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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv. Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: 3jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br Processo nº 0872179-91.2026.8.14.0301 REQUERENTE: MELQUISEDEQUE SENA BITENCOURT REQUERIDO: ESTADO DO PARA DECISÃO 1) Trata-se de pedido de tutela de urgência ajuizada em que a parte autora busca que o Estado do Pará promova depósito em juízo. A respeito de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, o excelso Supremo Tribunal Federal firmou na ADC nº 4 o entendimento que, de modo geral, não deve ser concedida antecipação de tutela contra a Administração Pública, quando importar em aumento ou extensão de vantagem ou pagamento de qualquer natureza. Ademais, a tutela de evidência pretendida encontra óbice no art. 1º, §3º, da Lei 8.437/92 e no art. 2º B da Lei 9.494/97, porquanto implicaria no esgotamento do mérito. Nesse cenário, entendo inviável a concessão da tutela liminar pretendida por expressa vedação legal. Pelo exposto, com fulcro nas vedações legais acima mencionadas, e considerando a ausência dos pressupostos necessários à concessão da medida, INDEFIRO, neste momento, a medida liminar pleiteada. 2) Por se tratar de matéria exclusiva de direito, sem necessidade de produção de provas em audiência, bem como por ser inviável a conciliação, deixo de designar audiência. 3) Cite-se o requerido, na pessoa de seu respectivo representante legal, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. 4) Havendo contestação tempestiva e, para a garantia do contraditório em face da não designação de audiência, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, caso assim deseje. Após decurso do prazo, retornem conclusos para o localizador “minutar ato de julgamento”. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA. (Datado e assinado digitalmente.) GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém DECISÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO - OFÍCIO. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB. Cumpra na forma e sob as penas da lei.