2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 — EMPRÉSTIMO CONSIGNADO GABINETE DO JUIZ DO 5º CARGO Processo nº: 0872290-16.2026.8.10.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Requerente: ROSIMAR URELA FERREIRA DA COSTA Requerido: BANCO PAN S/A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado cumulada com repetição de indébito e danos morais, proposta por ROSIMAR URELA FERREIRA DA COSTA em face de BANCO PAN S/A, cuja petição inicial, subscrita em 29 de junho de 2026, foi juntada aos autos em 1º de setembro de 2026 (ID 190184062). Afirma a parte autora que é aposentada por idade, que não sabe ler nem escrever e que jamais celebrou o contrato de cartão de crédito consignado nº 0229723683507, incluído em seu benefício previdenciário em 17 de dezembro de 2018, do qual decorrem descontos mensais que reputa indevidos, os quais, segundo alega, se repetem sem amortizar a dívida. Sustenta que a contratação com pessoa não alfabetizada exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, na forma do art. 595 do Código Civil, invoca a responsabilidade objetiva do fornecedor e as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e pede a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além da prioridade na tramitação, da gratuidade da justiça, da inversão do ônus da prova e da dispensa da audiência de conciliação, atribuindo à causa o valor de R$ 22.184,00. Instruíram a petição inicial o instrumento de mandato, acompanhado de declaração de pobreza assinada a rogo (ID 190184068), o histórico de empréstimos consignados expedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (ID 190184069), a carteira de identidade (ID 190184070) e o comprovante de endereço (ID 190184072). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A gratuidade da justiça foi pedida na petição inicial e está amparada em declaração de pobreza que a parte autora não subscreveu de próprio punho, uma vez que a linha da outorgante traz assinatura lançada a rogo por terceiro, ao lado de impressão digital da declarante, com a subscrição de duas testemunhas (ID 190184068, pág. 2), forma que se explica pela carteira de identidade, na qual, no campo destinado à assinatura do titular, consta a anotação “NÃO ALFABETIZADO” (ID 190184070, pág. 1). O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, presunção que somente cede diante de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, hipótese em que o § 2º do mesmo artigo impõe que se franqueie à parte, antes de qualquer indeferimento, a oportunidade de comprovar o preenchimento dos requisitos. Nada há nos autos que infirme a presunção. O histórico expedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido em 15 de maio de 2026, registra aposentadoria por idade com base de cálculo de R$ 1.621,00, sete contratos ativos e teto de consignação de R$ 729,45, sendo de R$ 656,30 o total efetivamente comprometido, com a margem de reserva para cartão integralmente utilizada, tanto na modalidade de reserva de margem consignável quanto na de cartão consignado de benefício (ID 190184069, págs. 1, 2 e 8), quadro documental que confirma a modéstia da renda e a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Anote-se que a via do histórico juntada aos autos traz anotações manuscritas lançadas pela própria parte ou por quem a assiste, ao lado dos quadros de cartão de crédito, que não integram o documento oficial e nenhum valor probatório possuem, ficando facultada a juntada de via sem apostilas quando retomado o curso do processo. Impõe-se, assim, o deferimento do benefício, observado o disposto no art. 98, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. A prioridade de tramitação não depende de deferimento. A carteira de identidade juntada aos autos registra que a parte autora nasceu em 4 de agosto de 1950 (ID 190184070, pág. 1), contando, portanto, mais de setenta e seis anos de idade. O art. 1.048, § 4º, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece que a tramitação prioritária “independe de deferimento pelo órgão jurisdicional e deverá ser imediatamente concedida diante da prova da condição de beneficiário”, de maneira que, existente nos autos a prova documental da idade, basta o reconhecimento da condição e a respectiva anotação no sistema. Cumpre, ainda antes da suspensão, verificar se há pedido de urgência a apreciar, uma vez que o sobrestamento do feito não alcança as medidas de urgência, na forma do art. 982, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalva reiterada pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no Ofício OFC-GVP nº 1451/2026 e observada, no âmbito dos temas repetitivos, na decisão proferida na petição de extensão no Recurso Especial nº 2.224.599/PE, Rel. Min. Raul Araújo, DJEN de 6 de maio de 2026. A petição inicial não formulou pedido de tutela provisória de urgência, nem em capítulo próprio nem no rol de pedidos, que se limita à tramitação preferencial, à gratuidade, à inversão do ônus da prova com exibição de documentos, à dispensa da audiência de conciliação, à citação e aos pedidos de mérito. Não havendo pedido a apreciar, nada há a decidir quanto à tutela de urgência, ficando expressamente ressalvado que eventual requerimento superveniente será examinado por este Juízo, não obstante a suspensão ora determinada, tanto mais que a reserva de margem para cartão decorrente do contrato impugnado figura como ativa no histórico do Instituto Nacional do Seguro Social, com valor reservado atualizado de R$ 81,05 (ID 190184069, pág. 8). Registre-se, na mesma página do histórico, que a parte autora tem averbado um segundo contrato de cartão junto à mesma instituição financeira, o cartão de crédito consignado de