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TJRN · 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER COMARCA DE NATAL Processo: 0872228-66.2025.8.20.5001 Classe: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) D E C I S Ã O Vistos, etc. Cuida-se de procedimento de Medidas Protetivas de Urgência instaurado para resguardar a integridade física e psicológica de A. J. F. M. F. em face de RÔMULO DA CÂMARA PALÁCIO NETO, sob a égide da Lei nº 11.340/2006. As medidas protetivas de urgência foram deferidas em 29/08/2026 (ID 162311330). Em 19/02/2026, houve a ampliação das medidas protetivas de urgência, com extensão para a genitora da vítima, além de promovida a primeira advertência ao requerido (ID 177804322). Em 07/08/2026, sobreveio aos autos a notícia de suposto descumprimento de medidas protetivas, por fato ocorrido em 05/08/2026. A vítima compareceu à Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (DEAM - Zonas Leste, Oeste e Sul) para registrar o Boletim de Ocorrência nº 00156673/2026 (lavrado em 06/08/2026). Relatou que comparece habitualmente à unidade do Hospital Hapvida da Rua Presidente Quaresma (Bairro Alecrim) para acompanhamento e aplicação de medicações injetáveis em sua filha menor. Noticiou que no dia 05/08/2026, quando aguardava atendimento na recepção da emergência pediátrica na companhia de suas duas filhas, o requerido ingressou no local, setor no qual não possui vínculo funcional direto, pois atua em outro departamento, e dirigiu-se ativamente às infantes, pegando uma delas no colo, apresentando-as a colegas de trabalho e caminhando com a menor para outra área do hospital sem autorização ou prévia comunicação. Esclareceu que a conduta forçou a vítima a ir ao seu encalço para reaver a criança antes da medicação, gerando-lhe estado de pânico e fundado temor. Pontuou, ainda, que recentemente fora celebrado acordo na Vara de Família prevendo a intermediação de terceiros para a convivência paterna, justamente em atenção às cautelares vigentes neste Juizado. Em 11/08/2026, sobreveio novamente aos autos outra notícia de suposto descumprimento de medidas protetivas de ocorrência, por fato ocorrido em 07/08/2026. A vítima noticiou nova investida ocorrida por volta das 16h10 no mesmo estabelecimento de saúde. Esclareceu que, logo após o registro da entrada de sua filha Luiza no sistema do hospital via CPF, o requerido foi notificado e compareceu imediatamente à recepção, onde abordou a criança. Relatou que, após um primeiro afastamento e a despeito da presença da avó paterna no local, o requerido retornou ao corredor aproximadamente 15 minutos depois. O episódio culminou no momento em que, ao término da consulta médica, o requerido encontrava-se parado ostensivamente na porta do consultório aguardando a saída da vítima e da filha, momento em que o próprio médico responsável solicitou que a requerente aguardasse no interior da sala até que o requerido se retirasse. Em seu parecer de ID 196204170, o Ministério Público sustentou a grave conduta do requerido, que transformou o ambiente hospitalar de tratamento da filha em cenário de abalo psicológico e cerco à vítima. Não obstante, registrou que a prisão preventiva opera sob a ultima ratio, opinando expressamente por submeter o requerido a nova e formal ADVERTÊNCIA, reforçando a obrigatoriedade de afastar-se imediatamente em caso de encontro fortuito e de manter a intermediação das filhas exclusivamente via avó paterna. Ato contínuo, a requerente apresentou petição (ID 196324908 - "Impugnação ao Parecer Ministerial"), sustentando a ineficácia da mera advertência formal ante a reiteração dos descumprimentos nos dias 05/08/2026 e 07/08/2026 nas dependências do Hospital Hapvida. Pugnou pelo recrudescimento da tutela com a decretação da prisão preventiva do requerido ou, subsidiariamente, a imposição de monitoramento eletrônico, além da requisição e preservação das imagens do circuito interno de TV da referida unidade hospitalar. Intimado, o requerido manifestou-se na petição de ID 196559027, alegando ausência de descumprimento voluntário das medidas protetivas. Argumentou que