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0872213-66.2026.8.14.0301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém INTERDIÇÃO/CURATELA (165) Nº 0872213-66.2026.8.14.0301 REQUERENTE: B. C. S. L., B. C. S. C., S. M. C. S. ADVOGADO(A) REQUERENTE: E. B. B. (PAPA0017450A), B. G. B. D. S. (PAPA0014813A) REQUERIDO: F. J. S. SENTENÇA Trata-se de Ação de curatela/Interdição ajuizada por S. M. C. S., Bruna Sirayama Lopes e Branda Cavalcante Sirayama Chaves, em face de F. J. S.. Há nos autos notícia de que o(a) interditando(a) faleceu, conformes os termos do id 187100433. É o que importa relatar. Decido. Demonstrado o óbito do interditando, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil do Brasil. Expeça-se certidão de baixa e arquivamento da ação. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Ciência ao RMP. Em consequência, desde já revogo a tutela provisória, caso deferida nos autos. Sem Custas. Intime-se. Cumpra-se. Belém, datado e assinado eletronicamente. JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital. SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).

  2. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém INTERDIÇÃO/CURATELA (165) Nº 0872213-66.2026.8.14.0301 REQUERENTE: B. C. S. L., B. C. S. C., S. M. C. S. ADVOGADO(A) REQUERENTE: E. B. B. (PAPA0017450A), B. G. B. D. S. (PAPA0014813A) REQUERIDO: F. J. S. SENTENÇA Trata-se de Ação de curatela/Interdição ajuizada por S. M. C. S., Bruna Sirayama Lopes e Branda Cavalcante Sirayama Chaves, em face de F. J. S.. Há nos autos notícia de que o(a) interditando(a) faleceu, conformes os termos do id 187100433. É o que importa relatar. Decido. Demonstrado o óbito do interditando, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil do Brasil. Expeça-se certidão de baixa e arquivamento da ação. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Ciência ao RMP. Em consequência, desde já revogo a tutela provisória, caso deferida nos autos. Sem Custas. Intime-se. Cumpra-se. Belém, datado e assinado eletronicamente. JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital. SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).

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