo formulado ainda dentro do prazo prescricional de cinco anos suspende a prescrição, nos termos do artigo 4º do Decreto 20.910/1932, não podendo a parte ser apenada pela demora da Administração em reconhecer ou não seu pedido. 3. Ademais, o STJ consolidou o entendimento de que, tendo sido a prescrição interrompida no curso de um processo administrativo, o prazo prescricional não volta a fluir de imediato, mas apenas "do último ato ou termo do processo", consoante dicção do art. 9º, in fine, do Decreto 20.910/32. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.450.490/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 9/10/2014.) Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição arguida pela ré. 4. DO MÉRITO Insta pontuar inicialmente as matérias que precisam ser decididas: a) a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias de servidor público e o respectivo direito à repetição de indébito; b) o cabimento de indenização por danos morais pela demora na conclusão do processo administrativo. Passando ao exame dos elementos fáticos coligidos, dos documentos juntados aos autos, verifica-se que a autora é servidora pública estadual titular de cargo efetivo desde 01/03/1988 (ID 127310457). De igual modo, restou demonstrado, mediante a análise das fichas financeiras oficiais acostadas aos autos, que no período não prescrito houve incidência e efetivo desconto de contribuição previdenciária (rubricas 995/996 PBPREV) sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias (rubrica 26), especificamente nos meses de fevereiro/2005, março/2006, fevereiro/2007, março/2008 e fevereiro/2009 (ID 127310457, p. 1-6), perfazendo o montante histórico indevidamente descontado de R$ 198,23 (ID 127310459). Por outro lado, não há prova de que a autarquia tenha efetuado a devolução administrativa de qualquer dessas quantias ou que o desconto tenha causado abalo anômalo a direito de personalidade da autora. Assim, para o julgamento da controvérsia, considero comprovado que houve retenção tributária indevida de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias no período compreendido entre 2005 e 2009, pendente de restituição pela autarquia ré. 4.1. Do Direito Material à Restituição do Indébito Previdenciário A cobrança de contribuição previdenciária sobre parcelas que não se incorporam aos proventos de aposentadoria de servidor público submetido a Regime Próprio de Previdência Social viola frontalmente a ordem constitucional. O regime previdenciário do servidor público possui caráter estritamente contributivo e retributivo, nos moldes do art. 40 da Constituição Federal, não se admitindo a exação sobre verbas transitórias ou indenizatórias das quais não decorra acréscimo futuro no cálculo dos proventos de inatividade. A matéria foi decidida de modo soberano pelo Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, no Tema 163 (RE 593.068/SC), cuja tese vinculante fixou a não incidência de contribuição sobre o terço constitucional de férias de servidores públicos: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA. TEMA RG Nº 163. INCIDÊNCIA SOBRE GANHOS HABITUAIS. TEMA RG Nº 20. INCIDÊNCIA SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ENUNCIADO Nº 688 DA SÚMULA DO STF. 1. É exemplificativa a redação dada à tese do Tema nº 163 do ementário da Repercussão Geral, sendo, para quaisquer parcelas não incorporáveis à aposentadoria, indevida a incidência da contribuição previdenciária. 2. A teor do Tema RG nº 20, compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária os ganhos habituais, de modo que as verbas de natureza indenizatória não fazem parte dessa base imponível. 3. O décimo terceiro salário (gratificação natalina) sofre a incidência da contribuição, conforme o enunciado nº 688 da Súmula do STF. 4. Agravo regimental a que se dá parcial provimento. (RE 510128 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 26-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-04-2024 PUBLIC 22-04-2024) No caso concreto, comprovados os recolhimentos indevidos nas competências de fevereiro/2005 (R$ 10,24), março/2006 (R$ 12,44), fevereiro/2007 (R$ 14,28), março/2008 (R$ 16,66) e fevereiro/2009 (R$ 18,49) (ID 127310457; ID 127310459), impõe-se a condenação da autarquia previdenciária à repetição simples dos valores indevidamente retidos, no importe originário total de R$ 198,23 (cento e noventa e oito reais e vinte e três centavos). As teses defensivas fundadas na segurança jurídica anterior à Lei Estadual nº 9.939/2012, no ato jurídico perfeito e na limitação orçamentária não prosperam. A inconstitucionalidade material reconhecida pelo STF tem eficácia retroativa e afasta a higidez da exigência fiscal pretérita, competindo ao Judiciário restabelecer a legalidade sem que isso represente ingerência indevida na esfera de discricionariedade administrativa. 