o Hospital Hapvida é seu local regular de trabalho (onde exerce a função de supervisor de hotelaria) e que sua presença no local derivou estritamente do exercício profissional. Pleiteou a rejeição do pedido de agravamento das cautelares, o estabelecimento de protocolo objetivo de conduta e a preservação das imagens de segurança. A vítima manifestou-se novamente (ID 196633401), rebatendo a tese defensiva ao argumento de que o vínculo empregatício não constitui salvo-conduto para contatos ou aproximações e anuindo com a colheita do acervo de mídias do hospital. Em seu mais recente parecer (ID 198720172), o Ministério Público opinou pelo indeferimentos do pedido de decretação de prisão preventiva e de monitoramento eletrônico formulado pela vítima e dos pleitos defensivos voltados a isentar o requerido de reprimenda formal. Ademais, pugnou pela submissão do requerido a nova advertência formal, cientificando-o de que o vínculo empregatício não flexibiliza a ordem de distanciamento, cumprindo-lhe afastar-se do local ao notar a presença da vítima, bem como prevendo intermediador para as tratativas das filhas. Por fim, pela notificação à DEAM/ZLOS para requisição e preservação do acervo de imagens do hospital dos dias 05/08/2026 e 07/08/2026. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. 1. Da análise dos pedidos de prisão preventiva e monitoramento eletrônico A decretação da prisão preventiva (art. 313, III, do CPP e art. 20 da Lei nº 11.340/2006) e a imposição de monitoramento eletrônico por tornozeleira (art. 319, IX, do CPP) constituem medidas de extrema ratio, subordinadas à demonstração indiscutível do periculum libertatis e à constatação da insuficiência das demais providências cautelares menos gravosas. Sob a ótica da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), o sistema de proteção à mulher em situação de violência doméstica e familiar orienta-se pela proteção integral e pela proporcionalidade das medidas. As medidas protetivas de urgência têm por finalidade precípua estancar a situação de risco e prevenir a escalada da violência, seja ela física, moral ou psicológica (art. 7º, II, da LMP), manifestada nesta última hipótese por condutas que causem dano emocional, perturbação do pleno desenvolvimento ou controle sobre os comportamentos e deslocamentos da vítima. No caso em apreço, conquanto a vítima tenha vivenciado momentos de indiscutível pânico, constrangimento e intenso abalo psicológico nos episódios dos dias 05/08/2026 e 07/08/2026, os fatos até então noticiados encontram-se espacialmente circunscritos ao ambiente do Hospital Hapvida e desacompanhados de agressão física direta ou ameaça verbal ostensiva. A exegese do art. 20 da Lei nº 11.340/2006 estabelece que a prisão preventiva é a resposta ultima do ordenamento para garantir a execução das medidas protetivas de urgência quando estas restarem completamente ineficazes por outros meios. Nesse passo, a aplicação imediata da custódia cautelar ou da monitoração eletrônica revelaria descabida e desproporcional neste momento procedimental. Acolhe-se, pois, o parecer do Ministério Público para indeferir, por ora, a segregação cautelar e o monitoramento eletrônico. Contudo, adverte-se desde já ao requerido que a Lei Maria da Penha assegura o recrudescimento das cautelares e que a insistência em condutas de aproximação, importunação ou cercamento, ainda que oblíquas ou disfarçadas sob o pretexto de atuação profissional, caracterizará o crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 e importará na adoção de medidas mais gravosas. 