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0872238-20.2026.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 8ª Vara Cível de São Luís

    8ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Comarca de São Luís/MA Fórum Desembargador Sarney Costa8 PROCESSO: 0872238-20.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MESQUITA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: MAYCON CAMPELO MONTE PALMA - MA16041-A REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PATRIMONIAL ajuizada por AUTOR: MARIA MESQUITA DE SOUSA em face de REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. já qualificados nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial: O proponente com poucas condições financeiras, recebe um benefício previdenciário(NB: 151.246.077-7). Vale observar que a parte autora há algum tempo notou a ocorrência dealguns descontos. Sem saber qual a origem destes descontos recorreu à gerência da agência bancária onde recebe o seu benefício, e com ajuda de terceiros para analisar e foi informada que estavam sendo descontados valores referentes a um contrato (Contrato nº 343949199-8),conforme consta no histórico de consignação anexo. Inconformada com a informação, haja vista que não firmou o suposto contrato, recorreu ao INSS onde recebeu um histórico de consignação referente ao seu benefício e constatou a existência de um empréstimo indevido no valor de R$10.293,38 (dez mil duzentos e noventa e três reais e trinta e oito centavos). De acordo com o documento emitido pelo INSS com data de inclusão em 21/01/2021, início do desconto em 02/2021, com parcela no montante de R$ 250,90 (duzentos e cinquenta reais e noventa centavos).A instituição ré descontou do benefício da parte demandante valores referentes a negócio bancário, por esta, não realizado e que tampouco autorizou que terceiros realizassem em seu nome. Desta feita, a parte autora foi lesada pelo uso indevido de seu nome e pelos descontos indevidos de seu benefício previdenciário, o que acarretou enorme prejuízo à sua subsistência, uma vez que depende desses valores para arcar com despesas básicas domésticas. Assim, a parte demandante recorre ao Poder Judiciário para ver atendido o seu pleito com a declaração de inexistência do débito referente ao (Contrato nº 343949199-8) e, por conseguinte, a condenação do demandado ao ressarcimento EM DOBRO de todos os valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais em virtude do uso indevido de seu nome. É o relatório. Decido. Verifico que o feito versa sobre matéria atualmente submetida à competência específica do Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados do Tribunal de Justiça do Maranhão. A Portaria-CGJ n.º 4261/2024, de 17 de setembro de 2024, regulamentou o funcionamento do Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados, dispondo em seu art. 2º que: “Caberá ao ‘Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimos Consignados’ a tramitação dos processos relacionados ao assunto ‘empréstimo consignado’ (11806), novos de todo o Estado e pendentes de julgamento que tramitam em unidades judiciais que possuam distribuição acima de 30% referente a ‘empréstimos consignados’. § 1º A competência do Núcleo abrange especificamente ações que discutam a ocorrência de fraude na contratação de empréstimos consignados, seja diretamente ou por meio de cartão de crédito consignado.” A Portaria-GP nº 510/2024, publicada em 15/05/2024, complementou o regramento ao determinar que os processos inicialmente autuados com assunto diverso, mas cujo objeto verse sobre empréstimo consignado, deverão ter o cadastro retificado e ser remetidos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados, respeitando-se o código CNJ 11806. RESSALTO que este entendimento está em harmonia com a recente decisão proferida pelo Des. Paulo Sérgio Velten Pereira no bojo do Conflito De Competência Cível nº 0827787-44.2025.8.10.0000, que declarou ser do Juízo de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 a competência para processar e julgar a Ação nº 0850231-68.2025.8.10.0001, nos seguintes termos: […] A ação de origem o autor sustenta não ter contratado cartão de crédito consignado, afirmando que pretendia contratar empréstimo consignado tradicional, tendo sido formalizada modalidade diversa sem sua anuência. Portanto, a hipótese insere-se no âmbito das ações que discutem fraude ou irregularidade na contratação de empréstimo consignado, inclusive na modalidade de cartão de crédito consignado, cuja competência foi atribuída ao Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Portaria-GP nº 510/2024 e da Portaria-CGJ nº 4.261/2024, verbis: “Caberá ao ‘Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado’, a tramitação de todos os processos relacionados ao assunto ‘empréstimo consignado’ (11806)”; “A competência do Núcleo abrange especificamente ações que discutam a ocorrência de fraude na contratação de empréstimo consignado, seja diretamente seja por meio de cartão de crédito consignado”. Sobre o assunto, esta Corte decidiu que: “Compete ao Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado o processamento e julgamento das ações que discutem fraude em contratação de empréstimo consignado, inclusive na modalidade cartão de crédito consignado” (TJMA, CC nº 0814634-41.2025.8.10.0000, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, Terceira Câmara de Direito Privado). No caso dos autos, observa-se que a controvérsia envolve a alegação de fraude na contratação de empréstimo consignado, situação expressamente abrangida pela competência do referido Núcleo, instituído para uniformizar o tratamento de demandas massificadas desta natureza, conforme diretrizes do CNJ e do TJMA. Nos termos dos art. 64 do CPC, a incompetência pode ser declarada de ofício quando se tratar de competência absoluta, como ocorre nas hipóteses de especialização de varas ou núcleos temáticos instituídos por ato normativo do Tribunal. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA desta 8ª Vara Cível da Comarca de São Luís para processar e julgar o presente feito, determinando sua remessa ao Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados, nos termos da Portaria-GP n.º 510/2024 e da Portaria-CGJ n.º 4261/2024 c/c art. 64 do CPC. Antes da remessa, caso necessário, proceda-se à correção do assunto processual no sistema PJe, para que conste “11806 – Empréstimo Consignado”, conforme tabela unificada de assuntos do CNJ. Em caso de impossibilidade técnica, lave-se certidão relatando a inconsistência, a fim de evitar devolução indevida dos autos. Serve como CARTA/MANDADO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO. Dê-se ciência. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA PORTARIA DE MAGISTRADO-GCGJ Nº 2750, DE 3 DE SETEMBRO DE 2026 O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, nos termos do Prov- 392018, poderá acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos. A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26090110245554000000175824044 comprovante de endereço Comprovante de endereço 26090110245587000000175824046 Documento de identificação Documento de identificação 26090110245618500000175824050 extrato_emprestimo_consignado_completo_121224 Documento Diverso 26090110245650600000175824052 Procuraçao atualizada Procuração 26090110245681300000175824056

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