4.2. Do Pleito Indenizatório por Danos Morais Pretende a promovente a condenação da autarquia promovida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00, sob a alegação de que a omissão administrativa de mais de quinze anos na solução do protocolo gerou sofrimento presumido. O pedido indenizatório é improcedente. A responsabilidade civil do Estado pressupõe a ocorrência de dano efetivo, conduta estatal e nexo de causalidade. Em matéria de cobrança de tributo indevido ou de atraso na apreciação de requerimento administrativo patrimonial, o dano moral não se configura de forma presumida (in re ipsa). Para que surja o dever de indenizar, é imprescindível a comprovação inequívoca de ofensa concreta aos atributos da personalidade, tais como a dignidade, honra, imagem ou intimidade, ou situação extraordinária de humilhação e grave constrangimento. A retenção pecuniária de valor de pequena monta (R$ 198,23) e a delonga na tramitação do processo administrativo suspenso configuram evidente dissabor e incômodo decorrente da burocracia administrativa, perfeitamente recompostos no plano patrimonial por meio da repetição do indébito com a devida incidência de juros de mora e correção monetária. Sobre a matéria, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manifestou-se no sentido de que a demora administrativa não enseja dano moral sem prova de prejuízo extraordinário: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DES. ALUÍZIO BEZERRA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801192-06.2024.8.15.0161 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Cuité . RELATOR: Desembargador Aluízio Bezerra Filho. APELANTE: Djalma Silva Melo. ADVOGADO: Jose Matheus Freitas Santos (OAB/PB n.º 29.930-A). APELADO: Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas. ADVOGADA: Sheila Shimada Migliozi Pereira (OAB/SP n.º 322.241-A) . CONSUMIDOR. Apelação cível. Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. Procedência parcial dos pedidos iniciais. Irresignação do autor. Cobrança de tarifa denominada “CONTRIB. CEBAP - 08007702070”. Contratação não comprovada. Desconto indevido no benefício previdenciário do consumidor/autor. Dano moral não configurado. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Diante das peculiaridades do caso concreto, verifica-se que, afora o desconto havido como indevido, não houve comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos da personalidade da parte autora. 2. No caso dos autos, não há que se falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando não há comprovação quanto à ocorrência de danos juridicamente relevantes ao consumidor. 3. Apelo desprovido . VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO interposto pela parte, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0801192-06.2024.8.15.0161, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 01/10/2024) Ausente demonstração de desdobramentos gravosos excepcionais na esfera pessoal da demandante, impõe-se a rejeição da pretensão indenizatória moral. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a promovida Paraíba Previdência (PBPREV) a restituir à promovente Raimunda Ferreira Martins os valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias nos meses de fevereiro/2005, março/2006, fevereiro/2007, março/2008 e fevereiro/2009, no montante histórico principal total de R$ 198,23 (cento e noventa e oito reais e vinte e três centavos) (ID 127310459, p. 2); b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Quanto aos consectários legais, a atualização deverá observar a seguinte sucessão: até 08/12/2021, incidirá o IPCA-E para fins de correção monetária (desde o vencimento da obrigação, nos termos do Tema 810/STF) e juros de mora segundo o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97) a contar da citação; de 09/12/2021 a 09/09/2025, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, a título de juros e correção monetária (art. 3º da EC 113/2021 em sua redação original); e a partir de 10/09/2025, mantém-se a taxa SELIC, em aplicação subsidiária do Código Civil, especialmente dos arts. 406 e 389, parágrafo único, até a expedição do requisitório, momento no qual passam a incidir as normas da EC nº 136/2025, aplicando-se o IPCA para atualização monetária e juros de mora simples de 2% (dois por cento) ao ano, ficando a soma desses encargos limitada à variação da taxa SELIC para o mesmo período, nos termos do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2009). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o exequente para efetuar a execução do julgado em até 30 (trinta) dias. Escoando o prazo da execução sem manifestação, arquive-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito em regime de jurisdição conjunta

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