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Tribunal
TJPA
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set/2026
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Intimação
TJPA · 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0872282-98.2026.8.14.0301 REQUERENTE: ERNANI ANTONIO LARA OLIVEIRA ADVOGADO(A) REQUERENTE: GABRIEL DINIZ DA COSTA (PR043908) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) REQUERIDO: MILENA PIRAGINE (AC003939) SENTENÇA Vistos. I — RELATÓRIO ERNANI ANTONIO LARA OLIVEIRA ajuizou a presente ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais e perda de uma chance em face de BANCO DO BRASIL SA S/A, alegando, em síntese, que, na condição de servidor público vinculado ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) antes de 1988, teve seu saldo sacado em 02/05/2006 pelo valor de R$ 2.009,97, quantia que reputou irrisória e incompatível com o montante que deveria ter acumulado. Sustenta que somente em 2018, por ocasião da Lei n.º 13.677/2018 e de noticiário amplamente veiculado, tomou ciência das irregularidades em sua conta, consistentes na não aplicação correta dos índices de correção monetária, na aplicação inadequada de juros, na ausência dos expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor I e em saques não autorizados. Com base em parecer técnico-contábil anexado à inicial, apura diferença de R$ 14.767,53 à época do saque, atualizada para R$ 40.448,55 em outubro de 2024. Formula pedidos de: (a) condenação ao pagamento integral do saldo do PASEP, com correção monetária e juros legais, no montante apurado em cálculos ou a ser definido em perícia; (b) indenização por danos morais de R$ 20.000,00; (c) subsidiariamente, indenização por perda de uma chance em valor não inferior a R$ 10.000,00; (d) gratuidade de justiça; (e) tramitação preferencial na condição de idoso; e (f) honorários advocatícios de 20% sobre a condenação. O valor da causa foi fixado em R$ 70.448,55. Citado, o requerido apresentou contestação, ID 184069202, arguindo, em resumo, as seguintes preliminares: (i) impugnação à gratuidade de justiça; (ii) impugnação ao valor da causa; (iii) ilegitimidade passiva, sustentando ser mero operacionalizador do PASEP, cuja gestão incumbiria ao Conselho Diretor; (iv) inépcia da petição inicial por alegada falta de clareza na causa de pedir; e (v) incompetência absoluta, com indicação da Justiça Federal. No mérito, defendeu a regularidade de todos os índices de atualização aplicados à conta, a compatibilidade do saldo sacado com a média das contas do Fundo PIS-PASEP, e a inexistência de dano moral e de nexo causal. Arguiu, ainda, como prejudicial de mérito, a prescrição decenal, apontando como marco inicial a data do saque (02/05/2006) e o ajuizamento da presente ação em novembro de 2024. O requerente apresentou réplica, ID 184069203, reiterando os termos da inicial, refutando todas as preliminares e a prejudicial, invocando o Tema Repetitivo n.º 1.150 do STJ para sustentar a legitimidade passiva do requerido e a teoria da actio nata para afastar a prescrição, com marco inicial em 2018. O processo foi originalmente distribuído perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que declinou da competência territorial em favor da comarca de Belém/PA, ID 184069213. Redistribuído a este Juízo, foi determinado o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC) e verificada a situação das custas processuais, tendo a UNAJ certificado que o requerente goza de gratuidade de justiça, dispensando o recolhimento. Nenhuma das partes recorreu da decisão. Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO 1. Competência e gratuidade de justiça A competência territorial para processamento da presente demanda foi definitivamente fixada neste Juízo por decisão de declínio proferida pelo TJDFT, que reconheceu o domicílio do requerente em Belém/PA como foro adequado (art. 53, III, do CPC). A questão está superada. A gratuidade de justiça foi deferida ao requerente, encontrando-se certificada pela UNAJ (certidão ID 187240293). A impugnação formulada pelo requerido em contestação não foi acolhida, e não há nos autos elementos concretos que infirmem a declaração de hipossuficiência da parte autora, pessoa natural, cuja presunção de veracidade deflui do art. 99, §3.º, do CPC. A impugnação genérica, sem prova da capacidade financeira do requerente, não basta para afastar o benefício (STJ, Tema 1.178: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, §2.º, do CPC). Mantida a gratuidade de justiça. 2. Das preliminares 2.1. Impugnação ao valor da causa O valor da causa de R$ 70.448,55 corresponde à soma dos pedidos cumulados — dano material (R$ 40.448,55), dano moral (R$ 20.000,00) e perda de uma chance (R$ 10.000,00) —, em observância ao art. 292, VI, do CPC. A impugnação do requerido, que pretende restringi-lo ao saldo sacado de R$ 2.009,97, desconsidera a cumulação de pedidos e não encontra amparo legal. Rejeita-se a impugnação. 2.2. Ilegitimidade passiva O requerido sustenta ser mero operador do Fundo PIS-PASEP, sem responsabilidade pela gestão dos índices de atualização, arguindo ilegitimidade passiva por analogia à Súmula n.º 77/STJ (que trata da CEF em relação ao PIS). A tese não prospera. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.150 (REsp n.º 1.895.936/TO e outros), fixou expressamente a seguinte tese: «o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa» (STJ, Tema n.º 1.150). A hipótese dos autos — má gestão operacional da conta pelo administrador do fundo — amolda-se precisamente à situação regulada pelo precedente vinculante. Rejeita-se a preliminar. 