benefício nº 790055601-5, incluído em 31 de julho de 2024, com limite de R$ 2.216,00 e igual valor reservado de R$ 81,05, o qual não foi impugnado na petição inicial e, por isso, não é objeto desta demanda, consignando-se o dado para conhecimento das partes e para que se dimensione o desconto suportado durante a suspensão. A suspensão dos processos que versam sobre a matéria foi determinada, na forma do art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil, pela Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ao admitir o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000, que corresponde ao Tema nº 12 daquela Corte e no qual se revisaram as teses do Tema nº 05. Julgado o incidente em 17 de abril de 2026, com a fixação de cinco teses vinculantes, dentro do prazo anual do art. 980, caput, do Código de Processo Civil, não se operou a cessação automática da suspensão prevista no parágrafo único do mesmo artigo. E, interpostos recurso especial e recurso extraordinário em face do acórdão, tampouco incide a cessação do art. 982, § 5º, do Código de Processo Civil, reservada à hipótese de não interposição dos recursos excepcionais, uma vez que o art. 987, § 1º, do mesmo Código lhes atribui efeito suspensivo ope legis, de modo que os processos pendentes que versam sobre a matéria permanecem suspensos até o julgamento daqueles recursos. É o que esclareceu a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na decisão de 3 de setembro de 2026, comunicada aos juízos de primeiro e segundo graus pelo Ofício OFC-GVP nº 1451/2026, no mesmo sentido do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.869.867/SC e no Recurso Especial nº 1.976.792/RS. Permanece ressalvada, na forma do art. 982, § 2º, do Código de Processo Civil, a apreciação de pedidos de tutela de urgência por este Juízo. A esse fundamento soma-se outro, autônomo. Versando a demanda sobre contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, a matéria está submetida à sistemática dos recursos especiais repetitivos nos Temas nº 1.328 e nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, em que a Segunda Seção daquela Corte, em questão de ordem julgada em 8 de abril de 2026, referendou a decisão do Relator e determinou a suspensão nacional dos processos pendentes que versem sobre a mesma questão, na forma do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, excetuados os cumprimentos de sentença. A suspensão, também aqui, não impede a apreciação de pedido de tutela de urgência, como decidiu o Relator na petição de extensão acima referida. Os demais requerimentos deduzidos na petição inicial, a saber, a inversão do ônus da prova, a exibição do contrato e do comprovante de disponibilização do crédito, a dispensa da audiência de conciliação e a citação da parte ré, dizem respeito ao impulso do processo e serão apreciados oportunamente, quando retomado o seu curso, sem prejuízo, como já registrado, do exame imediato de eventual pedido de urgência. Registro, por dever de ofício, que tramita neste Núcleo de Justiça 4.0 outra demanda ajuizada pela mesma parte autora, contra instituição financeira diversa, autuada sob o nº 0872273-77.2026.8.10.0001, fato que ora se consigna para conhecimento do juízo e das partes, sem prejuízo do regular processamento deste feito, uma vez que a diversidade de réus afasta a cumulação necessária. Impõe-se, por fim, uma providência de ofício quanto à publicidade de peça determinada. O documento de identificação juntado com a inicial reproduz, ao lado da carteira de identidade, o cartão de débito bancário da parte autora, com o número completo, a data de validade e, no verso, o respectivo código de segurança (ID 190184070, pág. 1). Trata-se de dado pessoal cuja exposição em peça de acesso público expõe a parte a risco concreto de fraude, e que se enquadra entre os dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade, de que trata o art. 189, inciso III, do Código de Processo Civil, razão pela qual se impõe a restrição de acesso àquele documento, facultada a juntada de via em que suprimidos os dados do cartão. ANTE O EXPOSTO, DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA à parte autora, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil; RECONHEÇO A PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO, na forma do art. 1.048, I e § 4º, do Código de Processo Civil, e do art. 71 da Lei nº 10.741, de 2003; DETERMINO A RESTRIÇÃO DE ACESSO ao documento de ID 190184070, que reproduz o cartão bancário da parte autora, facultada a juntada de via com os dados suprimidos; e DETERMINO A SUSPENSÃO do processo até o julgamento dos recursos especial e extraordinário interpostos no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000, nos termos do art. 982, inciso I, e do art. 987, § 1º, do Código de Processo Civil, não incidindo a cessação do art. 982, § 5º, e, ainda, até o julgamento dos recursos especiais afetados nos Temas nº 1.328 e nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.037, inciso II, do mesmo Código, ressalvada, na forma do art. 982, § 2º, a apreciação de pedido de tutela de urgência que venha a ser formulado. À Secretaria, para anotar no sistema a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação, para lançar a restrição de acesso ao documento de ID 190184070 e para manter os autos sobrestados, sem baixa na distribuição, aguardando-se o julgamento dos recursos excepcionais, com imediata retomada do curso do processo tão logo cesse o motivo da suspensão. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data do sistema PJe. CARLOS EDUARDO COELHO DE SOUSA Juiz de Direito de Entrância Final Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz do 5º Cargo