2. Da tese defensiva quanto ao vínculo empregatício A tese suscitada pela defesa de que a presença do requerido naqueles momentos decorreu estritamente do "exercício de sua atividade profissional" não resiste ao confrontamento com os fatos. O requerido atua no setor de hotelaria do estabelecimento hospitalar, área administrativa e de suporte que não possui vínculo com o atendimento clínico direto de pacientes da emergência pediátrica. Não há qualquer justificativa funcional para que o demandado adentre a recepção da pediatria, aborde as crianças, desloque-se com elas sem anuência da genitora ou, mais grave ainda, poste-se parado ao lado da porta do consultório médico aguardando a saída da ex-companheira, conduta que exigiu a intervenção do pediatra para resguardar a vítima. O vínculo de emprego do requerido não constitui salvo-conduto para mitigar o cumprimento de ordens judiciais ou para criar um cenário de vigilância sobre a rotina de saúde da filha e da requerente. O requerido tem pleno conhecimento de que a menor necessita de acompanhamento médico contínuo naquela unidade e que cabe à genitora acompanhá-la. Esclarece-se que a ordem judicial não exige a demissão do requerido nem a sua saída do prédio hospitalar. O imperativo legal exige apenas o comportamento mínimo e diligente de afastar-se do setor de atendimento pediátrico e de qualquer recinto no qual a vítima esteja presente. Notada a presença da requerente na unidade, cumpre ao requerido reter-se em seu setor de atuação, sendo-lhe vedada qualquer aproximação presencial, visual ou por intermediação informal naqueles momentos. Improcede, assim, o pleito defensivo de isenção de reprimenda, impondo-se a fixação de uma ÚLTIMA E DERRADEIRA ADVERTÊNCIA FORMAL. 3. Das balizas de conduta e da intermediação exclusiva da avó paterna Para prevenir novos pontos de atrito no ambiente de saúde e garantir a eficácia do regime de convivência fixado na Vara de Família, estabelece-se que: É terminantemente proibido ao requerido aproximar-se do setor pediátrico, da recepção, dos corredores e das portas dos consultórios enquanto a vítima e/ou as filhas estiverem no hospital; Toda e qualquer tratativa ou ato de entrega/devolução das menores deve ser realizado exclusivamente pela avó paterna, devendo o investigado abster-se de qualquer contato direto com a requerente durante os períodos de acompanhamento médico. 4. Da notificação à DEAM/ZLOS para requisição das imagens do circuito interno Acolhe-se a postulação do Ministério Público e das partes para determinar a expedição de notificação à DEAM/ZLOS. A autoridade policial deverá requisitar e acautelar as mídias do circuito interno de TV do Hospital Hapvida (Unidade Presidente Quaresma/Alecrim) referentes aos dias 05/08/2026 e 07/08/2026 (especialmente recepção pediátrica, corredores e porta do consultório médico), instruindo a apuração do delito tipificado no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, INDEFIRO os pedidos de decretação de prisão preventiva e de imposição de monitoramento eletrônico formulados pela requerente. REJEITO os pleitos defensivos formulados no ID 196559027 voltados à isenção de reprimenda do requerido. DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE NOVA ADVERTÊNCIA FORMAL a RÔMULO DA CÂMARA PALÁCIO NETO, intimando-o expressamente de que: (i) a vigência das medidas protetivas de urgência é plena e que o seu vínculo empregatício com o Hospital Hapvida NÃO relativiza a ordem de distanciamento e proibição de contato; (ii) constatada a presença da vítima nas dependências hospitalares, o requerido deve imediatamente afastar-se do mesmo ambiente, abstendo-se de qualquer aproximação ou interação verbal/presencial, ainda que sob o pretexto de ver as filhas; (iii) toda e qualquer tratativa relativa às filhas menores do ex-casal deve ser realizada exclusivamente por intermédio da genitora do requerido (avó paterna) junto à vítima, observando-se, sempre, o estipulado pela Vara de Família. DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO À AUTORIDADE POLICIAL DA DEAM/ZLOS, a fim de que requisite e assegure junto à direção do Hospital Hapvida Antônio Prudente a preservação e o envio do acervo de mídia e gravações do circuito interno de TV referente aos dias 05/08/2026 e 07/08/2026 (áreas de recepção, emergência pediátrica, corredores e acessos ao consultório), acautelando-o para a apuração correlata. Intime-se pessoalmente o requerido. Intimem-se as defesas constituídas (5 dias). Ciência ao MP (72ª PmJ - 5 dias). Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) Rogério Januário de Siqueira Juiz de Direito
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