2.3. Inépcia da petição inicial A inicial narra, de forma inteligível, a causa de pedir (não aplicação de índices corretos, ausência de expurgos e saques não autorizados), formula pedidos determinados e apresenta os documentos essenciais à propositura. O requerido, contraditando extensamente o mérito, demonstrou ter compreendido a pretensão, o que, por si só, afasta a alegação de inépcia (art. 330, §1.º, do CPC). Rejeita-se a preliminar. 2.4. Incompetência absoluta — Justiça Federal O requerido pugna pela remessa dos autos à Justiça Federal, sustentando que a União deveria figurar no polo passivo. Contudo, à luz do Tema Repetitivo n.º 1.150 do STJ, o BANCO DO BRASIL SA S/A é parte legítima e responde diretamente pela falha na prestação do serviço. A demanda não está fundada em interesse direto da União ou de entidade federal, de modo que não incide o art. 109, I, da Constituição Federal. A competência é da Justiça Estadual. Rejeita-se a preliminar. 3. Da prescrição Esta é a questão de mérito mais relevante do feito. O requerido arguiu a prescrição decenal, com base no Tema Repetitivo n.º 1.150 do STJ (art. 205 do CC), tendo por marco inicial a data do saque (02/05/2006). O requerente, por seu turno, invoca a teoria da actio nata (art. 189 do CC) e sustenta que somente tomou ciência das irregularidades em 2018, quando da promulgação da Lei n.º 13.677/2018 e da ampla divulgação na mídia. O Tema Repetitivo n.º 1.150 do STJ fixou que «o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP» (STJ, Tema n.º 1.150). O precedente, portanto, adotou a teoria da actio nata: o prazo decenal do art. 205 do CC não flui automaticamente da data do saque, mas da comprovação da ciência pelo titular. Contudo, o Tema Repetitivo n.º 1.387 do STJ, mais recente, introduziu modulação relevante ao fixar que «o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP» (STJ, Tema n.º 1.387). Ou seja, quando há saque integral, este fato objetivo passa a marcar o início do prazo prescricional, independentemente de alegação de ciência posterior. No caso concreto, é incontroverso que o requerente efetuou o saque integral do saldo da conta PASEP em 02/05/2006, levantando a totalidade do principal (R$ 2.009,97). Nos termos do Tema n.º 1.387, esse saque integral deu início ao prazo prescricional decenal. Contando-se dez anos a partir de 02/05/2006, o prazo se encerrou em 02/05/2016. A ação foi ajuizada em novembro de 2024, portanto mais de oito anos após a consumação da prescrição. O argumento de que a ciência só ocorreu em 2018, por ocasião da Lei n.º 13.677/2018, não afasta a aplicação do Tema n.º 1.387 em hipóteses de saque integral. O saque pressupõe apresentação do titular ou de seu procurador, o que implica, ao menos, a possibilidade de ciência naquele momento. Ademais, o Tema n.º 1.387 trata exatamente dessa situação — saque integral — para afastar a investigação subjetiva do momento da ciência, fixando marco objetivo. O requerente não trouxe aos autos prova que demonstre ter sido impedido de acessar os dados da conta antes de 2018 nem que a irregularidade era objetivamente indetectável até então. Assim, nos termos do art. 487, II, do CPC, reconhece-se a prescrição da pretensão do requerente quanto ao pedido de pagamento do saldo do PASEP e quanto ao pedido de indenização por perda de uma chance, pedidos que derivam diretamente da relação jurídica constituída antes do saque e cuja causa de pedir é a mesma (inadimplemento do contrato de gestão da conta). Quanto ao pedido de indenização por danos morais decorrentes de saques indevidos, a análise não difere, pois o fato gerador — os alegados saques irregulares na conta — é anterior ou contemporâneo ao saque integral de 02/05/2006, e a pretensão indenizatória se submete ao mesmo prazo e ao mesmo marco inicial fixado pelo Tema n.º 1.387. 4. Do ônus da prova e da ausência de produção probatória (Tema 1.300/STJ) A título de fundamento adicional, ainda que afastada a prescrição, imporia-se o exame do ônus probatório à luz do Tema Repetitivo n.º 1.300 do STJ, que estabelece: «Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6.º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, §1.º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC» (STJ, RR n.º 1.300). No caso dos autos, o requerente não especificou e não comprovou a modalidade dos saques alegadamente indevidos — se em caixa, por crédito em conta ou por FOPAG. O parecer técnico-contábil juntado à inicial não descreve, com precisão, quais lançamentos seriam irregulares, em que datas e valores. Na hipótese de saques por crédito em conta ou FOPAG, o ônus da prova recairia inteiramente sobre o requerente, que não o teria satisfeito com a prova documental trazida. Esse fundamento reforça, em caráter complementar, a improcedência dos pedidos. 5. Conclusão Reconhecida a prescrição da pretensão (art. 487, II, do CPC), resta prejudicada a análise dos demais pedidos de mérito. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ERNANI ANTONIO LARA OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL SA S/A, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral. Custas processuais pelo requerente, dispensadas em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3.º, do CPC). Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 70.448,55), nos termos do art. 85, §2.º, do CPC, também suspensos em sua exigibilidade em virtude da gratuidade concedida (art. 98, §3.º, do CPC). Determino, na forma do Provimento n.º 003/2009 da CJRMB/TJE-PA, que esta sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos e promova-se o arquivamento. Nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias após a intimação do trânsito, arquivem-se os autos definitivamente, com as anotações de praxe. Retornem os autos somente após o cumprimento e a certificação das presentes determinações. Belém/PA, datado e assinado digitalmente. LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém/Pa F.M.